Revogada Norma
02/05/2005
#30939

Resolução Nº 3.281

Disciplina o disposto no art. 12 da Lei 11.110, de 25 de abril de 2005, que trata da concessão de cobertura, pelo "Proagro Mais", de cultivo de produto diverso do constante do instrumento de crédito e autoriza o Banco Central do Brasil a definir prazos e procedimentos para o Proagro, relativamente ao Programa de Aquisição de Alimentos.

                        RESOLUCAO N. 003281                          
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                                   Disciplina o disposto no  art.  12
                                   da  Lei 11.110, de 25 de abril  de
                                   2005,  que  trata da concessão  de
                                   cobertura,  pelo  "Proagro  Mais",
                                   de  cultivo de produto diverso  do
                                   constante   do   instrumento    de
                                   crédito   e   autoriza   o   Banco
                                   Central   do  Brasil   a   definir
                                   prazos  e  procedimentos  para   o
                                   Proagro,     relativamente      ao
                                   Programa    de    Aquisição     de
                                   Alimentos.                        

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de abril de 2005, tendo em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14  da
Lei  4.829,  de  5  de novembro de 1965, 3º da Lei 5.969,  de  11  de
dezembro  de 1973, e 12, parágrafo único, da Lei 11.110, de 25  abril
de 2005, e no Decreto 175, de 10 de julho de 1991,                   

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Autorizar, exclusivamente para  as  operações  da
safra  2004/2005,  enquadradas  no  subprograma  "Proagro  Mais"   do
Programa  de  Garantia  da  Atividade Agropecuária,  a  concessão  de
cobertura  em favor de agricultores familiares que efetuaram  cultivo
de lavoura diversa da consignada no respectivo instrumento de crédito
e  não  tenham,  em  tempo  hábil, comunicado  esse  fato  ao  agente
financeiro,   desde  que  atendidas  cumulativamente   as   seguintes
condições:                                                           

         I  -  o  empreendimento objeto da operação esteja localizado
em   município  que  tenha  decretado  estado  de  calamidade  ou  de
emergência,  em  função  de  estiagem, devidamente  reconhecido  pelo
Governo Federal;                                                     

         II  -  o  produto cultivado em substituição ao originalmente
consignado no instrumento de crédito:                                

         a) seja passível de amparo pelo "Proagro Mais";             

         b) tenha maior resistência à ocorrência de seca ;           

         c)  tenha  sido plantado antes da data da entrada  em  vigor
         desta resolução;                                            

         III  -  a  cultura  tenha sido desenvolvida  com  tecnologia
adequada,  com  obediência  às regras de  plantio  recomendadas  pelo
Zoneamento Agrícola;                                                 

         IV - as perdas decorrentes da estiagem:                     

         a)  tenham  sido  superiores a 30%  (trinta  por  cento)  da
receita bruta esperada, na forma da regulamentação em vigor;         

         b)  sejam  comunicadas em até quinze dias  após  a  data  da
entrada em vigor desta resolução.                                    

          Art.  2º   Para os empreendimentos enquadrados no  "Proagro
Mais", no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o amparo do
programa está limitado aos recursos correspondentes à área onde tenha
havido transplantio ou emergência da planta no local definitivo.     

          Parágrafo  único.  No cálculo de indenização por  conta  do
"Proagro  Mais", devem ser deduzidos da base de cálculo,  apurada  na
forma   do  MCR  16-10-2-"c",  os   recursos  próprios    e   os   do
financiamento, correspondentes à área não plantada ou onde não  tenha
havido transplantio ou emergência da planta no local definitivo.     

         Art. 3º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a definir
novos prazos e procedimentos para a efetiva implementação do Proagro,
em  favor  dos  produtores beneficiados pela modalidade de  aquisição
Compra   Antecipada   da  Agricultura  Familiar   -   CAAF,   sob   a
responsabilidade da Companhia Nacional de Abastecimento  (Conab),  no
âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos instituído pelo art.  19
da Lei 10.696, de 2 de julho de 2003, e enquadrados no Proagro.      

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        São Paulo, 2 de maio de 2005.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        

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OBS.: Retransmitida para corrigir a data de 3 para 2 de maio de 2005.







Perguntas e respostas

Qual é a finalidade da Resolução n. 003281?
A finalidade da Resolução n. 003281 é autorizar a concessão de cobertura pelo 'Proagro Mais' para agricultores familiares que cultivaram produtos diferentes dos consignados no instrumento de crédito, desde que atendam a determinadas condições.
Quais são as condições para a concessão de cobertura pelo 'Proagro Mais' segundo a Resolução n. 003281?
As condições incluem: o empreendimento estar em município com estado de calamidade ou emergência reconhecido pelo Governo Federal; o produto substituto ser passível de amparo pelo 'Proagro Mais', ter maior resistência à seca e ter sido plantado antes da resolução; a cultura deve seguir as regras do Zoneamento Agrícola; e as perdas devem ser superiores a 30% da receita bruta esperada e comunicadas em até quinze dias após a resolução.
O que é a Resolução n. 003281?
A Resolução n. 003281 disciplina o disposto no art. 12 da Lei 11.110, de 25 de abril de 2005, que trata da concessão de cobertura pelo 'Proagro Mais' para cultivos de produtos diversos dos constantes no instrumento de crédito.
Quando a Resolução n. 003281 entrou em vigor?
A Resolução n. 003281 entrou em vigor na data de sua publicação, em 2 de maio de 2005.
Quais são os requisitos para que um produto substituto seja amparado pelo 'Proagro Mais'?
O produto substituto deve ser passível de amparo pelo 'Proagro Mais', ter maior resistência à seca e ter sido plantado antes da data de entrada em vigor da resolução.
Quem é responsável pela modalidade de aquisição Compra Antecipada da Agricultura Familiar (CAAF)?
A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) é responsável pela modalidade de aquisição Compra Antecipada da Agricultura Familiar (CAAF).
Qual é o papel do Banco Central do Brasil segundo a Resolução n. 003281?
O Banco Central do Brasil está autorizado a definir novos prazos e procedimentos para a implementação do Proagro em favor dos produtores beneficiados pela modalidade de aquisição Compra Antecipada da Agricultura Familiar (CAAF), sob a responsabilidade da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
O que deve ser considerado no cálculo de indenização pelo 'Proagro Mais'?
No cálculo de indenização, devem ser deduzidos os recursos próprios e os do financiamento correspondentes à área não plantada ou onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo.
O que é o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA)?
O Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) é um programa instituído pelo art. 19 da Lei 10.696, de 2 de julho de 2003, que visa apoiar a agricultura familiar por meio da compra antecipada de produtos.
O que é o 'Proagro Mais'?
'Proagro Mais' é um subprograma do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária que oferece cobertura para agricultores familiares em determinadas condições, como a substituição de cultivos devido a calamidades.