Norma
06/08/2002

Carta Circular Nº 3.032

Altera e consolida regras para fornecimento eletrônico de dados ao Ministério da Agricultura no âmbito do Proagro.

Resumo

Esta norma consolida as regras para o envio de dados do Proagro ao Ministério da Agricultura (Mapa) pelos agentes financeiros.

💻 Reporte Obrigatório: Instituições devem fornecer dados de todas as operações do Proagro e Comunicações de Perdas (COP) por meio eletrônico, em leiaute do Mapa. 🗓️ Prazos de Envio:

  • Dados mensais (Grupos 1, 2 e 3): Até o 10º dia útil do mês seguinte.
  • Comunicação de Perdas (COP): Em até 3 dias úteis. 🔎 Vistorias e Coleta de Dados: A coleta das informações está atrelada a vistorias no campo (pós-emergência e colheita), com amostragem mínima de 10% para verificação. 📄 Grupos de Dados: As informações são divididas em 3 grupos, cobrindo desde a formalização da operação até a produção final e registro de perdas. ❌ Atualização: Revoga as Cartas-Circulares 2.757 e 2.945 e os Comunicados 7.487 e 7.512.

Esta Carta-Circular consolida e detalha as regras para o fornecimento de dados por parte dos agentes financeiros do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). O objetivo é padronizar as informações enviadas no âmbito do Zoneamento Agrícola e do Proagro.

Os agentes financeiros devem fornecer, por meio eletrônico e em leiaute definido pelo Mapa, dados referentes a todas as operações enquadradas no programa e a todas as Comunicações de Ocorrências de Perdas (COP).

A coleta e o envio dos dados são estruturados em três grupos principais, com prazos específicos:

Grupo 1: Contém informações da formalização da operação, como dados da instituição financeira, do empreendimento, da cultura e do valor enquadrado. Estes dados devem ser registrados no momento da formalização e enviados ao Mapa até o décimo dia útil do mês seguinte ao da operação.

Grupos 2 e 3: Referem-se aos dados coletados durante as vistorias no empreendimento. O Grupo 2 é registrado na primeira vistoria, após a emergência das plantas, e o Grupo 3 na segunda e última vistoria, por ocasião da colheita. Ambos devem ser enviados ao Mapa até o décimo dia útil do mês seguinte ao registro.

A norma estabelece que a comprovação de emergência das plantas deve ser feita por amostragem, cobrindo no mínimo 10% do total de operações, tanto para aquelas com valor de até R$ 60.000,00 quanto para as de valor superior.

As informações relativas às Comunicações de Ocorrências de Perdas (COP) devem ser enviadas em um prazo mais curto: até três dias úteis após a data da comunicação.

Os agentes financeiros tiveram um prazo de 30 dias a partir da publicação da norma para se adequarem e iniciarem o envio dos dados. Esta circular revogou as Cartas-Circulares 2.757/1997 e 2.945/2000, bem como os Comunicados 7.487/2000 e 7.512/2000.