CIRCULAR N. 003314
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Dispõe sobre as modificações no
capital social, a constituição do
fundo de reserva, a destinação
das sobras e a compensação das
perdas das cooperativas de
crédito.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 1º de fevereiro de 2006, com fundamento nos arts. 9º e
10, inciso IX, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado
pela Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e tendo em vista o disposto
na Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que as cooperativas de crédito devem
registrar diretamente no título CAPITAL, do Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, sem trânsito
pelo título AUMENTO DE CAPITAL:
I - a integralização de capital, em moeda nacional;
II - a capitalização de reservas ou de sobras acumuladas.
§ 1º Na hipótese de a participação do cooperado no
capital social da cooperativa de crédito não ser totalmente
integralizada no momento da subscrição das cotas-partes, a diferença
deve ser registrada no título CAPITAL A REALIZAR, do Cosif.
§ 2º Na integralização da diferença referida no § 1º, o
respectivo montante deve ser registrado a crédito do título CAPITAL A
REALIZAR, do Cosif.
Art. 2º O Fundo de Reserva das cooperativas de crédito de
que trata o art. 28, inciso I, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de
1971, destinado a compensar perdas e a atender ao desenvolvimento de
suas atividades, deve ser registrado no título RESERVA LEGAL do
Cosif.
Parágrafo único. As cooperativas de crédito estão
dispensadas da constituição da reserva legal prevista no Cosif
1.16.5.1.
Art. 3º As sobras líquidas apuradas ao final de cada
semestre serão transferidas para o título SOBRAS OU PERDAS
ACUMULADAS, cujo saldo, ao final do exercício social, se credor,
será destinado, conforme deliberação da assembléia geral:
I - ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social -
Fates, de que trata o art. 28, inciso II, da Lei 5.764, de 1971;
II - à constituição de reservas;
III - ao rateio entre os cooperados;
IV - à manutenção em SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS.
§ 1º A assembléia geral deve fixar, para cada reserva a
ser constituída, o fim específico e o modo de formação, aplicação e
liquidação.
§ 2º As reservas constituídas devem ser registradas no
título adequado do desdobramento de subgrupo Reservas de Lucros,
observada a deliberação da assembléia geral.
Art. 4º As perdas apuradas ao final de cada semestre serão
transferidas para o título SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS, cujo
saldo, ao final do exercício social, se devedor, deve ser, conforme
deliberação da assembléia geral:
I - absorvido com a utilização de recursos provenientes do
saldo existente:
a) no título RESERVA LEGAL;
b) nos demais títulos do desdobramento de subgrupo Reservas
de Lucros;
II - rateado entre os cooperados, quando insuficientes os
recursos previstos no inciso I.
Parágrafo único. As perdas verificadas não podem ser
rateadas por meio de redução de participação do cooperado no capital
social da cooperativa.
Art. 5º Os procedimentos contábeis definidos nesta
circular não eximem as cooperativas de crédito do cumprimento
permanente dos limites operacionais definidos na regulamentação em
vigor.
Art. 6º Fica revogada a Circular 2.387, de 14 de dezembro
de 1993.
Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de fevereiro de 2006.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor