RESOLUCAO N. 003279
-------------------
Dispõe sobre a indicação da data
de relacionamento de clientes de
instituições financeiras em
formulários de cheque.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de abril de 2005, tendo em vista
o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras
mantenedoras de contas de depósitos à vista devem indicar, nos
formulários de cheque fornecidos a seus correntistas, por solicitação
dos respectivos clientes, após a expressão "Cliente bancário desde",
a data do mais antigo contrato de conta de depósitos à vista ou de
depósitos de poupança em que o cliente conste como titular ou um dos
titulares, na própria instituição financeira ou em outra instituição
do mesmo conglomerado, bem como em qualquer outra instituição
financeira.
§ 1º Até 31 de maio de 2005, as instituições financeiras
podem fornecer a seus correntistas formulários de cheque impressos
com a data de abertura das respectivas contas de depósitos à vista,
conforme estabelecido na regulamentação em vigor até 19 de dezembro
de 2004.
§ 2º A partir de 1º de junho de 2005, as solicitações de
indicação de data nos termos previstos neste artigo devem ser
atendidas pelas instituições financeiras mantenedoras das respectivas
contas de depósitos à vista no prazo máximo de trinta dias, contados
da data da formalização da solicitação, por parte do cliente, na
própria instituição financeira ou em outra instituição do mesmo
conglomerado financeiro onde celebrado contrato mais antigo de conta
de depósitos à vista ou de depósitos de poupança em que o correntista
conste como titular ou um dos titulares.
§ 3º No caso de contas de depósitos à vista conjuntas, deve
ser considerada a data do mais antigo contrato de conta de depósitos
à vista ou de poupança do respectivo solicitante que figure como um
dos titulares da conta.
§ 4º Para efeito de indicação de data nos termos previstos
neste artigo, não podem ser consideradas:
I - contas de depósitos judiciais de qualquer natureza e
aquelas abertas por ordem judicial;
II - contas de depósitos à vista ou de depósitos de
poupança encerradas há mais de cinco anos, contados da data da
formalização da solicitação por parte do cliente.
Art. 2º Na hipótese de indicação de data relativa a
contrato de conta de depósitos à vista ou de depósitos de poupança
celebrado com outra instituição financeira, não integrante do mesmo
conglomerado, a providência prevista no art. 1º deve ser adotada
mediante a apresentação, por parte dessa instituição, das informações
cadastrais referidas no art. 1º da Resolução 2.835, de 30 de maio de
2001, diretamente à instituição financeira na qual o cliente mantenha
ou pretenda manter a conta de depósitos à vista.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:
I - a solicitação do cliente deve ser formalizada na
instituição financeira detentora das referidas informações
cadastrais;
II - as instituições referidas no art. 1º da Resolução
2.835, de 2001, devem acrescentar, às informações cadastrais
fornecidas nos termos daquele normativo:
a) a data do mais antigo contrato de conta de depósitos à
vista ou de depósitos de poupança do cliente;
b) a data e o motivo do encerramento do contrato de conta
de depósitos à vista ou de depósitos de poupança, se for o caso.
§ 2º As informações cadastrais referidas neste artigo
devem ser apresentadas ao cliente pela instituição financeira de
origem no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da
formalização da respectiva solicitação.
§ 3º Após a apresentação das informações cadastrais na
forma do disposto no § 2º, a instituição financeira de origem,
mediante autorização expressa do cliente, deve providenciar a remessa
dos dados à instituição financeira destinatária no prazo máximo de
cinco dias úteis, contados da data da respectiva autorização.
§ 4º No caso de indicação de data nos termos previstos
nesta resolução a partir de informações cadastrais fornecidas na
forma deste artigo, o prazo máximo de que trata o art. 1º, § 2º, deve
ser contado da data do recebimento das referidas informações pela
instituição financeira na qual o cliente mantenha ou pretenda manter
conta de depósitos à vista.
§ 5º As instituições financeiras devem estipular os meios
necessários à transmissão e à recepção das informações referidas
neste artigo, bem como os critérios requeridos para a eliminação de
riscos relacionados à segurança do processo, admitida a utilização de
meio eletrônico para essa finalidade.
Art. 3º As instituições financeiras receptoras das
informações cadastrais referidas no art. 2º, de posse das mesmas,
devem fornecê-las a seus clientes, quando por esses solicitadas, no
prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da
respectiva solicitação, exceto na hipótese de informações sobre as
quais haja impedimento legal ou regulamentar para tanto.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 3.252, de 16 de dezembro
de 2004.
Rio, 29 de abril de 2005.
Afonso Sant'Anna Bevilaqua
Presidente, substituto