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Disciplina o disposto no art. 12 da Lei 11.110, de 25 de abril de 2005, que trata da concessão de cobertura, pelo "Proagro Mais", de cultivo de produto diverso do constante do instrumento de crédito e autoriza o Banco Central do Brasil a definir prazos e procedimentos para o Proagro, relativamente ao Programa de Aquisição de Alimentos.
RESOLUCAO N. 003281
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Disciplina o disposto no art. 12
da Lei 11.110, de 25 de abril de
2005, que trata da concessão de
cobertura, pelo "Proagro Mais",
de cultivo de produto diverso do
constante do instrumento de
crédito e autoriza o Banco
Central do Brasil a definir
prazos e procedimentos para o
Proagro, relativamente ao
Programa de Aquisição de
Alimentos.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de abril de 2005, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei 5.969, de 11 de
dezembro de 1973, e 12, parágrafo único, da Lei 11.110, de 25 abril
de 2005, e no Decreto 175, de 10 de julho de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar, exclusivamente para as operações da
safra 2004/2005, enquadradas no subprograma "Proagro Mais" do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, a concessão de
cobertura em favor de agricultores familiares que efetuaram cultivo
de lavoura diversa da consignada no respectivo instrumento de crédito
e não tenham, em tempo hábil, comunicado esse fato ao agente
financeiro, desde que atendidas cumulativamente as seguintes
condições:
I - o empreendimento objeto da operação esteja localizado
em município que tenha decretado estado de calamidade ou de
emergência, em função de estiagem, devidamente reconhecido pelo
Governo Federal;
II - o produto cultivado em substituição ao originalmente
consignado no instrumento de crédito:
a) seja passível de amparo pelo "Proagro Mais";
b) tenha maior resistência à ocorrência de seca ;
c) tenha sido plantado antes da data da entrada em vigor
desta resolução;
III - a cultura tenha sido desenvolvida com tecnologia
adequada, com obediência às regras de plantio recomendadas pelo
Zoneamento Agrícola;
IV - as perdas decorrentes da estiagem:
a) tenham sido superiores a 30% (trinta por cento) da
receita bruta esperada, na forma da regulamentação em vigor;
b) sejam comunicadas em até quinze dias após a data da
entrada em vigor desta resolução.
Art. 2º Para os empreendimentos enquadrados no "Proagro
Mais", no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o amparo do
programa está limitado aos recursos correspondentes à área onde tenha
havido transplantio ou emergência da planta no local definitivo.
Parágrafo único. No cálculo de indenização por conta do
"Proagro Mais", devem ser deduzidos da base de cálculo, apurada na
forma do MCR 16-10-2-"c", os recursos próprios e os do
financiamento, correspondentes à área não plantada ou onde não tenha
havido transplantio ou emergência da planta no local definitivo.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a definir
novos prazos e procedimentos para a efetiva implementação do Proagro,
em favor dos produtores beneficiados pela modalidade de aquisição
Compra Antecipada da Agricultura Familiar - CAAF, sob a
responsabilidade da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), no
âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos instituído pelo art. 19
da Lei 10.696, de 2 de julho de 2003, e enquadrados no Proagro.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 2 de maio de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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OBS.: Retransmitida para corrigir a data de 3 para 2 de maio de 2005.