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Altera o Regulamento anexo à Resolução 3.308, de 2005, que dispõe sobre a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.
RESOLUCAO N. 003358
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Altera o Regulamento anexo à
Resolução 3.308, de 2005, que
dispõe sobre a aplicação dos
recursos das reservas, das
provisões e dos fundos das
sociedades seguradoras, das
sociedades de capitalização e das
entidades abertas de previdência
complementar, bem como a
aceitação dos ativos
correspondentes como garantidores
dos respectivos recursos, na
forma da legislação e da
regulamentação em vigor.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de março de 2006, tendo
em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-lei 73, de 21 de novembro
de 1966, 4º do Decreto-lei 261, de 28 de fevereiro de 1967, 1º, § 5º,
da Lei 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e 9º, § 1º, da Lei
Complementar 109, de 29 de maio de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 10 do Regulamento anexo à Resolução
3.308, de 31 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10. No segmento de renda variável, os recursos
devem ser aplicados, limitados a 49% (quarenta e nove
por cento) no conjunto dos investimentos, isolada ou
cumulativamente:
I - até 49% (quarenta e nove por cento) em:
a) ações de emissão de companhias que, em função de
adesão aos padrões de governança societária definidos
- conforme Anexo I do Regulamento anexo à Resolução
3.121, de 25 de setembro de 2003, e alterações
posteriores - por bolsa de valores ou entidade
mantenedora de mercado de balcão organizado
credenciada na CVM, sejam admitidas à negociação em
segmento especial por essa mantido nos moldes do Novo
Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa;
b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição
de ações e certificados de depósitos de ações de
emissão de companhias que atendam às condições da
alínea 'a' deste inciso;
c) cotas de fundos de investimento classificados como
fundos de ações, constituídos sob a forma de
condomínio aberto, cujas carteiras estejam
representadas exclusivamente por valores mobiliários
referidos nas alíneas 'a' e 'b' deste inciso,
ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas
pela regulamentação em vigor;
d) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos
de investimento classificados como fundos de ações,
constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas
carteiras estejam representadas exclusivamente por
cotas dos fundos de investimento referidos na alínea
'c' deste inciso, ressalvadas as disponibilidades de
caixa permitidas pela regulamentação em vigor;
e) cotas de fundos de investimento classificados como
fundos referenciados em índices de ações da Bovespa,
constituídos sob a forma de condomínio aberto;
f) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos
de investimento classificados como fundos
referenciados em índices de ações da Bovespa,
constituídos sob a forma de condomínio aberto;
II - até 40% (quarenta por cento) em:
a) ações de emissão de companhias que, em função de
adesão aos padrões de governança societária definidos
- conforme Anexo II do Regulamento anexo à Resolução
3.121, de 2003, e alterações posteriores - por bolsa
de valores ou entidade mantenedora de mercado de
balcão organizado credenciada na CVM, sejam
classificadas no Nível 2 da Bovespa;
b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição
de ações e certificados de depósitos de ações de
emissão de companhias que atendam às condições da
alínea 'a' deste inciso;
c) cotas de fundos de investimento classificados como
fundos de ações, constituídos sob a forma de
condomínio aberto, cujas carteiras estejam
representadas exclusivamente por valores mobiliários
referidos nas alíneas 'a' e 'b' deste inciso,
ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas
pela regulamentação em vigor;
d) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos
de investimento classificados como fundos de ações,
constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas
carteiras estejam representadas exclusivamente por
cotas dos fundos de investimento referidos na alínea
'c' deste inciso, ressalvadas as disponibilidades de
caixa permitidas pela regulamentação em vigor;
e) cotas de fundos de investimento classificados como
fundos referenciados em índices de ações do Nível 2 da
Bovespa, constituídos sob a forma de condomínio
aberto;
f) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos
de investimento classificados como fundos
referenciados em índices de ações do Nível 2 da
Bovespa, constituídos sob a forma de condomínio
aberto;
III - até 35% (trinta e cinco por cento) em:
a) ações de emissão de companhias que, em função de
adesão aos padrões de governança societária definidos
- conforme Anexos II e III do Regulamento anexo à
Resolução 3.121, de 2003, e alterações posteriores -
por bolsa de valores ou entidade mantenedora de
mercado de balcão organizado credenciada na CVM, sejam
classificadas no Nível 1 da Bovespa ou admitidas à
negociação em segmento especial por essa mantido nos
moldes do Bovespa Mais;
b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição
de ações e certificados de depósitos de ações de
emissão de companhias que atendam às condições da
alínea 'a' deste inciso;
c) cotas de fundos de investimento classificados como
fundos de ações, constituídos sob a forma de
condomínio aberto, cujas carteiras estejam
representadas exclusivamente por valores mobiliários
referidos nas alíneas 'a' e 'b' deste inciso,
ressalvadas as disponibilidades de caixa permitidas
pela regulamentação em vigor;
d) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos
de investimento classificados como fundos de ações,
constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas
carteiras estejam representadas exclusivamente por
cotas dos fundos de investimento referidos na alínea
'c' deste inciso, ressalvadas as disponibilidades de
caixa permitidas pela regulamentação em vigor;
e) cotas de fundos de investimento classificados como
fundos referenciados em índices de ações do Nível 1 da
Bovespa ou do Bovespa Mais, constituídos sob a forma
de condomínio aberto;
f) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos
de investimento classificados como fundos
referenciados em índices de ações do Nível 1 da
Bovespa ou do Bovespa Mais, constituídos sob a forma
de condomínio aberto;
IV - até 30% (trinta por cento) nos ativos abaixo
relacionados que não satisfaçam as condições previstas
nos incisos I a III:
a) ações, bônus de subscrição de ações, recibos de
subscrição de ações e certificados de depósitos de
ações de emissão de companhias abertas negociadas em
bolsa de valores;
b) cotas de fundos de investimento classificados como
fundos de ações, constituídos sob a forma de
condomínio aberto, cujas carteiras estejam
representadas por valores mobiliários referidos na
alínea 'a' deste inciso;
c) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos
de investimento classificados como fundos de ações,
constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas
carteiras estejam representadas por cotas dos fundos
de investimento referidos na alínea 'b' deste inciso;
d) cotas de fundos de investimento classificados como
fundos referenciados em índices do mercado de ações,
constituídos sob a forma de condomínio aberto;
e) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos
de investimento classificados como fundos
referenciados em índices do mercado de ações,
constituídos sob a forma de condomínio aberto;
V - até 15% (quinze por cento) em:
a) cotas de fundos de investimento classificados como
fundos multimercado, constituídos sob a forma de
condomínio aberto;
b) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos
de investimento classificados como fundos
multimercado, constituídos sob a forma de condomínio
aberto;
VI - até 5% (cinco por cento) em ações, em bônus de
subscrição de ações, em recibos de subscrição de ações
e em certificados de depósitos de ações de companhia
aberta admitidos à negociação em mercado de balcão
organizado por entidade credenciada na CVM, quando
referidos ativos não satisfizerem as condições
previstas nos incisos I a III, alíneas 'a' e 'b';
VII - até 3% (três por cento) nos seguintes ativos,
observadas as condições definidas no § 2º:
a) ações e debêntures de emissão de sociedades de
propósito específico constituídas com a finalidade de
viabilizar financiamento de projetos;
b) cotas de fundos de investimento em empresas
emergentes;
c) cotas de fundos de investimento em participações;
d) cotas de fundos de investimento classificados como
fundos de ações, constituídos sob a forma de
condomínio fechado;
e) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos
de investimento classificados como fundos de ações,
constituídos sob a forma de condomínio fechado;
f) cotas de fundos de investimento classificados como
fundos referenciados em índices do mercado de ações,
constituídos sob a forma de condomínio fechado;
g) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos
de investimento classificados como fundos
referenciados em índices do mercado de ações,
constituídos sob a forma de condomínio fechado;
VIII - até 3% (três por cento) em:
a) certificados de depósito de valores mobiliários com
lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou de
companhia que tenha características semelhantes às
companhias abertas brasileiras, com sede no exterior
(Brazilian Depositary Receipts - BDRs), classificados
nos Níveis II e III definidos na regulamentação
baixada pela CVM, cujos programas tenham sido
registrados naquela autarquia;
b) ações de emissão de companhias sediadas em países
signatários do Mercosul - Mercado Comum do Sul ou em
certificados de depósito dessas ações admitidos à
negociação em bolsa de valores no País, observado o
disposto na Resolução 1.968, de 30 de setembro de
1992;
c) debêntures com participação nos lucros cuja
distribuição tenha sido registrada na CVM.
§ 1º É vedada a aplicação de recursos no caso das
inversões de que trata o inciso VI em ações que não
pertençam a índice de mercado de balcão organizado, ou
que não tenham pertencido ao mesmo índice no mês
anterior, bem como nos respectivos bônus de
subscrição, recibos de subscrição e certificados de
depósitos de ações.
§ 2º As aplicações referidas no inciso VII ficam
condicionadas à observância de que as sociedades de
propósito específico e as empresas emissoras dos
ativos integrantes das carteiras dessas sociedades,
dos fundos de investimento em empresas emergentes e
dos fundos de investimento em participações:
I - prevejam em seus estatutos ou regulamentos:
a) proibição de emissão de partes beneficiárias e
inexistência desses títulos em circulação;
b) mandato unificado de até dois anos para todo o
conselho de administração;
c) disponibilização de contratos com partes
relacionadas, acordos de acionistas e programas de
opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou
valores mobiliários de emissão da companhia;
d) adesão à câmara de arbitragem para resolução de
conflitos societários; e,
e) auditoria anual de suas demonstrações contábeis por
auditores independentes registrados na CVM;
II - obriguem-se formalmente, perante o fundo ou os
sócios da sociedade de propósito específico a, no caso
de abertura de seu capital, aderir a segmento especial
de bolsa de valores ou de entidade mantenedora de
mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo,
níveis diferenciados de práticas de governança
corporativa previstos no inciso I.
§ 3º As aplicações em ações de uma mesma companhia
não podem exceder:
I - 20% (vinte por cento) do capital votante dessa;
II - 20% (vinte por cento) do capital total dessa;
III - 5% (cinco por cento) do valor total dos
recursos, podendo esse limite ser majorado para até
10% (dez por cento) no caso de ações:
a) de emissão de companhias que, em função de adesão
aos padrões de governança societária definidos -
conforme Anexos I e II ao Regulamento anexo à
Resolução 3.121, de 2003, e alterações posteriores -
por bolsa de valores ou entidade mantenedora de
mercado de balcão organizado credenciada na CVM, sejam
admitidas à negociação em segmento especial por essa
mantido nos moldes do Novo Mercado ou classificadas
nos moldes do Nível 2 da Bovespa;
b) representativas de percentual igual ou superior a
3% (três por cento) do Ibovespa, do IBX ou do IBX 50.
§ 4º Para fins de verificação da observância dos
limites de que trata o § 3º, deve ser adicionado, ao
total de ações, o total de bônus de subscrição e de
debêntures conversíveis em ações de uma mesma
companhia." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de março de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente