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Esclarece regras para concessão de crédito rural para comercialização de pêssego e maçã pela Linha Especial de Crédito.
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CARTA-CIRCULAR N. 003230
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Esclarece sobre a comercialização
de pêssego e de maçã ao amparo da
Linha Especial de Crédito (LEC).
Tendo em vista o disposto no Capítulo 4, Seção 5, item 1, do
Manual de Crédito Rural (MCR 4-5-1), divulgado pela Resolução 3.270,
de 17 de março de 2005, a concessão de crédito para comercialização
de pêssego e de maçã ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC)
deve observar as normas gerais do crédito rural e as condições
específicas divulgadas pelas Portarias Interministeriais 31 e 32, de
16 de fevereiro de 2006, publicadas no Diário Oficial da União, de 17
de fevereiro de 2006, dos Ministros de Estado da Fazenda e da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
2. Fica revogada a Carta-Circular 3.190, de 25 de maio de
2005.
3. Encontra-se anexa a folha necessária à atualização do MCR.
Brasília, 29 de março de 2006.
Departamento de Normas do Sistema
Financeiro
Sérgio Odilon dos Anjos
Chefe Substituto
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO : Linha Especial de Crédito (LEC) - 5
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1 - As operações da Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos
recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, devem observar as
condições definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e
pelo Ministério da Fazenda, no que se refere às definições
relativas ao mecanismo para cada produto, especificações do
produto e valores para financiamento. (Res 3270)
2 - É vedada a concessão de LEC para as atividades de avicultura de
corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria. (Res
3270)
3 - A concessão de crédito para comercialização dos cafés arábica e
robusta da safra 2004/2005, ao amparo da LEC, deve observar as
normas gerais do crédito rural e as seguintes condições
específicas: (Res 3270; Res 3343 art 3º)
a) beneficiários: (Res 3270)
I - produtores rurais; (Res 3270)
II - beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores
rurais que beneficiem ou industrializem café; (Res 3270)
b) base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o
valor do crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por
cento) do produto ofertado em garantia apurado de acordo com a
média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação
do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas: (Res
3270; Res 3343 art 3º)
I - café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço
do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados
em Economia Aplicada, para o tipo 6 (seis), bica corrida,
bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras
bebidas, posto em São Paulo (SP), em reais por saca de 60 kg
(sessenta quilos), valor à vista convertido pela taxa diária da
Nota Promissória Rural (NPR); (Res 3270; Res 3343 art 3º)
II - café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o
café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento)
de umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por
saca de 60 kg (sessenta quilos); (Res 3270; Res 3343 art 3º)
c) limites de financiamento, observado o disposto no item 3-4-12:
(Res 3270; Res 3343 art 3º)
I - para produtores rurais: até R$140.000,00 (cento e quarenta
mil reais); (Res 3270)
II - para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou
industrializem o produto: até 50% (cinqüenta por cento) de sua
capacidade de beneficiamento/industrialização; (Res 3270; Res
3343 art 3º)
III - para beneficiadores e indústrias: até 50% (cinqüenta por
cento) da capacidade anual de beneficiamento/industrialização;
(Res 3270)
d) prazo de contratação: até 31/12/2005; (Res 3270)
e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias, com
vencimento máximo em 31/3/2006, podendo ser estabelecidas
amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.
(Res 3270)
4 - A concessão de crédito para comercialização de maçã e de
pêssego, ao amparo da LEC, deve observar as normas gerais do
crédito rural e as seguintes condições especiais: (*)
a) beneficiários: produtores rurais, cooperativas, beneficiadores
e agroindústrias que beneficiem ou industrializem maçã ou
pêssego;
b) base de cálculo do financiamento:
I - preço máximo de R$0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real)
por quilograma de pêssego;
II - preço máximo de R$0,60 (sessenta centavos de real) por
quilograma de maçã;
c) prazo de contratação: até setembro de 2006;
d) prazo e cronograma de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias,
em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas.
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