Norma
19/06/2006

Resolução Nº 3.373

Estabelece prazos para reprogramação e pagamento de parcelas de operações de investimento agropecuário em 2006.

                        RESOLUCAO N. 003373                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre  a reprogramação  de
                                   parcelas  vencidas e  a  concessão
                                   de   prazo   para   pagamento   de
                                   parcelas  vincendas, em  2006,  de
                                   operações      de     investimento
                                   agropecuário.                     

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2006, tendo  em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14  da
Lei  4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186,  de  12  de
fevereiro de 2001,                                                   

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Conceder prazo adicional de até  um  ano  após  o
vencimento  da  última  prestação constante do  atual  cronograma  de
retorno  para pagamento das prestações (capital, juros e  acessórios)
vencidas  ou  vincendas em 2006, mantidos os encargos de  normalidade
pactuados   no  instrumento  de  crédito,  observadas  as   seguintes
condições:                                                           

         I   -  a  medida  aplica-se  às  operações  de  investimento
agropecuário realizadas com os seguintes recursos:                   

         a)  dos programas de investimento lastreados com repasses do
Banco  Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)  e  com
equalização do Tesouro Nacional;                                     

         b) Finame Agrícola Especial, administrado pelo BNDES;       

         c)  previstos no MCR 6-2 (recursos obrigatórios) e  MCR  6-4
(poupança rural), não equalizáveis pelo Tesouro Nacional;            

         d)  dos  Programas Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar  (Pronaf)  e  de Geração de Emprego e  Renda  Rural  (Proger
Rural), inclusive os repassados pelo Tesouro Nacional;               

         e)  do  Programa de Crédito Especial para a Reforma  Agrária
(Procera);                                                           

         II - exame caso a caso.                                     

          § 1º  Para os mutuários cuja renda principal seja originada
da  produção  de  algodão, arroz, milho, soja, sorgo  ou  trigo,  com
reconhecida  dificuldade de comercialização em função  de  preços,  a
concessão  do  novo  prazo poderá ser efetivada de forma  automática,
dispensados  o  exame  caso  a caso e a formalização  de  aditivo  ao
instrumento de crédito, a critério da instituição financeira.        

          §  2º   O  disposto  no  §  1º aplica-se  aos  agricultores
familiares do Pronaf cuja renda principal seja originada da  produção
de leite.                                                            

         § 3º  O disposto neste artigo:                              

          I  -  não  se aplica às operações de produtores cuja  renda
principal seja originada:                                            

          a)  da produção de café, cana-de-açúcar ou de lavouras  que
não tiveram problemas climáticos;                                    

           b)   de   produtos   que   não  tenham   dificuldades   de
comercialização em função de preços;                                 

          II  - fica condicionado à apresentação de pedido formal  do
mutuário, até 31 de julho de 2006, à instituição financeira  credora,
que  disporá  de prazo até 30 de setembro de 2006 para a formalização
dos  aditivos, quando for o caso, mantidas as operações  enquadráveis
em situação de normalidade.                                          

         Art.  2º  As prorrogações de que trata esta resolução  devem
ser  realizadas sem prejuízo da observância do disposto na  Resolução
2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação  e  à
constituição  de  provisão para créditos de liquidação  duvidosa  das
operações de que se trata.                                           

          Art.  3°   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 4º  Fica revogada a Resolução 3.364, de 26 de abril de
2006.                                                                

                                      São Paulo, 19 de junho de 2006.



                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        





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