CARTA-CIRCULAR N. 003192
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Cria subtítulo e atualiza função
de títulos contábeis do Cosif de
uso pelos grupos de consórcio.
Com base nos arts. 26 e 27 da Circular 2.381, de 18 de
novembro de 1993, e no item 4 da Circular 1.540, de 6 de outubro de
1989, fica criado, no Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional - Cosif, com atributos PZ, para utilização dos
grupos de consórcio, o subtítulo Fundo de Reserva Transformado em
Fundo Comum, código 4.9.8.98.16-3 do Cosif, observado que:
I - destina-se ao registro dos recursos recebidos pelo grupo
de consórcio a título de fundo de reserva e transformados em fundo
comum;
II - fica incluído no documento 6, DEMONSTRAÇÃO DOS RECURSOS
DE CONSÓRCIO, Modelo de Remessa, Anexo II à Carta-Circular 3.147, de
29 de setembro de 2004.
2. Fica alterada a nomenclatura do seguinte título do Cosif,
com a correspondente alteração nos documentos 3, DEMONSTRAÇÃO DOS
RECURSOS DE CONSÓRCIO - Modelo de Publicação, e 6, DEMONSTRAÇÃO DOS
RECURSOS DE CONSÓRCIO - Modelo de Remessas, do Cosif, Anexos I e II
da Carta-Circular 3.147, de 2004:
1.8.7.88.00-8 BENS RETOMADOS OU DEVOLVIDOS.
3. Em decorrência de novas funções de títulos do Cosif, ficam
alterados os itens 3, 6, 11, 19 e 21 do Anexo IV à Carta-Circular
3.147, de 2004:
"3 - O título APLICAÇÕES FINANCEIRAS, código
1.2.9.90.00-5 do Cosif, destina-se ao registro do
valor das aplicações financeiras efetuadas em nome do
grupo de consórcio. Seus subtítulos evidenciam a
origem ou a destinação dos recursos aplicados. Esse
título está sujeito à conciliação periódica, sendo
obrigatória no levantamento do balancete mensal e por
ocasião da realização da assembléia do grupo. Deve-se
observar a legislação e a regulamentação vigentes para
o tratamento dos rendimentos apurados nas aplicações
financeiras com vistas à correta classificação no
subtítulo adequado. A escrituração deve evidenciar, em
controles internos, as aplicações financeiras
realizadas por grupo de consórcio, inclusive quanto
aos rendimentos correspondentes e aos prazos de sua
aplicação. A remuneração do subtítulo Disponibilidades
do Grupo, código 1.2.9.90.12-2 do Cosif, terá como
contrapartida o subtítulo Rendimentos de Aplicações
Financeiras, código 4.9.8.98.20-4 do Cosif, exceto
pela remuneração relativa a recebimentos não
identificados, que terá como contrapartida o
subtítulo Recebimentos não Identificados, código
4.9.8.82.07-6 do Cosif, e pela remuneração do Fundo de
Reserva que terá como contrapartida o subtítulo Fundo
de Reserva, código 4.9.8.98.15-6 do Cosif." (NR)
"6 - O título BENS RETOMADOS OU DEVOLVIDOS, código
1.8.7.88.00-8 do Cosif, destina-se ao registro do
valor dos direitos para os quais foram apreendidos,
retomados ou devolvidos bens de cliente inadimplente,
tendo por base o valor da dívida ou do bem, dos dois o
menor. Caso o bem tenha sido retomado ou apreendido em
cobrança judicial, deve ter como contrapartida o
subtítulo Em Cobrança Judicial, código 1.8.7.93.20-6
do Cosif. Caso não tenha sido ajuizada a ação, deve
ter como contrapartida os subtítulos Normais e Em
Atraso, códigos 1.8.7.93.05-5 e 1.8.7.93.15-8 do
Cosif, respectivamente, pelos valores correspondentes.
O valor a ser atribuído ao bem apreendido, retomado ou
devolvido, deve ser tomado com base em documento de
avaliação em que se indiquem os critérios adotados
para fixação do seu preço. A administradora deve
guardar uniformidade nos procedimentos de avaliação. A
aferição do preço de mercado para o bem em condições
normais pode ser feita com base em publicações
especializadas, periódicos ou bolsa de veículos." (NR)
"11 - O título CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO GRUPO, código
3.0.7.78.00-3 do Cosif, destina-se ao registro do
valor total das contribuições devidas pelos
consorciados ativos até o final do grupo, a título de
fundo comum e de fundo de reserva. Faz contrapartida
com o título OBRIGAÇÕES DO GRUPO POR CONTRIBUIÇÕES,
código 9.0.7.78.00-5 do Cosif." (NR)
"19 - O título RECURSOS DO GRUPO, código 4.9.8.98.00-8
do Cosif, destina-se ao registro dos recursos do grupo
a serem rateados aos consorciados ativos quando do
encerramento do grupo.
O subtítulo Fundo de Reserva, código 4.9.8.98.15-6 do
Cosif, destina-se ao registro dos recursos recebidos
pelo grupo à título de fundo de reserva, acrescidos da
respectiva remuneração.
O subtítulo Fundo de Reserva Transformado em Fundo
Comum, código 4.9.8.98.16-3 do Cosif, destina-se ao
registro dos recursos recebidos pelo grupo a título de
fundo de reserva e transformados em fundo comum, de
acordo com a legislação vigente e com o previsto em
contrato. Faz contrapartida com o subtítulo Fundo de
Reserva, código 4.9.8.98.15-6 do Cosif.
O subtítulo Fundo de Reserva a Receber de Consorciados
Contemplados, código 4.9.8.98.17-0 do Cosif, destina-
se ao registro das obrigações pelos recursos a receber
dos consorciados contemplados, a título de fundo de
reserva, em contrapartida ao subtítulo Normais, código
1.8.7.93.05-5 do Cosif. Quando do recebimento do fundo
de reserva dos consorciados contemplados, o saldo
desse subtítulo deve ser reclassificado para o
subtítulo Fundo de Reserva, código 4.9.8.98.15-6 do
Cosif.
O subtítulo Recursos Utilizados do Fundo de Reserva
(-), código 4.9.8.98.18-7 do Cosif, possui natureza
devedora e destina-se ao registro dos valores
utilizados do fundo de reserva, de acordo com a
legislação vigente e com o previsto em contrato. O
registro da transferência dos valores, relativos ao
fundo de reserva, a serem devolvidos aos consorciados
desistentes ou excluídos, transformados em fundo comum
ou utilizados para cobertura do reajuste de saldo de
caixa, registrados nas rubricas 4.9.8.94.20-8,
4.9.8.98.16-3, ou 1.8.7.82.00-4 do Cosif,
respectivamente, terão como contrapartida o subtítulo
Fundo de Reserva, código 4.9.8.98.15-6 do Cosif.
O subtítulo Rendimentos de Aplicações Financeiras,
código 4.9.8.98.20-4 do Cosif, destina-se ao registro
da contrapartida da remuneração dos valores
registrados no subtítulo Disponibilidades do Grupo,
código 1.2.9.90.12-2 do Cosif, exceto pelos
rendimentos relativos aos recebimentos não
identificados e ao fundo de reserva, os quais devem
sensibilizar os subtítulos Recebimentos não
Identificados e Fundo de Reserva, códigos 4.9.8.82.07-
6 e 4.9.8.98.15-6 do Cosif, respectivamente.
O subtítulo Multas e Juros Moratórios Retidos, código
4.9.8.98.30-7 do Cosif, destina-se ao registro das
multas e juros moratórios retidos pelo grupo.
O subtítulo Multa Rescisória Retida, código
4.9.8.98.35-2 do Cosif, destina-se ao registro das
multas rescisórias retidas pelo grupo.
O subtítulo Recursos em Processo de Habilitação,
código 4.9.8.98.40-0 do Cosif, destina-se ao registro
dos valores dos recursos sujeitos a processo de
habilitação de crédito junto a administradoras
submetidas a regime de liquidação ou em processo de
falência.
O subtítulo Reajuste de Saldo de Caixa, código
4.9.8.98.45-5 do Cosif, destina-se ao registro da
atualização do saldo das disponibilidades quando
ocorrer variação no preço do bem ou serviço entre uma
assembléia e outra. Faz contrapartida com o título
VALORES A RECEBER - REAJUSTE DE SALDO DE CAIXA, código
1.8.7.82.00-4 do Cosif.
O subtítulo Atualização de Direitos, código
4.9.8.98.50-3 do Cosif, destina-se ao registro da
contrapartida da atualização de itens do ativo em
decorrência da variação do preço do bem ou serviço.
O subtítulo Atualização de Obrigações (-), código
4.9.8.98.60-6 do Cosif, destina-se ao registro da
contrapartida da atualização de itens do passivo em
decorrência da variação do preço do bem ou serviço,
possuindo natureza devedora.
O subtítulo Valores Irrecuperáveis (-), código
4.9.8.98.90-5 do Cosif, possui natureza devedora e
destina-se ao registro dos prejuízos incorridos. As
importâncias registradas nessa conta devem representar
as prestações não recebidas dos consorciados após
esgotados os procedimentos usuais de cobrança para
recuperação das mesmas, os prejuízos apurados na venda
de bens apreendidos ou retomados, as quantias que
deixem de ser ajuizadas por serem consideradas de
pequeno valor, ou outros casos que caracterizem
prejuízo efetivo. A baixa dos valores registrados
nessa conta só ocorre na apuração do resultado do
grupo quando do rateio final." (NR)
"21 - O título OBRIGAÇÕES DO GRUPO POR CONTRIBUIÇÕES,
código 9.0.7.78.00-5 do Cosif, destina-se ao registro
do valor total das contribuições devidas pelos
consorciados ativos até o final do grupo, a título de
fundo comum e de fundo de reserva. Faz contrapartida
com o título CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO GRUPO, código
3.0.7.78.00-3 do Cosif." (NR)
4. Para implementação das modificações previstas no Anexo III
da Carta-Circular 3.147, de 2004, para o documento 7, DEMONSTRAÇÃO
DAS VARIAÇÕES DAS DISPONIBILIDADES DE GRUPOS - Modelo de Publicação e
Remessa do Cosif, são necessárias as seguintes alterações:
I - exclusão das seguintes linhas:
06.3.0.0.0-9 Aplicações Financeiras
08.8.0.0.0-0 Rendimentos Pagos Vinculados a Contemplações
09.3.0.0.0-8 Aplicações Financeiras;
II - inclusão das seguintes linhas:
06.5.0.0.0-3 Aplicações Financeiras do Grupo
06.6.0.0.0-0 Aplicações Financeiras Vinculadas a Contemplações
09.5.0.0.0-2 Aplicações Financeiras do Grupo
09.6.0.0.0-9 Aplicações Financeiras Vinculadas a Contemplações;
III - substituição da nomenclatura da coluna VALOR,
referente à evidenciação da variação no período, para VALOR NO
PERÍODO;
IV - inclusão de coluna VALOR ACUMULADO, com dados em todas
as linhas do documento, para evidenciação da variação acumulada.
5. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005.
Brasília, 24 de junho de 2005.
Departamento de Normas do Sistema
Financeiro
Amaro Luiz de Oliveira Gomes
Chefe