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Estabelece diretrizes para aplicação de recursos obrigatórios e poupança rural em financiamentos para cooperativas agropecuárias afetadas por estiagem.
RESOLUCAO N. 003286
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Dispõe sobre o direcionamento das
exigibilidades dos recursos
obrigatórios (MCR 6-2) e dos
recursos captados em depósitos
de poupança rural (MCR 6-4).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2005, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir, na forma estabelecida pelo MCR 5-3, a
aplicação das exigibilidades dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e
dos recursos captados em depósitos de poupança rural (MCR 6-4) em
financiamentos destinados à integralização de cotas-partes do capital
social, desde que os recursos sejam aplicados em custeio e capital de
giro, observadas as seguintes disposições:
I - beneficiários:
a) cooperativas de produção agropecuária dos Estados do Rio
Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná localizadas em
municípios que tenham decretado estado de calamidade ou de
emergência, em função da estiagem ocorrida no período de dezembro de
2004 a março de 2005, devidamente reconhecido pelo Governo Federal;
b) cooperativas de produção agropecuária localizadas em
outros municípios do País, nos quais haja comprovação de prejuízos
causados pela estiagem, ocorrida no período de dezembro de 2004 a
março de 2005, aos empreendimentos próprios ou de seus associados,
mesmo que não tenha sido reconhecido o estado de calamidade ou de
emergência;
II - prazo de contratação: até 31 de outubro de 2005;
III - limite de financiamento: até o total dos recebíveis
relativos a insumos adquiridos pelos cooperados para lavouras da
safra 2004/2005;
IV - prazo da operação: até três anos, incluído até um ano
de carência;
V - cronograma de reembolso: de acordo com a periodicidade
de obtenção das receitas previstas dos cooperados.
Parágrafo único. É vedada a utilização do crédito para
liquidação de dívidas perante a cooperativa da qual o mutuário seja
cotista.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de junho de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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