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Dispõe sobre a exigibilidade de aplicação em crédito rural ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2).
RESOLUCAO N. 003302
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Dispõe sobre a exigibilidade de
aplicação em crédito rural ao
amparo de recursos obrigatórios
(MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de julho de 2005, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º, 15,
inciso I, alínea "l", e 21 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que a verificação do cumprimento da
subexigibilidade de aplicação em operações com agricultores
familiares enquadrados nos grupos "D" e "E" do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), prevista no art. 5º
da Resolução 3.224, de 29 de julho de 2004, para o período de
ajustamento de 1º de setembro de 2004 a 31 de julho de 2005, deve ser
efetivada até o vigésimo dia do mês de julho de 2006, em conjunto com
a do período de ajustamento compreendido entre 1º de agosto de 2005 e
30 de junho de 2006.
§ 1º Para fins do cumprimento da subexigibilidade de que
trata este artigo, deve ser considerada, para o período de
ajustamento de 1º de setembro de 2004 a 31 de julho de 2005, a média
dos percentuais estabelecidos para o cronograma de aplicação de que
trata o art. 5º, inciso II, da Resolução 3.224, de 2004, ponderada
pelos respectivos períodos.
§ 2º Eventual deficiência verificada no período de
ajustamento de 1º de setembro de 2004 a 31 de julho de 2005 poderá
ser compensada no período de ajustamento de 1º de agosto de 2005 a 30
de junho de 2006.
Art. 2º O recolhimento ao Banco Central do Brasil de valor
por conta de previsão de deficiência de aplicação em crédito rural ao
amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2), conforme estabelecido no
MCR 6-2-14, divulgado pela Resolução 3.224, de 2004, deve ser
efetuado no primeiro dia útil do mês anterior ao de verificação do
cumprimento da exigibilidade.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de julho de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente