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Dispõe sobre alterações na linha de crédito destinada ao financiamento da estocagem de café do período agrícola 2004/2005, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), e na Linha Especial de Crédito (LEC) destinada à comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2004/2005.
RESOLUCAO N. 003315
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Dispõe sobre alterações na linha
de crédito destinada ao
financiamento da estocagem de
café do período agrícola
2004/2005, ao amparo de recursos
do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), e na Linha
Especial de Crédito (LEC)
destinada à comercialização dos
cafés arábica e robusta da safra
2004/2005.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os arts. 1º e 2º da Resolução 3.270, de 17
de março de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Instituir linha de crédito destinada ao
financiamento da colheita e da estocagem de café do
período agrícola 2004/2005, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), sob as
seguintes condições específicas:
......................................................
II - crédito para estocagem:
......................................................
g) base de cálculo do financiamento: o preço de
mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no
máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado em
garantia, apurado de acordo com a média das cotações
verificadas no mês anterior ao da contratação do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
1. café arábica: Relatório Diário, série de
indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado
pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada,
para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os
respectivos ágios e deságios para outras bebidas,
posto em São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor
à vista convertido pela taxa diária da Nota
Promissória Rural;
2. café robusta: cotação diária publicada pela Esalq,
para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13%
(treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento)
de broca, em reais por saca de 60 kg;
................................................ " (NR)
"Art. 2º Fica autorizada a concessão de crédito para
comercialização dos cafés arábica e robusta da safra
2004/2005 ao amparo da Linha Especial de Crédito
(LEC), de que trata o MCR 3-4-2-"e", observadas as
normas gerais do crédito rural e as seguintes
condições específicas:
......................................................
II - base de cálculo do financiamento: o preço de
mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no
máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado em
garantia apurado de acordo com a média das cotações
verificadas no mês anterior ao da contratação do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
1. café arábica: Relatório Diário, série de
indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado
pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada,
para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os
respectivos ágios e deságios para outras bebidas,
posto em São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor
à vista convertido pela taxa diária da Nota
Promissória Rural;
2. café robusta: cotação diária publicada pela Esalq,
para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13%
(treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento)
de broca, em reais por saca de 60 kg;
................................................ " (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente