Revogada Norma
26/04/2006
#29914

Resolução Nº 3.365

Autoriza contratação de operações de crédito para municípios no Programa de Intervenções Viárias (Provias).

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                        RESOLUCAO N. 003365                          
                        -------------------                          

                                   Inclui  o  art. 9º-F na  Resolução
                                   nº  2.827, de 30 de março de 2001.
                                   Programa  de Intervenções  Viárias
                                   (Provias).                        

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 19 de abril
de  2006, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, 

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Incluir na Resolução 2.827, de  30  de  março  de
2001, o art. 9º-F, com a seguinte redação:                           

         "Art.  9º-F   Fica  autorizada a contratação  de  novas     
         operações  de crédito, até 31 de dezembro de  2006,  no     
         valor   global   de  até  R$300.000.000,00   (trezentos     
         milhões  de  reais),  destinadas  a  financiamentos   a     
         pessoas  jurídicas  de  direito  público  municipal  no     
         âmbito  do  Programa de Intervenções Viárias (Provias),     
         observados os seguintes limites:                            

         I   -   até  R$1.250.000,00  (um  milhão,  duzentos   e     
         cinqüenta mil reais) por município cuja população  seja     
         igual  ou inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;     
         e                                                           

         II  -  até  R$3.000.000,00 (três milhões de reais)  por     
         município  cuja  população  seja  superior   a   50.000     
         (cinqüenta mil) habitantes.                                 

         §  1º   Para  cálculo  do  valor de  financiamento  por     
         município,  nos termos dos incisos I e  II  do   caput,     
         deverão  ser  observados os contingentes  populacionais     
         publicados  em  estatísticas  oficiais  pelo  Instituto     
         Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).               

         §  2º  As operações de crédito de que trata este artigo     
         terão   por   finalidade  exclusiva  a  aquisição   dos     
         seguintes bens:                                             

         I   -   máquinas   rodoviárias  e   equipamentos   para     
         pavimentação: trator de lagartas, trator de roda  (moto     
         scraper),    carregadeira   de    rodas,    escavadeira     
         hidráulica,     pá     carregadeira,    motoniveladora,     
         retroescavadeira,  rolo compressor,  usina  de  asfalto     
         móvel,   compactador  de  solo,   secador   de   solos,     
         fresadora  de  asfalto,  vibro  acabadora  de  asfalto,     
         espargidor   de  asfalto,  distribuidor   de   asfalto,     
         cortadora de piso;                                          

         II  -  chassi  de  caminhão:  caminhão  leve,  caminhão     
         médio, caminhão pesado, caminhão trator;                    

         III  -  carrocerias:  graneleira, carga  seca,  baú  de     
         alumínio,  plataforma, betoneira, tanques,  containers,     
         frigorífica,  poliguindaste,  compactadora   de   lixo,     
         transporte    de   veículos   (cegonha),    basculante,     
         alumínio; e                                                 

         IV  - tratores: já contemplados no segmento de máquinas     
         rodoviárias.                                                

         §  3º   A  taxa de juros do financiamento é a  Taxa  de     
         Juros  de  Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata  die,     
         acrescida  de  spread  bancário  limitado  a  4%   a.a.     
         (quatro  por cento ao ano), e o prazo para pagamento  é     
         de até 54 meses, incluindo até seis meses de carência.      

         §  4º  As instituições financeiras deverão proceder  ao     
         cadastramento  dos pleitos no Sistema  de  Registro  de     
         Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP) até  o     
         dia  31  de  dezembro  de 2006,  solicitando  ao  Banco     
         Central  do  Brasil  a  baixa do registro  em  caso  de     
         desistência da operação ou no caso em que a  mesma  não     
         tenha sido contratada até a referida data."                 

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 26 de abril de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente