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Esclarece regras para concessao de credito rural para comercializacao de maca pela Linha Especial de Credito.
CARTA-CIRCULAR N. 003190
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Esclarece sobre a comercialização
de maçã ao amparo da Linha
Especial de Crédito (LEC).
Tendo em vista o disposto no Manual de Crédito Rural (MCR 4-5-1),
divulgado pela Resolução 3.270, de 17 de março de 2005, e na
Portaria Interministerial 71, de 7 de abril de 2005, publicada no
Diário Oficial da União, de 11 de abril de 2005, dos Ministros de
Estado da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a
concessão de crédito para comercialização de maçã ao amparo da Linha
Especial de Crédito (LEC) deve observar as normas gerais do crédito
rural e as seguintes condições específicas:
I - beneficiários: produtores rurais, cooperativas,
beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem
maçã;
II - base de cálculo do financiamento: preço máximo de
R$0,60 (sessenta centavos de real) por quilograma;
III - prazo de contratação: até setembro de 2005;
IV - prazo e cronograma de reembolso: até 180 dias, em até
cinco parcelas iguais e sucessivas.
2. Encontra-se anexa a folha necessária à atualização do MCR.
Brasília, 25 de maio de 2005.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Amaro Luiz de Oliveira Gomes
Chefe
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO : Linha Especial de Crédito (LEC) - 5
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1 - As operações da Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos
recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2, devem observar as
condições definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e
pelo Ministério da Fazenda, no que se refere às definições
relativas ao mecanismo para cada produto, especificações do
produto e valores para financiamento. (Res 3270)
2 - É vedada a concessão de LEC para as atividades de avicultura de
corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria. (Res
3270)
3 - A concessão de crédito para comercialização dos cafés arábica e
robusta da safra 2004/2005, ao amparo da LEC, deve observar as
normas gerais do crédito rural, bem como as seguintes condições
específicas: (Res 3270)
a) beneficiários: (Res 3270)
I - produtores rurais; (Res 3270)
II - beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores
rurais que beneficiem ou industrializem café; (Res 3270)
b) base de cálculo do financiamento: os preços mínimos vigentes
para a safra 2004/2005; (Res 3270)
c) limites de financiamento, observado o disposto no item 3-4-12:
(Res 3270)
I - para produtores rurais: até R$140.000,00 (cento e quarenta
mil reais); (Res 3270)
II - para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou
industrializem o produto: até 100% (cem por cento) de sua
capacidade de beneficiamento/industrialização; (Res 3270)
III - para beneficiadores e indústrias: até 50% (cinqüenta por
cento) da capacidade anual de beneficiamento/industrialização;
(Res 3270)
d) prazo de contratação: até 31/12/2005; (Res 3270)
e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias, com
vencimento máximo em 31/3/2006, podendo ser estabelecidas
amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.
(Res 3270)
4 - A concessão de crédito para comercialização de maçã, ao amparo
da LEC, deve observar as normas gerais do crédito rural e as
seguintes condições especiais: (*)
a) beneficiários: produtores rurais, cooperativas, beneficiadores
e agroindústrias que beneficiem ou industrializem maçã;
b) base de cálculo do financiamento: preço máximo de R$0,60
(sessenta centavos de real) por quilograma;
c) prazo de contratação: até setembro de 2005;
d) prazo e cronograma de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias,
em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas.
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