CARTA-CIRCULAR N. 003212
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Divulga modelos de declarações
para subscrição por
beneficiários do Programa de
Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro), conforme
previsto na Resolução 3.317, de
2005, e presta esclarecimentos
acerca de sua utilização por
parte dos agentes do programa.
Tendo em vista o disposto no art. 2º da Resolução 3.317, de
26 de setembro de 2005, e com base na competência atribuída ao Banco
Central do Brasil nos termos do MCR 16-1-3, divulgamos os modelos de
declarações (anexos I e II) que devem ser subscritas pelos produtores
rurais, na safra 2005/2006 (operações formalizadas no ano-agrícola
compreendido no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de
2006), para efeito de enquadramento no Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro) de operações de custeio de lavouras
formadas com:
I - cultivar local, tradicional ou crioula, restrito aos
financiamentos contratados sob as condições divulgadas pela Resolução
3.298, de 13 de julho de 2005, para o -Proagro Mais- (Anexo I);
II - grãos de soja transgênica no Estado do Rio Grande do
Sul, tanto em créditos concedidos a produtores vinculados ao Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), quanto
em financiamentos deferidos aos demais produtores (Anexo II).
2. As declarações devem ser entregues pelos produtores:
I - no caso dos beneficiários do Pronaf, aos agentes
credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para
emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), na forma de
orientação a ser divulgada pela Secretaria da Agricultura Familiar
daquele Ministério;
II - nos demais casos, aos agentes do Proagro.
3. O recebimento de eventual comunicação de ocorrências de
perdas (COP), prevista no MCR 16-4-1, fica condicionado à entrega de
uma via da declaração ao agente do Proagro, salvo se já providenciada
na forma do inciso II do item anterior.
4. Cabe ao agente do Proagro, com vistas a auxiliar a execução
dos trabalhos previstos no MCR 16-4-2, anexar cópia da declaração
referida nesta carta-circular à solicitação de comprovação de perdas
de que trata o MCR 16-4-12.
Brasília, 30 de setembro de 2005.
Gerência-Executiva do Proagro
(GTPRO)
Deoclécio Pereira de Souza
Gerente-Executivo
Anexo I
DECLARAÇÃO
CULTIVAR LOCAL, TRADICIONAL OU CRIOULA - Safra 2005/2006 - -Proagro
Mais-
Eu, (nome e CPF), tendo contratado financiamento de custeio
agrícola para lavoura formada com cultivar local, tradicional ou
crioula, cujo enquadramento no -Proagro Mais- foi admitido nos termos
da Resolução 3.317, de 26 de setembro de 2005, do Conselho Monetário
Nacional, em caráter de excepcionalidade para a safra 2005/2006
(operações formalizadas no ano-agrícola compreendido no período de 1º
de julho de 2005 a 30 de junho de 2006), DECLARO:
I - que realizarei o plantio da (s) lavoura (s) financiada
(s) com a (s) cultivar (es) abaixo caracterizada (s), a (s) qual
(ais) se enquadra (m) nas disposições da citada resolução:
a) nome de cada cultivar, pelo qual é conhecida na localidade:
b) ciclo da emergência-maturação de cada cultivar (em dias):
c) produtividade esperada por cultivar (kg/ha):
d) nome da instituição (pública ou privada) que vem acompanhando
tecnicamente cada cultivar, na localidade (se for o caso):
II - o compromisso de observar as demais normas do
Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, particularmente quanto a indicativos de
datas de plantio da lavoura para o município, de tipo de solo da área
a ser plantada e de ciclo da cultivar;
III - estar ciente de que:
a) na ocorrência de eventos adversos indenizáveis pelo -Proagro
Mais-, a comprovação de perdas far-se-á mediante perícia específica
com emissão de laudo individual para cada lavoura amparada;
b) não serão indenizadas pelo programa as perdas decorrentes de
falhas na germinação, má formação das plantas ou de outras causas
relacionadas a deficiências específicas das cultivares utilizadas;
c) eventuais perdas decorrentes das causas indicadas na alínea
anterior (III-b) são de minha inteira responsabilidade;
d) a referida permissão para enquadramento no "Proagro Mais" aplica-
se exclusivamente à safra 2005/2006 (operações formalizadas no ano-
agrícola compreendido no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho
de 2006);
e) é necessário pleitear, pelos meios competentes, o cadastramento
das cultivares referidas nesta declaração no Registro Nacional de
Cultivares (RNC), bem como sua inclusão no Zoneamento Agrícola.
Local, data (da contração ou renovação da operação, conforme o caso)
e assinatura.
Anexo II
DECLARAÇÃO
PLANTIO DE GRÃOS DE SOJA TRANSGÊNICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Safra 2005/2006 - Proagro
Eu, (nome e CPF), tendo contratado financiamento de custeio
agrícola para a lavoura formada com grãos de soja transgênica, cujo
enquadramento no Proagro foi admitido nos termos da Resolução 3.317,
de 26 de setembro de 2005, do Conselho Monetário Nacional, em caráter
de excepcionalidade para a safra 2005/2006 (operações formalizadas
no ano-agrícola compreendido no período de 1º de julho de 2005 a 30
de junho de 2006), DECLARO:
I - que realizarei o plantio da lavoura financiada com grãos
de soja transgênica reservados para uso próprio, na forma do art. 36
da Lei 11.105, de 24 de março de 2005, combinado com o Decreto 5.534,
de 6 de setembro de 2005, que autoriza o referido plantio no Estado
do Rio Grande do Sul;
II - o compromisso de observar as demais normas do
Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, particularmente quanto a indicativos de
datas de plantio da lavoura para o município, de tipo de solo da área
a ser plantada e de ciclo da cultivar;
III - estar ciente de que:
a) na ocorrência de eventos adversos indenizáveis pelo Proagro, a
comprovação de perdas far-se-á mediante perícia específica com
emissão de laudo individual para cada lavoura amparada;
b) não serão indenizadas pelo programa as perdas decorrentes de
falhas na germinação, má formação das plantas ou de outras causas
relacionadas a deficiências específicas das cultivares utilizadas;
c) eventuais perdas decorrentes das causas indicadas na alínea
anterior (III-b) são de minha inteira responsabilidade;
d) a referida permissão para enquadramento no Proagro aplica-se
exclusivamente à safra 2005/2006 (operações formalizadas no ano-
agrícola compreendido no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho
de 2006).
Local, data (da contração ou renovação da operação, conforme o caso)
e assinatura.