RESOLUCAO N. 003324
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Dispõe sobre alterações no
Regulamento do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), no que se
refere à integralização de cotas-
partes de cooperados agricultores
familiares em cooperativas de
produção de produtores rurais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 27 de outubro de 2005, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei 10.186,
de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Introduzir as seguintes alterações no Regulamento
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), consolidadas no Manual de Crédito Rural - MCR 10-12,
referentes à Linha de Crédito para Cotas-Partes de Agricultores
Familiares Cooperativados - Pronaf Cotas-Partes, com as seguintes
características:
I - beneficiários: agricultores familiares filiados a
cooperativas de produção de produtores rurais que tenham, no mínimo:
a) 90% (noventa por cento) de seus sócios ativos
classificados como agricultores familiares;
b) Patrimônio de Referência (PR) de R$50.000,00 (cinqüenta
mil reais) e máximo de R$3.000.000,00 (três milhões de reais);
c) um ano de autorização para o funcionamento;
II - finalidades:
a) financiamento, sob risco da instituição financeira, da
integralização de cotas-partes dos agricultores familiares filiados a
cooperativas de produção que atendam ao disposto no inciso I;
b) aplicação em capital de giro, custeio ou investimento;
III - limite individual: até R$5.000,00 (cinco mil reais)
por beneficiário, independente daqueles definidos para outros
financiamentos ao amparo do Pronaf;
IV - o mutuário poderá obter um segundo crédito, desde que o
primeiro já tenha sido pago;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso, a ser fixado pelas instituições
financeiras, a partir de análise de cada caso, dentro dos seguintes
limites, incluída a carência:
a) até seis anos, para a parcela de recursos a ser aplicada
em investimento fixo;
b) até três anos, nos demais casos;
VII - para obtenção do financiamento, a cooperativa deve
apresentar ao agente financeiro a "Declaração de Aptidão ao Pronaf
(DAP)", conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Pronaf Cotas-Partes as
disposições do MCR 5-3-3 a 5-3-7, 5-3-9 e 5-3-10 que não conflitarem
com o contido neste artigo.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2005.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto