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Autoriza contratação de operações de crédito para municípios no Programa de Intervenções Viárias (Provias).
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RESOLUCAO N. 003365
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Inclui o art. 9º-F na Resolução
nº 2.827, de 30 de março de 2001.
Programa de Intervenções Viárias
(Provias).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 19 de abril
de 2006, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Incluir na Resolução 2.827, de 30 de março de
2001, o art. 9º-F, com a seguinte redação:
"Art. 9º-F Fica autorizada a contratação de novas
operações de crédito, até 31 de dezembro de 2006, no
valor global de até R$300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais), destinadas a financiamentos a
pessoas jurídicas de direito público municipal no
âmbito do Programa de Intervenções Viárias (Provias),
observados os seguintes limites:
I - até R$1.250.000,00 (um milhão, duzentos e
cinqüenta mil reais) por município cuja população seja
igual ou inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;
e
II - até R$3.000.000,00 (três milhões de reais) por
município cuja população seja superior a 50.000
(cinqüenta mil) habitantes.
§ 1º Para cálculo do valor de financiamento por
município, nos termos dos incisos I e II do caput,
deverão ser observados os contingentes populacionais
publicados em estatísticas oficiais pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º As operações de crédito de que trata este artigo
terão por finalidade exclusiva a aquisição dos
seguintes bens:
I - máquinas rodoviárias e equipamentos para
pavimentação: trator de lagartas, trator de roda (moto
scraper), carregadeira de rodas, escavadeira
hidráulica, pá carregadeira, motoniveladora,
retroescavadeira, rolo compressor, usina de asfalto
móvel, compactador de solo, secador de solos,
fresadora de asfalto, vibro acabadora de asfalto,
espargidor de asfalto, distribuidor de asfalto,
cortadora de piso;
II - chassi de caminhão: caminhão leve, caminhão
médio, caminhão pesado, caminhão trator;
III - carrocerias: graneleira, carga seca, baú de
alumínio, plataforma, betoneira, tanques, containers,
frigorífica, poliguindaste, compactadora de lixo,
transporte de veículos (cegonha), basculante,
alumínio; e
IV - tratores: já contemplados no segmento de máquinas
rodoviárias.
§ 3º A taxa de juros do financiamento é a Taxa de
Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die,
acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a.
(quatro por cento ao ano), e o prazo para pagamento é
de até 54 meses, incluindo até seis meses de carência.
§ 4º As instituições financeiras deverão proceder ao
cadastramento dos pleitos no Sistema de Registro de
Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP) até o
dia 31 de dezembro de 2006, solicitando ao Banco
Central do Brasil a baixa do registro em caso de
desistência da operação ou no caso em que a mesma não
tenha sido contratada até a referida data."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de abril de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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