Revogada Norma
15/07/2005
#36133

Resolução Nº 3.299

Altera o regulamento do Pronaf para incluir regras sobre assistência técnica, garantias, grupos beneficiários e condições de financiamento rural.

                        RESOLUCAO N. 003299                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe    sobre   alterações    no
                                   Regulamento  do Programa  Nacional
                                   de  Fortalecimento da  Agricultura
                                   Familiar (Pronaf).                


          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23 de junho de 2005, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e  14  da  Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, §  2º,  da  Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                                  

       R E S O L V E U:                                              

       Art.  1º   Promover as seguintes alterações no Regulamento  do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
codificado no Manual de Crédito Rural (MCR 10):                      

       I  -  MCR 10-1-2, para consolidar os dispositivos relativos  à
assistência técnica e extensão rural contidos nos itens MCR  10-5-10-
"e",  MCR  10-6-2,  MCR  10-7-2, MCR 10-8-3  e  MCR  10-10-3,  com  a
conseqüente  retirada dos mesmos, incluindo alínea "c" nos  seguintes
termos:                                                              

       "c)  para  fins de concessão do financiamento de  investimento
dos  Grupos  'C', 'D' e 'E' e nas linhas Pronaf Floresta, Semi-Árido,
Jovem,  Mulher,  Agroindústria e Agroecologia, o  agente  financeiro,
sempre   que  julgar  necessário,   pode  requerer  a  prestação   de
Assistência  Técnica  e  Extensão  Rural  (Ater),  observado  que  os
serviços:                                                            

       I  -  devem  compreender o estudo técnico,  representado  pelo
plano simples, projeto ou projeto integrado e a orientação técnica  a
nível de imóvel ou agroindústria;                                    

       II  -  devem contemplar, no mínimo, o tempo necessário à  fase
de implantação do projeto, limitado ao máximo de quatro anos;        

       III  -  no  caso das agroindústrias, devem contemplar aspectos
gerenciais, tecnológicos, contábeis e de planejamento;               

       IV  - a critério do mutuário, as despesas podem ser objeto  de
financiamento ou pagas com recursos próprios;                        

       V  - quando financiados, seus custos não podem exceder 2% a.a.
(dois por cento ao ano) do saldo devedor do financiamento." ; (NR)   

       II  - MCR 10-1-12, para definir que na concessão de crédito  a
beneficiário do Grupo "A" será exigida apenas a garantia  pessoal  do
proponente;                                                          

       III  -  MCR 10-1 para alterar a redação dos itens 23 e 35  nos
seguintes termos:                                                    

       "23  -  Admite-se a concessão de financiamento de investimento
a  produtores  de  fumo  que desenvolvem a  atividade  em  regime  de
parceria ou integração com agroindústrias, desde que:                

       a)  o investimento não se destine exclusivamente à cultura  do
fumo   e   seja  utilizado  em  outras  atividades  que  fomentem   a
diversificação de explorações, culturas e/ou criações e a reconversão
da unidade familiar; e                                               

       b)  no  cálculo  da capacidade de pagamento,  especificado  em
projeto  técnico,  fique comprovado que, no mínimo,  20%  (vinte  por
cento)  da  receita gerada pela unidade de produção tenha  origem  em
outras atividades que não o fumo." (NR)                              

       "35  -  Os  agentes  financeiros podem  receber,  em  até  dez
parcelas,  com  vencimento  até 30 de  junho  de  2006,  os   valores
vencidos até 30 de abril de 2005 de operações não inscritas em dívida
ativa,  formalizadas com beneficiários enquadrados  nos  Grupos  'A',
'A/C' e 'B', com risco da União, inclusive os realizados com recursos
dos  Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste
(FNE)  e Centro-Oeste (FCO), observadas a capacidade de pagamento  do
mutuário e as seguintes condições especiais:                         

       a)  a adesão à renegociação pelo mutuário deve ocorrer até  30
de dezembro de 2005;                                                 

       b)  os  valores devem ser apurados sem incidência de  encargos
de  inadimplemento, mediante concessão de desconto de 20% (vinte  por
cento)  do  valor  da dívida, limitado a R$100,00  (cem  reais),  por
beneficiário, distribuídos nas parcelas pagas em dia;                

       c)   novos   financiamentos  somente  serão   concedidos   aos
mutuários que saldarem, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de  suas
dívidas vencidas e não quitadas."; (NR)                              

       IV  -  MCR  10-1, para incluir os itens 36 e 37 nos  seguintes
termos:                                                              

       "36  -  Os  agricultores beneficiários do Grupo 'A', inclusive
do  Grupo 'A' de Recuperação das Unidades Familiares dos Agricultores
Assentados,  e  os egressos do Programa de Crédito  Especial  para  a
Reforma  Agrária  (Procera) podem contratar operações  ao  amparo  do
Pronaf Floresta, Semi-Árido ou Jovem, desde que:                     

       a)  já  tenham  pago  no  mínimo  duas  parcelas  do  contrato
original  e/ou  duas  parcelas  do financiamento  renegociado  ou  de
recuperação, quando for o caso;                                      

       b) estejam adimplentes; e                                     

       c)  o  laudo  de  assistência técnica  ateste  a  situação  de
regularidade do empreendimento, comprove a capacidade de pagamento do
mutuário e a necessidade do novo financiamento." (NR)                

       "37  -  Os  agentes  financeiros podem  emitir  e  enviar  aos
mutuários  carnê  para pagamento das prestações  do  financiamento.";
(NR)                                                                 

       V  -  MCR  10-2-1, para alterar o caput nos seguintes  termos:
"São  beneficiários do Pronaf os produtores rurais familiares que  se
enquadrem  nos  grupos  a seguir especificados, comprovados  mediante
'Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)': ";                          

       VI  -  MCR  10-2-1,  para alterar a alínea "d"  nos  seguintes
termos: "Grupo 'A/C': agricultores familiares egressos do Grupo  'A',
que  não contraíram financiamento de custeio nos Grupos 'C',  'D'  ou
'E'  e  que  apresentarem  a DAP para o Grupo  'A/C'  fornecida  pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)  para  os
beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou  pela
Unidade  Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR) para os  beneficiados
pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário;";                       

       VII - MCR 10-2-2-"a", para:                                   

       a)  alterar  o  inciso IV nos seguintes termos: "aqüicultores,
maricultores e piscicultores que se dediquem ao cultivo de organismos
que  tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida  e  que
explorem área não superior a dois hectares de lâmina d'água ou ocupem
até  quinhentos  metros  cúbicos de  água,  quando  a  exploração  se
efetivar em tanque-rede;";                                           

       b) incluir os incisos V a VII:                                

       "V   -   comunidades  quilombolas  que  pratiquem   atividades
produtivas  agrícolas  e/ou  não-agrícolas  e  de  beneficiamento   e
comercialização de produtos;                                         

       VI  -  povos  indígenas  que pratiquem  atividades  produtivas
agrícolas e/ou não-agrícolas e de beneficiamento e comercialização de
seus produtos;                                                       

       VII - agricultores familiares que se dediquem à criação ou  ao
manejo   de   animais  silvestres  para  fins  comerciais,   conforme
legislação vigente;"; (NR)                                           

       VIII  - MCR 10-2-3, MCR 10-3-7, MCR 10-5-8 e MCR 10-5-9,  para
remanejar normas específicas contidas no MCR 10, relativas  ao  Grupo
"B",  para nova seção do Pronaf - Grupo "B" (MCR 10-13), renumerando-
se os demais itens das mencionadas seções;                           

       IX - MCR 10-2-3, renumerado, para alterar:                    

       a)   o   caput   nos   seguintes  termos:  "Para   efeito   de
enquadramento nos Grupos 'B', 'C', 'D' ou 'E': ";                    

       b)  a  alínea "a" nos seguintes termos: "deve ser rebatida  em
50%  (cinqüenta  por cento) a renda bruta proveniente  das  seguintes
atividades intensivas em capital: avicultura não integrada,  pecuária
leiteira,  piscicultura, olericultura, sericicultura, fruticultura  e
suinocultura não integrada;";                                        

       X  -  MCR  10-2-4, renumerado, para alterar a alínea  "b"  nos
seguintes  termos:  "apresente projeto com  capacidade  de  pagamento
compatível  com  os  limites  de endividamento  e  com  as  condições
financeiras estabelecidas para o grupo de maior renda pretendido.";  

       XI - MCR 10-2-7, renumerado, para:                            

       a)  alterar  o  caput nos seguintes termos: "A  DAP  deve  ser
prestada  por agentes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário e elaborada:";                                               

       b) excluir a alínea "b", renumerando-se a seguinte;           

       XII  -  MCR  10-2,  para  incluir item 10  disciplinando  que:
"Quando  da  solicitação do crédito, os proponentes a  financiamentos
dos Grupos 'A' e 'A/C' devem apresentar ao agente financeiro uma nova
DAP,  a  ser fornecida pelo Incra para os beneficiários do  PNRA,  ou
pela  UTE/UTR para  os beneficiários do Programa Nacional de  Crédito
Fundiário.";                                                         

       XIII  -  MCR  10-3-2,  para alterar a  redação  nos  seguintes
termos:  "Os  créditos de custeio destinam-se também ao financiamento
das  atividades  agropecuárias, não-agropecuárias e de beneficiamento
ou  industrialização da produção própria ou de terceiros agricultores
familiares enquadrados nos Grupos 'A/C', 'C', 'D' ou 'E',  de  acordo
com projetos específicos ou propostas de financiamento.";            

       XIV  -  MCR  10-3-6,  para  alterar a  redação  nos  seguintes
termos:  "Os créditos para integralização de cotas-partes do  capital
social  de cooperativas de crédito rural destinam-se ao financiamento
de  associados dessas cooperativas, com, no mínimo, 90% (noventa  por
cento)   do   seu  quadro  social  ativo  composto  de   agricultores
familiares, enquadrados nos Grupos 'A/C', 'B', 'C', 'D' ou  'E',  com
Patrimônio  de  Referência (PR) mínimo de R$50.000,00 (cinqüenta  mil
reais)  e  máximo  de R$1.000.000,00 (um milhão de reais)  e  com  no
mínimo  um  ano  de autorização para o funcionamento  concedido  pelo
Banco Central do Brasil.";                                           

       XV  -  MCR 10-4-2, para alterar o caput nos seguintes  termos:
"Aos beneficiários enquadrados no Grupo 'A/C' é devida a concessão de
até  três  créditos  de  custeio,  sujeitos  às  seguintes  condições
especiais:";                                                         

       XVI - MCR 10-4-4, para:                                       

       a)  alterar  o  caput nos seguintes termos: "Os  beneficiários
enquadrados nos Grupos 'C', 'D' ou 'E' podem ter acesso a mais de uma
operação  de  custeio  em  cada safra,  respeitado  o  limite  máximo
financiável do grupo, observado, ainda, que:";                       

       b)  inserir novas alíneas "b" e "c", renumerando-se as demais,
nos seguintes termos:                                                

       "b)  o  prazo  de  vencimento, de até  um  ou  até  dois  anos
contados a partir da data da contratação, deve ser compatível  com  o
ciclo produtivo do empreendimento financiado; e                      

       c)  para  fins  de  apuração do valor  do  crédito  utilizado,
considera-se o somatório dos saldos de capital das operações 'em ser'
de  cada ano agrícola, compreendido no período de 1º de julho a 30 de
junho  do  ano  subseqüente, ou das safras de verão, de inverno,  das
águas e da pecuária;";  (NR)                                         

       c)  alterar  a  alínea "f", renumerada, nos seguintes  termos:
"no   caso  de  hortigranjeiros,  avicultura,  suinocultura  e  pesca
artesanal,  respeitadas as questões ambientais,  que  são  atividades
exploradas  sucessivamente  com períodos  de  safra  indefinidos,  os
limites  para  cada  beneficiário serão  estabelecidos  por  períodos
trimestrais   -   janeiro/março,   abril/junho,   julho/setembro,   e
outubro/dezembro -, condicionada à liquidação do débito referente  ao
período anterior;";                                                  

       d)  alterar  a alínea "g", renumerada,  nos seguintes  termos:
"quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas cultivadas em todo
o  País  ou de safrinha de girassol, de feijão, de milheto, de milho,
de  soja e de sorgo na Região Centro-Sul do País, cultivadas  sob  as
condições  do  Zoneamento Agrícola e das oleaginosas utilizadas  para
produção  de  biodiesel  em  todo  o  País,  ao  amparo  de  recursos
controlados  e  dos  Fundos FNO, FNE e FCO, pode ser  concedido  novo
crédito ao produtor independentemente do montante utilizado na  safra
precedente;";                                                        

       XVII  -  MCR 10-4-7, para ajustar a redação da alínea "e"  nos
seguintes  termos: "atendimento de propostas de créditos relacionadas
com  projetos específicos de interesse de mulher e/ou de  jovens  que
apresentem a DAP e se enquadrem nas condições do MCR 10-10-1-'a'. "; 

       XVIII  - MCR 10-4-9, para incluir alínea "c" contemplando  que
os  créditos de custeio para a agroindústria sujeitam-se ao prazo  de
até um ano;                                                          

       XIX  -  MCR 10-4-14, para excluir o dispositivo ali contido  e
incluir novo comando nos seguintes termos: "No terceiro financiamento
aos  beneficiários  enquadrados no Grupo 'A/C', o  agente  financeiro
poderá  solicitar  a apresentação da garantia de compra  da  produção
pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).";                  

       XX  -  MCR  10-5-4,  para alterar a alínea "a"  nos  seguintes
termos:  "limite: ressalvado o disposto nos itens 5 e 7,  R$16.500,00
(dezesseis  mil e quinhentos reais), por beneficiário, em  até   duas
operações, de acordo com o projeto técnico, observado que  a  segunda
operação  somente  poderá  ser formalizada se  o  projeto  apresentar
capacidade  de  pagamento  e  a  primeira  operação  encontrar-se  em
situação de normalidade;";                                           

       XXI - MCR 10-5-5, para:                                       

       a)  alterar  o caput nos seguintes termos: "O crédito  de  que
trata o item anterior  pode ser elevado para até R$18.000,00 (dezoito
mil   reais),  por  beneficiário,  quando  o  projeto  contemplar   a
remuneração da assistência técnica, hipótese em que:";               

       b)  alterar  a alínea "a" nos seguintes termos:  "o  bônus  de
adimplência de que trata a alínea 'c' fica elevado para 45% (quarenta
e cinco por cento);";                                                

       c)  alterar  o inciso I, da alínea "b", nos seguintes  termos:
"destacar 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por  cento)
do  total  do  financiamento  para pagamento  pela  prestação  desses
serviços durante, pelo menos, os quatro primeiros anos de implantação
do projeto;";                                                        

       XXII - MCR 10-5, para incluir item 7 nos seguintes termos:    

       "7  - Admite-se a concessão de financiamento ao amparo de nova
linha  de  crédito de investimento denominada 'Pronaf  Grupo  'A'  de
Recuperação das Unidades Familiares dos Agricultores Assentados,  sob
as seguintes condições:                                              

       a)  beneficiários: agricultores adimplentes, participantes  do
Programa de Recuperação do Programa de Crédito Fundiário da  Secreta-
ria de Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário
ou do Programa  de  Recuperação de Assentamentos (PRA) do Incra,  que
não tomaram financiamento de investimento nos Grupos 'C', 'D' ou  'E'
e/ou de outra linha de investimento do Pronaf, e que:                

       I  -  adquiriram  terras  por  meio  do  Programa  de  Crédito
Fundiário  do Governo Federal até 1° de agosto de 2002, inclusive  os
beneficiários  do  Fundo de Terras e da Reforma  Agrária,  Cédula  da
Terra  e  Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza  Rural,  e
Banco da Terra; ou                                                   

       II  -  tenham  sido assentados em projetos de reforma  agrária
até  1°  de  agosto  de 2002, incluindo os agricultores  egressos  do
Procera  e  os  que  já contrataram o teto e/ou  realizaram  as  duas
operações de financiamento do Grupo 'A';                             

       b)  finalidades:  investimentos em  projetos  de  implantação,
ampliação,  recuperação  ou modernização das demais  infra-estruturas
produtivas, inclusive aquelas relacionadas com projetos de produção e
serviços agropecuários e não-agropecuários, de acordo com a realidade
do assentamento e do que determina o PRA;                            

       c)  limite: até R$6.000,00 (seis mil reais), por beneficiário,
em uma única operação;                                               

       d)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um
por cento ao ano);                                                   

       e)  prazo de reembolso: até dez anos, incluídos até três  anos
de  carência,  conforme a atividade e o projeto técnico;             

       f)   assistência   técnica:  obrigatória,  inclusive   com   a
atribuição  de  atestar a situação de regularidade do  empreendimento
financiado e de comprovar a capacidade de pagamento do mutuário  e  a
necessidade do novo financiamento;                                   

       g)  a  prestação  de assistência técnica será assegurada  pela
Secretaria  de Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento
Agrário ou Incra, conforme o caso, sempre que o empreendimento  ainda
não contar com o citado serviço."; (NR)                              

       XXIII  - MCR 10-5-9, renumerado, para excluir o inciso  II  da
alínea "a" e o inciso I da alínea "c", bem como excluir a alínea  "c"
do MCR 10-5-10, também renumerado;                                   

       XXIV  - MCR 10-5-9 e MCR 10-5-10, renumerados, para alterar  o
disposto   nas   alíneas   "b",  nos  seguintes   termos:   "encargos
financeiros:  taxa  efetiva de juros de 3% a.a. (três  por  cento  ao
ano);";                                                              

       XXV - MCR 10-5-12, renumerado, para:                          

       a)  alterar  o  caput nos seguintes termos:  "Os  limites  dos
créditos de investimento podem ser elevados em até 50% (cinqüenta por
cento), quando destinados a beneficiários enquadrados nos Grupos  'C'
ou 'D', desde que o projeto técnico ou a proposta de crédito comprove
a necessidade e que os recursos sejam destinados a:";                

       b)  alterar  o  disposto na alínea "a" nos  seguintes  termos:
"bovinocultura de corte ou de leite, bubalinocultura, carcinicultura,
fruticultura,  olericultura e ovinocaprinocultura e  em  projetos  de
infra-estrutura  hídrica, inclusive aquelas  atividades  relacionadas
com  projetos de irrigação e demais estruturas produtivas  que  visem
dar segurança hídrica ao empreendimento;";                           

       XXVI  -  MCR  10-6-1, para alterar a alínea "d" nos  seguintes
termos: "encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três
por cento ao ano);";                                                 

       XXVII  - MCR 10-6-1 e MCR 10-7-1, para excluir as alíneas  "e"
dos referidos itens, renumerando-se as demais;                       

       XXVIII - MCR 10-7-1, para:                                    

       a)  alterar  a  alínea  "c"  nos  seguintes  termos:  limites:
"R$1.000,00  (um  mil  reais)  para  beneficiários  do   Grupo   'B',
R$4.000,00  (quatro  mil reais) para beneficiários  do  Grupo  'C'  e
R$6.000,00  (seis  mil  reais)  para  beneficiários  do  Grupo   'D',
independentemente dos limites definidos para outros investimentos  ao
amparo do Pronaf, observado que os limites dos financiamentos para  a
Região  Norte, quando realizados com recursos provenientes  do  Fundo
FNO,  são  de até R$8.000,00 (oito mil reais), para beneficiários  do
Grupo  'C', e de até R$12.000,00 (doze mil reais), para beneficiários
do Grupo 'D';";                                                      

       b)  alterar  o  disposto na alínea "d", nos seguintes  termos:
"encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 3%  a.a.  (três  por
cento ao ano);";                                                     

       c)  alterar  o  disposto na alínea "e",  renumerada,  caput  e
incisos I e II, nos seguintes termos:                                

       "e) prazo de reembolso:                                       

       I  -  de  até  dezesseis anos, quando envolvidos recursos  dos
Fundos  FNO,  FNE  e FCO, estabelecendo-se, nesses casos,  prazos  de
carência  e de reembolso em perfeita consonância com a capacidade  de
retorno financeiro do respectivo projeto técnico;                    

       II  -  de até doze anos, quando envolvidos recursos de  outras
fontes,  contando com a carência do principal até a data do  primeiro
corte, acrescida de seis meses, limitada a oito anos, observado que o
cronograma  das amortizações deve refletir as condições de  maturação
dos projetos e ser fixado conforme a exploração florestal."; (NR)    

       XXIX  -  MCR  10-7-2, renumerado, para alterar a  redação  nos
seguintes  termos:  "A  mesma  unidade  familiar  de  produção   pode
contratar  até dois financiamentos, sendo que o segundo somente  pode
ser concedido após decorridos doze meses do financiamento anterior  e
mediante  a apresentação de laudo da assistência técnica que confirme
a situação de regularidade do empreendimento financiado.";           

       XXX - MCR 10-8-1, para:                                       

       a)  alterar  o  caput nos seguintes termos:  "Os  créditos  ao
amparo  da  Linha  de Crédito de Investimento para Obras  Hídricas  e
Produção  para  Convivência  com  o Semi-Árido  (Pronaf  Semi-Árido),
sujeitam-se às seguintes condições especiais:";                      

       b)  alterar a alínea "a" nos seguintes termos: "beneficiários:
os  agricultores familiares enquadrados nos Grupos 'A',  'A/C',  'B',
'C', ou 'D'; ";                                                      

       c)  alterar  a  redação  da alínea "b" nos  seguintes  termos:
"finalidades: investimentos em projetos de convivência  com  o  semi-
árido,  focado na sustentabilidade dos agroecossistemas,  priorizando
projetos   de  infra-estrutura  hídrica  e  implantação,   ampliação,
recuperação  ou  modernização das demais infra-estruturas,  inclusive
aquelas   relacionadas   com  projetos   de   produção   e   serviços
agropecuários  e  não-agropecuários, de acordo com  a  realidade  das
famílias agricultoras da região semi-árida;";                        

       d)  alterar  a  redação  da alínea "c" nos  seguintes  termos:
"limite:   até   R$6.000,00  (seis  mil  reais),  por   beneficiário,
independentemente dos limites definidos para outros investimentos  ao
amparo do Pronaf, observado que:";                                   

       e)  alterar a redação do inciso I da alínea "c" nos  seguintes
termos:  "no  mínimo 50% (cinqüenta por cento) do  valor  do  crédito
devem   ser   destinados   à   implantação,  construção,   ampliação,
recuperação ou modernização da infra-estrutura hídrica;";            

       XXXI  -  MCR  10-8-2,  para alterar a  redação  nos  seguintes
termos:  "O mutuário terá direito a até duas operações, desde  que  o
agente  financeiro comprove a capacidade de pagamento do  mutuário  e
que  seja  atestado  em laudo de assistência técnica  a  situação  de
regularidade  do empreendimento financiado, observado, ainda,  que  a
concessão  do  segundo financiamento somente poderá  ocorrer  após  a
quitação de pelo menos uma parcela do empréstimo anterior.";         

       XXXII - MCR 10-9-1:                                           

       a)  alterar  a  redação  da alínea "a" nos  seguintes  termos:
"beneficiárias:   mulheres  agricultoras  integrantes   de   unidades
familiares de produção enquadradas nos Grupos 'A', 'A/C',  'B',  'C',
'D' ou 'E', independentemente de sua condição civil;";               

       b)  alterar  a  redação  da alínea "b" nos  seguintes  termos:
"finalidades:   atendimento  de  propostas  de  crédito   de   mulher
agricultora, segundo o que o projeto técnico ou a proposta de crédito
determinar;";                                                        

       c)  alterar a redação da alínea "c", para incluir inciso I nos
seguintes  termos: "'A', 'A/C' ou 'B': máximo de R$1.000,00  (um  mil
reais);", renumerando-se os demais incisos;                          

       d) alterar a redação da alínea "d" nos seguintes termos:      

       "d) encargos financeiros:                                     

       I  -  Grupos  'A', 'A/C' ou 'B': taxa efetiva de juros  de  1%
a.a. (um por cento ao ano);                                          

       II  - Grupo 'C' ou 'D': taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três
por cento ao ano);                                                   

       III  -  Grupo 'E': taxa efetiva de juros de 7,25%  a.a.  (sete
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);"; (NR)        

       e) alterar a redação da alínea "e" nos seguintes termos:      

       "e) benefícios para as agricultoras dos Grupos:               

       I  - 'A', 'A/C' ou 'B': bônus de adimplência de 25% sobre cada
parcela da dívida paga até a data do seu vencimento;                 

       II  -  'C':  bônus  de  adimplência  de R$700,00   (setecentos
reais) por beneficiária, distribuído de forma proporcional sobre cada
parcela   do   financiamento  paga  até  a  data  de  seu  respectivo
vencimento,  observado  que  a mutuária  perde  o  direito  ao  bônus
relativo  à  parcela da dívida não paga até a data de seu  respectivo
vencimento;"; (NR)                                                   

       f) alterar a redação da alínea "f" nos seguintes termos:      

       "f) prazos de reembolso:                                      

       I - para os Grupos 'A', 'A/C' ou 'B', até dois anos;          

       II  - para os Grupos 'C', 'D' ou 'E', até oito anos, incluídos
até  cinco  anos  de carência, quando a atividade assistida  requerer
esse  prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade,  ou  até
três anos de carência, nos demais casos."; (NR)                      

       XXXIII  -  incluir  itens  3 e 4 no  MCR  10-9  nos  seguintes
termos:                                                              

       "3   -  As  mulheres  agricultoras  integrantes  das  unidades
familiares de produção enquadradas nos Grupos 'A', 'A/C' ou 'B' podem
ter  acesso  a  uma  operação  da linha  de  crédito  do  Grupo  'B',
observadas  as  condições específicas do MCR 10-13 que não  colidirem
com  as condições desta seção, inclusive quanto à fonte de recursos."
(NR)                                                                 

       "4   -  As  mulheres  agricultoras  integrantes  das  unidades
familiares  de  produção enquadradas nos Grupos 'A' ou 'A/C'  somente
podem ter acesso à linha Pronaf Mulher se a unidade familiar já tiver
liquidado pelo menos uma operação de custeio 'A/C' ou 'C' e  mediante
a  apresentação da DAP fornecida pelo Incra, segundo normas definidas
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário."; (NR)                   

       XXXIV - MCR 10-10-1, para:                                    

       a)  dar nova redação à alínea "a", incluindo incisos I a  III,
nos seguintes termos:                                                

       "a)   beneficiários:   jovens  agricultores   e   agricultores
pertencentes a famílias enquadradas nos Grupos 'B', 'C', 'D' ou  'E',
maiores de dezesseis anos e com até vinte e cinco anos que atendam  a
uma ou mais das seguintes condições, além da apresentação da DAP:    

       I  -  tenham  concluído ou estejam cursando o  último  ano  em
centros familiares rurais de formação por alternância, que atendam  à
legislação em vigor para instituições de ensino;                     

       II  -  tenham  concluído ou estejam cursando o último  ano  em
escolas  técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à  legislação
em vigor para instituições de ensino;                                

       III  -  tenham  participado de curso ou estágios  de  formação
profissional que preencham os requisitos definidos pela Secretaria de
Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;"; (NR)

       b)  dar  nova  redação  à  alínea "b"  nos  seguintes  termos:
"finalidades:   atendimento  de  propostas  de  crédito   de   jovens
agricultores;";                                                      

       XXXV - MCR 10-11-1, para:                                     

       a)  dar  nova  redação  à  alínea "a"  nos  seguintes  termos:
"beneficiários: agricultores familiares, pessoas físicas, enquadrados
nos Grupos 'A', 'A/C', 'B', 'C', 'D' ou 'E', participantes ativos  de
cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas que tenham,  no
mínimo,   90%   (noventa  por  cento)  de  seus  integrantes   ativos
agricultores  familiares  dos citados  grupos  e  que  comprovem,  no
projeto  técnico de crédito, que mais de 70% (setenta por cento)  das
matérias-primas  a  beneficiar ou a industrializar  são  de  produção
própria ou de associado/participante;";                              

       b)  dar  nova  redação  à  alínea "b"  nos  seguintes  termos:
"finalidades:   financiamento  das   necessidades   de   custeio   do
beneficiamento  e  industrialização  da  produção  própria  e/ou   de
terceiros,  inclusive aquisição de embalagens, rótulos,  condimentos,
conservantes,  adoçantes e outros insumos, formação  de  estoques  de
insumos,  formação de estoques de matéria-prima, formação de  estoque
de produto final e serviços de apoio à comercialização;";            

       XXXVI  -  MCR  10-12-1, para dar nova redação ao inciso  I  da
alínea "b" nos seguintes termos: "financiamento da integralização  de
cotas-partes  dos  agricultores filiados a  cooperativas  de  crédito
rural  com, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus sócios  ativos
classificados  como agricultores familiares e com  PR  mínimo  de  R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máximo de R$1.000.000,00 (um milhão
de  reais)  e  que  tenham no mínimo um ano  de  autorização  para  o
funcionamento concedido pelo Banco Central do Brasil;".              

       Art.  2º   Fica  incluído  o  MCR 10-13,  contendo  as  normas
aplicáveis ao Grupo "B" do Pronaf - Microcrédito Produtivo Rural, sem
prejuízo  da observância dos demais procedimentos relativos ao  Grupo
"B" contidos nas demais seções do MCR 10, nos seguintes termos:      

       I  -  os créditos ao amparo da Linha do Grupo "B" do Pronaf  -
Microcrédito  Produtivo  Rural  sujeitam-se  às  seguintes  condições
especiais:                                                           

       a)   beneficiários:  agricultores  familiares  enquadrados  no
Grupo "B", respeitado o disposto no MCR 10-9-3;                      

       b)  finalidades: financiamento das atividades agropecuárias  e
não-agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural ou em  áreas
comunitárias  rurais próximas, assim como implantação,  ampliação  ou
modernização  da infra-estrutura de produção e serviços agropecuários
e  não-agropecuários,  observadas  as  propostas  ou  planos  simples
específicos,  entendendo-se por prestação de serviços  as  atividades
não-agropecuárias  como, por exemplo, o turismo  rural,  produção  de
artesanato  ou outras atividades que sejam compatíveis com  o  melhor
emprego  da  mão-de-obra familiar no meio rural, podendo os  créditos
cobrir  qualquer  demanda  que  possa  gerar  renda  para  a  família
atendida;                                                            

       c)  limites:  até  R$3.000,00 (três  mil  reais)  por  família
beneficiada, independente do número de operações, sendo que:         

       1.   cada  financiamento  não  pode  ultrapassar  o  valor  de
R$1.000,00 (um mil reais);                                           

       2.  o  segundo e demais financiamentos só podem ser realizados
desde que sejam quitados os débitos dos financiamentos anteriores;   

       3.  o  crédito deve ser liberado em parcelas, de acordo com  o
cronograma de aplicação dos recursos, facultado ao agente financeiro,
independentemente  do  referido cronograma, efetuar  a  liberação  do
crédito  em parcela única, objetivando  a racionalização  do processo
e a redução de custos para o mutuário;                               

       d)  encargos financeiros:  taxa efetiva de juros  de  1%  a.a.
(um por cento ao ano);                                               

       e)  benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco  por
cento)  sobre  cada  parcela  da  dívida  paga  até  a  data  de  seu
vencimento;                                                          

       f) prazo de reembolso: até dois anos para cada financiamento; 

       g)  assistência técnica: até 3% (três por cento) do  valor  do
financiamento  podem  ser  destinados à  remuneração  de  assistência
técnica,  quando  julgada necessária e desde  que  haja  concordância
explícita do mutuário;                                               

       II  -  os  créditos da linha do Grupo "B" do Pronaf podem  ser
concedidos mediante apresentação de proposta simplificada de crédito;

       III  -  na  concessão de crédito a beneficiários da  linha  do
Grupo  "B"  do Pronaf deve ser exigida apenas a garantia  pessoal  do
proponente;                                                          

       IV  -  aos pescadores artesanais demandantes da linha do Grupo
"B"  do Pronaf fica dispensada a formalização de contrato de garantia
de compra do pescado;                                                

       V  -  nos  créditos formalizados com a linha do Grupo  "B"  do
Pronaf,  fica  dispensada  a apresentação dos comprovantes  relativos
aos   bens   adquiridos,   exceto  quando  referentes   a   máquinas,
equipamentos,  embarcações e veículos financiados nas modalidades  de
crédito grupal ou coletivo, de valor superior a R$10.000,00 (dez  mil
reais),  situação em que devem ser entregues ao financiador no  prazo
estabelecido no MCR 2-5-12;                                          

       VI  -  a  linha  de  crédito  do  Grupo  "B"  do  Pronaf  será
operacionalizada  pelos agentes financeiros em  comum  acordo  com  a
Secretaria  de  Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento
Agrário, no que diz respeito ao estabelecimento de cotas estaduais de
distribuição de recursos, limites municipais de contratação,  limites
de  taxas de inadimplência, para fins de suspensão das operações  nos
municípios e critérios para retomada das operações, entre outros.    

       Art.  3º   Fica  instituída Linha de Crédito  de  Investimento
para   Agroecologia  -  Pronaf  Agroecologia  sujeita  às   seguintes
condições especiais:                                                 

       I  -  beneficiários: agricultores familiares  enquadrados  nos
Grupos   "C"   ou  "D",  em  fase  de  transição  para   a   produção
agroecológica,  mediante  a apresentação de documento  fornecido  por
empresa  credenciada  conforme normas definidas  pela  Secretaria  de
Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, ou que
utilizam  sistemas  agroecológicos de produção,  cujos  produtos  são
certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                            

       II  -  finalidades:  financiamento dos  sistemas  de  produção
agroecológica,  incluindo-se  os custos  relativos  à  implantação  e
manutenção do empreendimento;                                        

       III   -   limite   por  beneficiário,  independentemente   dos
definidos  para  outros  investimentos  ao  amparo  do  Pronaf   para
agricultores familiares pertencentes aos Grupos:                     

       a) "C": até R$6.000,00 (seis mil reais);                      

       b) "D": até R$18.000,00 (dezoito mil reais);                  

       c)  coletivo  ou grupal: de acordo com o projeto técnico  e  o
estudo   de   viabilidade   técnica,  econômica   e   financeira   do
empreendimento, observado o limite individual por beneficiário;      

       IV  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3%  a.a.
(três por cento ao ano);                                             

       V  -  prazo  de reembolso: até oito anos, incluídos  até  três
anos de carência quando a atividade assistida requerer esse prazo e o
projeto técnico determinar;                                          

       VI  - a mesma unidade familiar de produção pode contratar  até
dois  empréstimos consecutivos, sendo que o segundo somente pode  ser
concedido  após  o  pagamento de pelo menos uma parcela  da  primeira
operação e mediante apresentação de laudo da assistência técnica  que
ateste a situação de regularidade do empreendimento financiado.      

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  5º   Ficam revogadas as Resoluções 3.255,  de  17  de
dezembro  de 2004, 3.276, de 28 de março de 2005, e 3.283,  de  2  de
maio de 2005.                                                        

                                       Brasília, 15 de julho de 2005.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        


Perguntas e respostas

Quais são os encargos financeiros para os créditos de custeio destinados a beneficiários dos Grupos 'A/C', 'C', 'D' ou 'E'?
Os encargos financeiros são uma taxa efetiva de juros de 3% ao ano.
Quais são os grupos de beneficiários do Pronaf mencionados na resolução?
Os grupos de beneficiários mencionados são: 'A', 'A/C', 'B', 'C', 'D' e 'E'.
Quais são os encargos financeiros para os créditos de investimento destinados a beneficiários do Grupo 'E'?
A taxa efetiva de juros é de 7,25% ao ano.
Quais são os prazos de reembolso para a linha de crédito 'Pronaf Grupo 'A' de Recuperação das Unidades Familiares dos Agricultores Assentados'?
O prazo de reembolso é de até dez anos, incluídos até três anos de carência, conforme a atividade e o projeto técnico.
Quais são os encargos financeiros para a linha de crédito de investimento para agroecologia no Pronaf?
A taxa efetiva de juros é de 3% ao ano.
Quais são os encargos financeiros para a linha de crédito 'Pronaf Grupo 'A' de Recuperação das Unidades Familiares dos Agricultores Assentados'?
A taxa efetiva de juros é de 1% ao ano.
Quais são os limites de crédito para beneficiários do Pronaf Agroecologia?
Os limites de crédito são: até R$6.000,00 para beneficiários do Grupo 'C', até R$18.000,00 para beneficiários do Grupo 'D', e para crédito coletivo ou grupal, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento, observado o limite individual por beneficiário.
Quais são as condições especiais para renegociação de dívidas vencidas até 30 de abril de 2005?
Os agentes financeiros podem receber os valores vencidos até 30 de abril de 2005 em até dez parcelas, com vencimento até 30 de junho de 2006, observadas a capacidade de pagamento do mutuário e as seguintes condições especiais: a adesão à renegociação pelo mutuário deve ocorrer até 30 de dezembro de 2005; os valores devem ser apurados sem incidência de encargos de inadimplemento, mediante concessão de desconto de 20% do valor da dívida, limitado a R$100,00 por beneficiário, distribuídos nas parcelas pagas em dia; novos financiamentos somente serão concedidos aos mutuários que saldarem, no mínimo, 50% de suas dívidas vencidas e não quitadas.
Quais são as condições para a concessão de financiamento ao amparo da nova linha de crédito 'Pronaf Grupo 'A' de Recuperação das Unidades Familiares dos Agricultores Assentados'?
Os beneficiários devem ser agricultores adimplentes, participantes do Programa de Recuperação do Programa de Crédito Fundiário da Secretaria de Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário ou do Programa de Recuperação de Assentamentos (PRA) do Incra, que não tomaram financiamento de investimento nos Grupos 'C', 'D' ou 'E' e/ou de outra linha de investimento do Pronaf. Além disso, devem ter adquirido terras por meio do Programa de Crédito Fundiário do Governo Federal até 1° de agosto de 2002 ou terem sido assentados em projetos de reforma agrária até 1° de agosto de 2002.
O que é o Pronaf?
O Pronaf, Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, é um programa que visa apoiar a agricultura familiar no Brasil através de financiamentos e assistência técnica.
Quais são as condições para concessão de financiamento de investimento a produtores de fumo?
Os produtores de fumo podem receber financiamento de investimento desde que o investimento não se destine exclusivamente à cultura do fumo e seja utilizado em outras atividades que fomentem a diversificação de explorações, culturas e/ou criações e a reconversão da unidade familiar. Além disso, no cálculo da capacidade de pagamento, deve ser comprovado que, no mínimo, 20% da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em outras atividades que não o fumo.
Quais são os encargos financeiros para os créditos de custeio destinados a beneficiários do Grupo 'E'?
A taxa efetiva de juros é de 7,25% ao ano.
Quais são os encargos financeiros para os créditos de custeio destinados a beneficiários do Grupo 'C' ou 'D'?
A taxa efetiva de juros é de 3% ao ano.
Quais são os encargos financeiros para os créditos de investimento destinados a beneficiários dos Grupos 'C' ou 'D'?
A taxa efetiva de juros é de 3% ao ano.
Quais são as condições para agricultores do Grupo 'A' contratarem operações ao amparo do Pronaf Floresta, Semi-Árido ou Jovem?
Os agricultores do Grupo 'A' podem contratar operações ao amparo do Pronaf Floresta, Semi-Árido ou Jovem desde que já tenham pago no mínimo duas parcelas do contrato original e/ou duas parcelas do financiamento renegociado ou de recuperação, estejam adimplentes e o laudo de assistência técnica ateste a situação de regularidade do empreendimento, comprove a capacidade de pagamento do mutuário e a necessidade do novo financiamento.
Quais são as finalidades do financiamento ao amparo da linha de crédito 'Pronaf Grupo 'A' de Recuperação das Unidades Familiares dos Agricultores Assentados'?
As finalidades incluem investimentos em projetos de implantação, ampliação, recuperação ou modernização das infraestruturas produtivas, inclusive aquelas relacionadas com projetos de produção e serviços agropecuários e não-agropecuários, de acordo com a realidade do assentamento e do que determina o PRA.
Quais são os encargos financeiros para a linha de crédito do Grupo 'B' do Pronaf?
A taxa efetiva de juros é de 1% ao ano.
Quais são os benefícios para as agricultoras dos Grupos 'A', 'A/C' ou 'B' no Pronaf Mulher?
As agricultoras dos Grupos 'A', 'A/C' ou 'B' têm direito a um bônus de adimplência de 25% sobre cada parcela da dívida paga até a data do seu vencimento.
Quais são os prazos de reembolso para os créditos do Pronaf Mulher?
Para os Grupos 'A', 'A/C' ou 'B', o prazo de reembolso é de até dois anos. Para os Grupos 'C', 'D' ou 'E', o prazo de reembolso é de até oito anos, incluídos até cinco anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade, ou até três anos de carência, nos demais casos.
Quais são as finalidades do Pronaf Agroecologia?
O Pronaf Agroecologia tem como finalidade o financiamento dos sistemas de produção agroecológica, incluindo os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento.