RESOLUCAO N. 003317
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Altera condições do Programa de
Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) referentes
ao enquadramento de custeio de
lavouras formadas com cultivar
local, tradicional ou crioula ou
grãos de soja transgênica - safra
2005/2006.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de setembro de 2005,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei 5.969,
de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto 175, de 10 de julho de
1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar, exclusivamente para a safra de
2005/2006, enquadramento no Proagro de operações de custeio de
lavouras formadas com:
I - cultivar local, tradicional ou crioula, restrito aos
financiamentos contratados sob as condições divulgadas pela Resolução
3.298, de 13.7.2005; e
II - grãos de soja transgênica no Estado do Rio Grande do
Sul, tanto em créditos concedidos a produtores vinculados ao Pronaf,
quanto em financiamentos deferidos aos demais produtores, mantido,
nesse último caso, o caráter facultativo do seguro.
Art. 2º Estabelecer que para o enquadramento autorizado no
artigo anterior o beneficiário obriga-se a subscrever declaração na
forma a ser divulgada pelo Banco Central.
Art. 3º Estabelecer que na comprovação de perdas em
lavouras plantadas com as cultivares de que trata o inciso I do art.
1º não se aplicam as disposições do MCR 16-4-24 e 25.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2005.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto
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Obs.: retransmitida em função de correção no art. 3º.