CIRCULAR N. 003269
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Altera disposição regulamentar
relativa ao modelo padrão do
cheque.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 21 de dezembro de 2004, com base no item III da
Resolução 885, de 22 de dezembro de 1983, e no art. 2º da Resolução
1.682, de 31 de janeiro de 1990, e tendo em vista o disposto na
Resolução 3.252, de 16 de dezembro de 2004,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar, nas Especificações do Modelo Padrão de
Cheque, constante do Cadoc como modelo 38058-0, item 3 - Diagramação
e Preenchimento dos Campos de Identificação do Cheque, título "NO
ANVERSO", o inciso III da alínea "c", que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"III - à direita, devem ser impressas as linhas
reservadas à indicação, pelo emitente, do local e da
data de emissão do cheque e à respectiva assinatura,
podendo, a critério da instituição, ser incluída a
impressão da logomarca do cliente, a qual não pode
atingir o espaço destinado à impressão de caracteres
magnéticos, tanto o pré-marcado como o de pós-
marcação, observado que abaixo da linha de assinatura
devem ser impressos o nome do correntista, o
respectivo CPF ou CNPJ, o número, o órgão expedidor e
a sigla da unidade da federação referentes ao
documento de identidade constante da ficha-proposta de
pessoas físicas, a expressão 'Cliente do Sistema
Financeiro Nacional desde', seguida da data (mês/ano)
de início do relacionamento contratual do cliente com
a própria instituição financeira ou com qualquer
instituição financeira ou outra instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de acordo
com as disposições constantes do 'Modelo de
Preenchimento de Campos e Áreas do Anverso do Cheque',
bem como que:
- no caso de conta conjunta, devem figurar, no mínimo,
o CPF e os dados do documento de identidade do
primeiro titular;
- no caso de conta de menor, devem figurar, no mínimo,
o CPF e os dados do documento de identidade do
responsável que o represente ou assista;
- no caso de conta de pessoa economicamente
dependente, devem figurar, no mínimo, o CPF e os dados
do documento de identidade do respectivo responsável;
................................................." (NR)
Art. 2º As instituições financeiras devem continuar
observando as disposições anteriormente em vigor sobre a impressão,
nos formulários de cheque fornecidos a seus correntistas, da
informação relativa à data de abertura da conta de depósitos,
enquanto não se adequarem à obrigatoriedade de indicação da expressão
"Cliente do Sistema Financeiro Nacional desde", nos termos previstos
na Resolução 3.252, de 16 de dezembro de 2004.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso II do art. 1º da Circular
2.989, de 28 de junho de 2000.
Brasília, 21 de dezembro de 2004.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor