CIRCULAR N. 003305
------------------
Altera as disposições sobre
transferências relativas a
investimentos brasileiros no
exterior por parte de fundos de
dívida externa.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 28 de dezembro de 2005, com base nas Resoluções 3.265,
de 4 de março de 2005, e 3.334, de 22 dezembro de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º Permitir aos bancos autorizados a operar no
mercado de câmbio dar curso a transferências do e para o exterior em
moeda nacional ou estrangeira, relativas a investimento no exterior,
por parte de administradores de Fundos de Dívida Externa, mediante
apresentação de documentação comprobatória do registro do fundo na
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e uma vez atendidos os
dispositivos constantes da regulamentação específica dos referidos
fundos.
Art. 2º Ficam cancelados os Certificados de Registro de
prefixo-base 96, emitidos anteriormente à revogação da Circular
2.714, de 28 de agosto de 1996, os quais devem ser devolvidos ao
setor responsável por sua emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da entrada em vigor desta Circular.
Art. 3° Divulgar a alteração promovida no título 1 do
capítulo 8 da seção 2, subseção 14, referente à descrição da natureza
da operação que ampara transferências de fundos e a nova subseção 3
da seção 2 do capítulo 3 do título 2 do Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
Art. 4º Fica sem efeito a subseção 3 da seção 2 do
capítulo 3 do título 2 do RMCCI divulgada pela Circular 3.280, de 9
de março de 2005.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2005
Rodrigo Telles da Rocha Azevedo Antonio Gustavo Matos do Vale
Diretor Diretor
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 14 - Capitais Brasileiros a Longo Prazo
---------------------------------------------------------------------
NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Arrendamento Mercantil Financeiro - Leasing 65050
Cauções 1/ 65076
Empréstimos a Residentes no Exterior
empréstimos diretos 65007
notes 65010
commercial paper 65020
bônus 65030
Exportação - Vinculada a Empréstimo 2/ 65306
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras
- de mercadorias
. PROEX - parte não financiada 65100
. PROEX - amortização 65227
. BNDES-exim - parte não financiada 65148
. BNDES-exim - amortização 65272
. recursos próprios - parte não financiada 65155
. recursos próprios - amortização 65289
. outros - parte não financiada 65131
. outros - amortização 65210
- de serviços
. PROEX - parte não financiada 65117
. PROEX - amortização 65265
. BNDES-exim - parte não financiada 65193
. BNDES-exim - amortização 65234
. recursos próprios - parte não financiada 65186
. recursos próprios - amortização 65296
. outros - parte não financiada 65179
. outros - amortização 65258
Investimento Direto no Exterior
- participação em empresas 68303
- outros investimentos (inclui imóveis e outros bens) 68657
Investimentos em Portfolio no Exterior
- fundos de investimento 3/ NR 65409
- Brazilian Depositary Receipts 65454
- Depositary Receipts 65540
- por parte de pessoas físicas 4/ 68509
- títulos mobiliários estrangeiros
. ações 65825
. bônus 65856
. debêntures 65863
Participação do Brasil no Capital de Organismos 65612
Internacionais
OBSERVAÇÕES
1/ Inclui Performance Bond e Bid Bond.
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO: 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior
SEÇÃO: 2 - Investimento em Portfólio
SUBSEÇÃO: 3 - Fundo de Dívida Externa (NR)
---------------------------------------------------------------------
1. Podem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio dar
curso a transferências do e para o exterior em moeda nacional ou
estrangeira, relativas a investimento no exterior, por parte de
administradores de Fundos de Dívida Externa, mediante
apresentação de documentação comprobatória do registro do fundo
na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e uma vez atendidos os
dispositivos constantes da regulamentação específica emitida por
aquela Autarquia. (NR)