RESOLUCAO N. 003360
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Institui, ao amparo de recursos
do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), linhas de
crédito destinadas ao
financiamento da colheita e
estocagem de café do período
agrícola 2005/2006 e para
Financiamento para Aquisição de
Café (FAC) pelas indústrias, e
dispõe sobre comercialização dos
cafés arábica e robusta da safra
2005/2006, ao amparo da Linha
Especial de Crédito (LEC).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de março de 2006, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de
12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito destinada ao
financiamento da colheita e da estocagem de café do período agrícola
2005/2006, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), sob as seguintes condições específicas:
I - crédito para colheita:
a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos
contratados diretamente ou mediante repasse por suas cooperativas;
b) itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo
de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, colheita, transporte
para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as várias
etapas);
c) recursos: até R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de
reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do
Funcafé à época de contratação dos financiamentos;
d) limite de crédito: até R$1.440,00 (um mil quatrocentos e
quarenta reais) por hectare, não podendo o financiamento exceder
R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor, ainda que em
mais de uma propriedade rural;
e) garantias: as usuais para o crédito rural;
f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a.
(nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
g) prazo para contratação: de 1º de abril de 2006 até 31 de
outubro de 2006, observado o período de colheita indicado pela
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);
h) liberação do crédito: em parcela única, no ato da
contratação ou, a critério do agente financeiro, em parcelas, de
acordo com o cronograma de execução das etapas do processo de
colheita descritas na alínea "b";
i) reembolso do financiamento: ressalvado o disposto no §
1º, em parcela única, até noventa dias corridos contados da data
prevista pela Embrapa para término da colheita, a qual deverá
refletir a especificidade da distribuição espacial da produção, a
saber:
1. Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras situadas
em regiões de montanhas;
2. demais estados e para lavouras situadas nas regiões de
montanhas do Estado do Espírito Santo;
3. regiões de microclimas específicos das Regiões Norte e
Nordeste;
II - crédito para estocagem:
a) beneficiários:
1. cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou mediante repasse por suas cooperativas;
2. cooperativas de produtores rurais, no caso de produção
própria;
b) recursos: até R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de
reais), acrescidos do saldo remanescente dos recursos
disponibilizados na forma do inciso I, alínea "c", e não aplicados na
colheita, de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras
do Funcafé;
c) limites de crédito, observado o disposto no art. 7º:
1. até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por
produtor;
2. até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de
beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores
rurais que beneficie ou industrialize o produto;
d) garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou
do recibo de depósito representativo do café financiado;
e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a.
(nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
f) prazo para contratação: de 1º de abril de 2006 a 31 de
janeiro de 2007;
g) liberação do crédito: em parcela única, no ato da
contratação;
h) reembolso do financiamento: em duas parcelas, observado
o seguinte cronograma:
1. a primeira, com vencimento para até 180 dias corridos
contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30 de
abril de 2007, para pagamento de no mínimo 50% (cinqüenta por cento)
do saldo devedor do financiamento, incluindo a remuneração do agente
financeiro e do Funcafé;
2. a segunda, com vencimento para até 360 dias corridos
contados da data de vencimento da primeira parcela, desde que o
vencimento final não exceda 30 de março de 2008, para pagamento do
saldo devedor remanescente;
i) base de cálculo do financiamento: o preço de mercado,
devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta
por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a
média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
1. café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de
preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados
em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com
os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São
Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa
diária da Nota Promissória Rural;
2. café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para
o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de
umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60
kg;
j) acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com
60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado o
disposto no § 2º;
l) local de depósito do produto dado em garantia: armazéns
credenciados pelo agente financeiro.
§ 1º Admite-se o alongamento do prazo de reembolso do
crédito de colheita pelo mesmo prazo estabelecido no inciso II,
alínea "h", para os financiamentos de estocagem, em uma única
operação, situação em que eventual crédito para estocagem ficará
limitado ao diferencial entre o crédito que está sendo objeto de
alongamento e o limite de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais),
observadas ainda as seguintes condições:
I - substituição da garantia do crédito de colheita, até a
data de seu vencimento, por ativos reais em sacas de café; e
II - pagamento da remuneração do agente financeiro devida
até a data do ato de alongamento.
§ 2º É permitido, a critério do agente financeiro, o
acondicionamento do café também em "sacaria de primeira viagem",
segundo o jargão do mercado cafeeiro, arcando o beneficiário do
crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.
Art. 2º Fica instituída a linha de crédito destinada ao
Financiamento para Aquisição de Café (FAC), ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), sob as seguintes
condições específicas:
I - beneficiários: indústrias torrefadoras de café;
II - item financiável: café verde, adquirido diretamente de
produtores rurais ou de suas cooperativas;
III - recursos: até R$178.000.000,00 (cento e setenta e
oito milhões de reais), de acordo com as disponibilidades
orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos
financiamentos;
IV - limite de crédito: até 50% (cinqüenta por cento) da
capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, respeitado o
limite de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado ainda o
contido no art. 7º;
V - garantias: livre negociação entre o agente financeiro e
a indústria;
VI - encargos financeiros: Taxa Selic;
VII - prazo para contratação: de 1º de abril de 2006 até 30
de outubro de 2006;
VIII - liberação do crédito: em parcela única, no ato da
contratação;
IX - reembolso do crédito: de uma só vez, no prazo máximo
de até 180 dias corridos contados da data da contratação, desde que o
vencimento não exceda 30 de abril de 2007.
Art. 3º As operações de que tratam os arts. 1º e 2º ficam
sujeitas ainda às seguintes condições:
I - agentes financeiros: instituições financeiras
credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;
II - remuneração do agente financeiro: comissão de 4% a.a.
(quatro por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor da
operação e deduzida das parcelas de pagamento na data de seus
respectivos vencimentos, respeitados os prazos originalmente
pactuados;
III - risco das operações: do agente financeiro.
Art. 4º Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com
observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas: pela
Taxa Selic;
II - uma vez aplicados nas condições previstas: pelos
encargos financeiros estabelecidos para a respectiva linha de
crédito, deduzida a remuneração do agente financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento
das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao
fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada sobre
os valores a serem reembolsados.
Art. 5º O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser
efetuado até o dia dez do mês subseqüente ao de vencimento dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos
pelos mutuários.
Art. 6º Fica autorizada a concessão de crédito para
comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2005/2006 ao
amparo da Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o
MCR 3-4-2-"e", observadas as normas gerais do crédito rural e as
seguintes condições específicas:
I - beneficiários:
a) produtores rurais;
b) beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores
rurais que beneficiem ou industrializem café;
II - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado,
devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta
por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a
média das cotações verificadas no mês anterior ao de contratação do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de
preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados
em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com
os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São
Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa
diária da Nota Promissória Rural;
b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para
o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de
umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60
kg;
III - limites de financiamento, observando-se o disposto no
art. 7º:
a) até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por
produtor rural;
b) até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de
beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores
rurais que beneficie ou industrialize o produto;
c) até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de
beneficiamento ou industrialização, respeitado o limite de
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), por beneficiador ou
indústria;
IV - prazo para contratação: até 31 de dezembro de 2006;
V - prazo para reembolso do financiamento: até 180 dias,
com vencimento máximo em 31 de março de 2007, admitindo-se, a
critério do agente financeiro, amortizações intermediárias.
Art. 7º O somatório dos créditos para comercialização de
café concedidos ao amparo de recursos do Funcafé e da exigibilidade
de recursos obrigatórios (MCR 6-2), não poderá exceder, em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), na safra 2005/2006:
I - R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor
rural, quando se destinar a estocagem ou a crédito para colheita com
alongamento do prazo de reembolso idêntico ao estabelecido para o
financiamento de estocagem, ao amparo de recursos do Funcafé, e a EGF
ou LEC, ao amparo de recursos do MCR 6-2;
II - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de
beneficiamento ou industrialização, para cooperativas de produtores
rurais que beneficiem ou industrializem o produto;
III - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de
beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de FAC, EGF ou
LEC, para indústrias e beneficiadores, respeitado o limite de
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 8º A Secretaria de Produção e Agroenergia do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de
responsável pela gestão dos recursos do Funcafé, fica autorizada, em
articulação com o Ministério da Fazenda, a adotar as providências
complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto
nesta resolução.
Art. 9º No cumprimento do disposto nesta resolução, devem
ser observados os critérios estabelecidos na Resolução 2.682, de 21
de dezembro de 1999, para classificação das referidas operações.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de abril 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente