Norma
16/12/2004

Resolução Nº 3.252

Estabelece a obrigatoriedade de indicação da data de relacionamento do cliente em formulários de cheque pelas instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 003252                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre a indicação da  data
                                   de  relacionamento de clientes  de
                                   instituições do Sistema Financeiro
                                   Nacional em formulários de cheque.


         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 16 de dezembro de 2004,  tendo  em
vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei,           


R E S O L V E U:                                                     


           Art.  1º   Estabelecer  que  as  instituições  financeiras
mantenedoras  de  contas  de depósitos à  vista  devem  indicar,  nos
formulários  de  cheque  fornecidos  a  seus  correntistas,  após   a
expressão "Cliente do Sistema Financeiro Nacional desde", a  data  do
mais antigo contrato de conta de depósitos, de operação de crédito ou
de  arrendamento  mercantil  celebrado pelo  cliente  com  a  própria
instituição  ou  com  outra  instituição do  respectivo  conglomerado
financeiro,  bem assim com qualquer instituição financeira  ou  outro
tipo  de  instituição autorizada a funcionar pelo  Banco  Central  do
Brasil.                                                              

           Parágrafo único.  Até 30 de abril de 2005, as instituições
financeiras   poderão  continuar  fornecendo  a   seus   correntistas
formulários   de  cheque  impressos  com  a  data  de  abertura   das
respectivas  contas  de depósitos à vista, conforme  estabelecido  na
regulamentação  em  vigor  até  a data  da  entrada  em  vigor  desta
resolução.                                                           

           Art.  2º  No caso de indicação de data relativa a contrato
celebrado   com  outra  instituição,  não  integrante  do  respectivo
conglomerado financeiro, a adoção da providência prevista no art.  1º
fica  condicionada à prévia apresentação, pelo cliente à  instituição
financeira na qual mantenha ou pretenda manter a conta de depósitos à
vista,  das informações cadastrais referidas no art. 1º da  Resolução
2.835, de 30 de maio de 2001, fornecidas pela instituição de origem. 

          § 1º  Para efeito do disposto neste artigo, as instituições
referidas  no art. 1º da Resolução 2.835, de 2001, devem acrescentar,
às  informações  cadastrais fornecidas nos termos daquele  normativo,
dados  do  mais  antigo  contrato firmado entre  a  instituição  e  o
cliente, compreendendo a data da contratação e o respectivo objeto.  

           §  2º   Após  o  término  do prazo previsto  no  art.  1º,
parágrafo  único,  as solicitações de indicação de  data  nos  termos
previstos   neste  artigo  devem  ser  atendidas  pelas  instituições
financeiras  mantenedoras de contas de depósitos  à  vista  no  prazo
máximo  de  trinta  dias,  contados da  data  da  apresentação,  pelo
cliente, das informações referidas neste artigo.                     

           Art.  3º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          


           Art. 4º  Fica revogado o inciso II do art. 1º da Resolução
2.537, de 26 de agosto de 1998.                                      

                                    Brasília, 16 de dezembro de 2004.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente