Revogada Norma
16/06/2006
#15892

Resolução Nº 3.371

Estabelece bônus de adimplência e altera prazos de vencimento para financiamentos do Pronaf em culturas específicas.

                        RESOLUCAO N. 003371                          
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                                   Dispõe  sobre concessão  de  bônus
                                   de     adimplência     para     os
                                   agricultores familiares do  Pronaf
                                   em  financiamento  de  custeio  de
                                   algodão,  arroz, feijão, mandioca,
                                   milho,   soja   e   da   atividade
                                   leiteira, com vencimento em  2006,
                                   e    alteração   dos   prazos   de
                                   vencimento dessas operações.      

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de  2006,  com
base  nos arts. 1º da Lei 8.427, de 27 de maio de 1992, e 17  da  Lei
10.696,  de 2 de julho de 2003,  e  tendo em vista as disposições dos
arts. 4º,  inciso  VI,  da referida Lei 4.595, de 1964, e 4º e  14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                                 

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Estabelecer  que  as parcelas  das  operações  de
custeio  de  algodão,  arroz,  feijão, mandioca,  milho,  soja  e  da
atividade  leiteira vinculadas aos Grupos "A/C", "C", "D"  e  "E"  do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
vencidas  ou  vincendas entre 2 de janeiro de 2006 e 30 de  julho  de
2006,  terão seus prazos de vencimento alterados para 31 de julho  de
2006, sendo consideradas em situação de normalidade até aquela data. 

          Art. 2º  Autorizar a concessão de bônus de adimplência para
os agricultores familiares dos Grupos "A/C", "C", "D" e "E" do Pronaf
que  saldarem  seus  financiamentos de  custeio  de  algodão,  arroz,
feijão,  mandioca,  milho, soja e da atividade leiteira,  contratados
até  a  data da publicação desta resolução, com vencimento no ano  de
2006.                                                                

          § 1º  O bônus de adimplência será apurado com base no saldo
devedor relativo a cada um dos empreendimentos abaixo, observados  os
percentuais de até:                                                  

         I - 30% (trinta por cento), no caso de custeio de arroz;    

         II  -  25% (vinte e cinco por cento), no caso de custeio  de
soja;                                                                

         III  -  22% (vinte e dois por cento), no caso de custeio  de
milho;                                                               

         IV - 20% (vinte por cento), no caso de custeio de algodão;  

         V  -  15% (quinze por cento), no caso de custeio de mandioca
e feijão;                                                            

         VI  -  12% (doze por cento), no caso de custeio da atividade
leiteira.                                                            

         §  2º   O bônus de adimplência não poderá exceder R$2.000,00
(dois mil reais) por empreendimento.                                 

         §  3º   Nas  operações dos Grupos "A/C" e  "C"  o  bônus  de
adimplência  deve  ser concedido cumulativamente com  o  de  R$200,00
(duzentos reais) previsto no MCR 10-4-6.                             

         §  4º  Quando se tratar de culturas consorciadas, o bônus de
adimplência  deve  ser calculado por cultura, de  acordo  com  a  sua
proporção no financiamento.                                          

         §  5º   No  caso  de pagamento parcelado, o bônus  deve  ser
concedido proporcionalmente ao valor amortizado.                     

         §  6º   O  bônus  de adimplência não contempla qualquer  dos
empreendimentos  referidos no caput, para o qual o  agricultor  tenha
solicitado  pedido de cobertura ao amparo do Programa de Garantia  da
Atividade Agropecuária (Proagro), salvo se formalizar sua desistência
antes da data do vencimento da operação ou da data do deferimento  ou
do indeferimento do respectivo pedido de indenização, prevalecendo  o
que ocorrer primeiro.                                                

         Art.  3º   As  despesas decorrentes do bônus de  adimplência
previsto  nesta resolução serão suportadas pela Política de  Garantia
de  Preços Mínimos com os recursos das disponibilidades orçamentárias
e  financeiras reservadas para as operações oficiais de  crédito,  em
conformidade  com as disposições das Leis 8.427, de  27  de  maio  de
1992, e 10.696, de 2 de julho de 2003, no que couber.                

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      São Paulo, 16 de junho de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente