Revogada Norma
24/02/2006
#28445

Resolução Nº 3.351

Altera o regulamento do Pronaf para ajustar limites e condições de financiamento para agricultores familiares.

                        RESOLUCAO N. 003351                          
                        -------------------                          
                                   Altera  o  Regulamento do Programa
                                   Nacional   de  Fortalecimento   da
                                   Agricultura Familiar (Pronaf).    

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23 de fevereiro  de  2006,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º,  da
Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                              

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Promover as seguintes alterações no Regulamento do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
codificado no Manual de Crédito Rural (MCR 10):                      

          I - no caput do MCR 10-1-36, nos seguintes termos: "36 - Os
agricultores  beneficiários  do  Grupo  'A',  inclusive  aqueles  que
formalizaram  financiamento  para estruturação  complementar  de  que
trata  o  MCR 10-5-7, podem contratar operações ao amparo  do  Pronaf
Floresta, Semi-Árido ou Jovem, desde que:" (NR);                     

          II  - no MCR 10-5-4, alínea "a", nos seguintes termos:  "a)
limite: ressalvado o disposto no item 5, R$16.500,00 (dezesseis mil e
quinhentos  reais), por beneficiário, em até 2 (duas)  operações,  de
acordo  com  o  projeto  técnico, observado que  a  segunda  operação
somente poderá ser formalizada se o projeto apresentar capacidade  de
pagamento   e  a  primeira  operação  encontrar-se  em  situação   de
normalidade;" (NR);                                                  

          III - no MCR 10-5-7:                                       

          a)   caput,  nos  seguintes  termos:  "Pode  ser  concedido
financiamento para projetos de estruturação complementar ao amparo da
linha  de  crédito  de investimento do Grupo 'A',  sob  as  seguintes
condições:";                                                         

          b)  alínea  "a",  inciso II, nos seguintes  termos:  "II  -
tenham  sido assentados em projetos de reforma agrária até  1/8/2002,
incluídos  os agricultores egressos do Programa Especial  de  Crédito
para a Reforma Agrária (Procera);" (NR);                             

          IV  -  no  MCR  10-6-1-"c", incisos I e II,  nos  seguintes
termos:                                                              

          a)  "I - pessoa física (contrato individual ou grupal):  R$
18.000,00 (dezoito mil reais), por beneficiário, aplicável a  uma  ou
mais operações;";                                                    

          b)  "II  -  pessoa  física (contrato  coletivo)  ou  pessoa
jurídica:  de  acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento, observado o limite individual
de  R$  18.000,00  (dezoito  mil reais) por sócio/associado/cooperado
relacionados na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) emitida para  a
agroindústria;" (NR);                                                

          V  -  no  MCR  10-11-1-"c", incisos I e II,  nos  seguintes
termos:                                                              

          a)  "I - pessoa física (contrato individual ou grupal):  R$
5.000,00 (cinco mil reais), por beneficiário, aplicável a uma ou mais
operações;";                                                         

          b)  "II  -  pessoa  física (contrato  coletivo)  ou  pessoa
jurídica:  de acordo com o projeto técnico e o estudo de  viabilidade
econômico-financeira do empreendimento, observado o limite individual
de   R$5.000,00   (cinco  mil  reais)  por  sócio/associado/cooperado
relacionados na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) emitida para  a
agroindústria,   não  podendo  ultrapassar  R$150.000,00   (cento   e
cinqüenta mil reais); (NR)".                                         

          Art. 2º Os recursos da subexigibilidade  de  que  trata  o 
MCR 6-2-4  podem  ser aplicados até 30 de junho de 2006 em operações 
de custeio de lavouras de fumo.                                      

          Parágrafo único. O montante das aplicações de que  trata  o
caput   fica   limitado  a  25%  (vinte  e  cinco  por   cento)   das
disponibilidades existentes até 30 de junho de 2006.                 

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 24 de fevereiro de 2006.


                                   Alexandre Antonio Tombini         
                                   Presidente, substituto            








Perguntas e respostas

Quais são os limites de financiamento para pessoas físicas e jurídicas no Pronaf após a Resolução nº 003351?
Para pessoas físicas, o limite de financiamento é de R$18.000,00 por beneficiário, aplicável a uma ou mais operações. Para pessoas jurídicas, o limite é determinado pelo projeto técnico e estudo de viabilidade econômico-financeira, com um limite individual de R$18.000,00 por sócio/associado/cooperado relacionado na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP).
O que é o Pronaf?
Pronaf é o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, que visa apoiar e fortalecer a agricultura familiar no Brasil através de financiamentos e outras formas de suporte.
Quais são as alterações promovidas pela Resolução nº 003351 no Pronaf?
A Resolução nº 003351 promoveu várias alterações no Pronaf, incluindo mudanças nos limites de financiamento, condições para concessão de crédito e inclusão de novos beneficiários. Por exemplo, o limite de financiamento para pessoas físicas foi ajustado para R$18.000,00 e para pessoas jurídicas, de acordo com o projeto técnico e estudo de viabilidade econômico-financeira.
Qual é o limite de financiamento para operações de custeio de lavouras de fumo até 30 de junho de 2006?
Os recursos da subexigibilidade podem ser aplicados em operações de custeio de lavouras de fumo até 30 de junho de 2006, com um limite de 25% das disponibilidades existentes até essa data.
Quais são as condições para concessão de financiamento para projetos de estruturação complementar no Pronaf?
O financiamento para projetos de estruturação complementar pode ser concedido para beneficiários do Grupo 'A' do Pronaf, desde que tenham sido assentados em projetos de reforma agrária até 1º de agosto de 2002, incluindo agricultores egressos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera).
Quando a Resolução nº 003351 entrou em vigor?
A Resolução nº 003351 entrou em vigor na data de sua publicação, em 24 de fevereiro de 2006.