Revogada Norma
19/06/2006
#14839

Resolução Nº 3.374

Autoriza renegociação de dívidas e financiamento para agricultores familiares afetados por febre aftosa no Mato Grosso do Sul.

                        RESOLUCAO N. 003374                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe,   no  âmbito  do   Pronaf,
                                   sobre  a reprogramação de parcelas
                                   vencidas  e a concessão  de  prazo
                                   para    pagamento   de    parcelas
                                   vincendas de operações de  custeio
                                   e    investimento   e   sobre    a
                                   concessão   de  financiamento   de
                                   investimento  para  reconversão  e
                                   revitalização   de   unidades   de
                                   produção.                         

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2006, tendo  em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14  da
Lei  4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186,  de  12  de
fevereiro de 2001,                                                   

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Autorizar a renegociação de dívidas de custeio  e
investimento,  vencidas a partir de 10 de outubro de 2005 e vincendas
até  30  de março de 2008, contraídas, no âmbito do Programa Nacional
de  Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), por agricultores
familiares  dos municípios de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí,  Japorã,
Mundo  Novo  e  Naviraí,  todos do Estado  do  Mato  Grosso  do  Sul,
observadas as seguintes condições:                                   

          I  -  análise  caso  a  caso, com estabelecimento  de  novo
cronograma  de reembolso compatível com a capacidade de pagamento  de
cada mutuário;                                                       

         II -  prazo adicional de até dois anos após o vencimento das
operações;                                                           

           III   -  manutenção  dos  encargos  financeiros  pactuados
originalmente para situação de normalidade;                          

          IV  -  deve  ser  realizada sem prejuízo da observância  do
disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente
à   classificação  e  constituição  de  provisão  para  créditos   de
liquidação duvidosa das operações de que se trata.                   

          Art.  2º  Fica autorizada, no âmbito do Pronaf, a concessão
de  financiamento de investimento para reconversão e/ou revitalização
das  unidades  de  produção localizadas nos municípios  de  Eldorado,
Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Mundo Novo e Naviraí, todos do Estado do
Mato Grosso do Sul, sob as seguintes condições:                      

          I  - beneficiários: agricultores familiares adimplentes  ou
que   renegociaram  suas  operações  nos  termos  do  art.  1º  desta
resolução,  enquadrados nos Grupos "A", "A/C", "C",  "D"  e  "E"  que
tiveram prejuízos em virtude da incidência de febre aftosa no rebanho
e apresentarem o "Projeto de Crédito de Investimento de Reconversão e
Revitalização"  ao  agente financeiro responsável pelo  financiamento
anterior do Pronaf;                                                  

          II  -  finalidade: investimentos em projetos de reconversão
e/ou revitalização das unidades familiares de produção, de acordo com
o  que determina o "Projeto de Crédito de Investimento de Reconversão
e Revitalização" elaborado pela assistência técnica;                 

          III - limite para cada família beneficiária: até R$6.000,00
(seis mil reais), em uma única operação;                             

         IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. 
(um  por cento ao ano);                                              

          V  -  prazo de reembolso: até dez anos, incluídos até  três
anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo  e
a proposta de crédito comprovar a sua necessidade;                   

          VI  -  assistência técnica: obrigatória,  inclusive  com  a
atribuição  de  atestar a situação de regularidade do  empreendimento
financiado e de comprovar a capacidade de pagamento do mutuário  e  a
necessidade do novo financiamento;                                   

          VII  -  a  prestação de assistência técnica será assegurada
pelo  Governo  do  Estado  do  Mato  Grosso  do  Sul,  Secretaria  de
Agricultura  Familiar  do  Ministério do  Desenvolvimento  Agrário  e
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), conforme
o caso, sempre que o empreendimento não contar com o citado serviço; 

          VIII  - fonte de recursos: Orçamento Geral da União  (OGU),
para as Operações Oficiais de Crédito destinadas ao Pronaf em 2006;  

          IX  - risco das operações: do Tesouro Nacional, com impacto
nas disponibilidades reservadas às operações do Pronaf.              

          §  1º  Os agricultores familiares beneficiários das medidas
de   que  trata  este  artigo  devem  solicitar  o  financiamento  de
investimento até o dia 1º de dezembro de 2006.                       

           §   2º   Os  agricultores  participantes  do  Programa  de
Recuperação  do  Programa  de  Crédito  Fundiário  da  Secretaria  de
Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário ou  do
Programa  de Recuperação de Assentamentos (PRA) do Instituto Nacional
de   Colonização  e  Reforma  Agrária  (Incra)  que   contratarem   o
financiamento de que trata este artigo não poderão acessar o  crédito
para financiamento de projetos de estruturação complementar, disposto
no Manual de Crédito Rural (MCR) em seu item 10-5-7.                 

          Art.  3°   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      São Paulo, 19 de junho de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        













Perguntas e respostas

Qual é o prazo de reembolso para o financiamento de investimento?
O prazo de reembolso é de até dez anos, incluindo até três anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e a proposta de crédito comprovar a sua necessidade.
O que dispõe a Resolução n. 003374?
A Resolução n. 003374 dispõe sobre a reprogramação de parcelas vencidas e a concessão de prazo para pagamento de parcelas vincendas de operações de custeio e investimento, além da concessão de financiamento de investimento para reconversão e revitalização de unidades de produção no âmbito do Pronaf.
Qual é o risco das operações de financiamento?
O risco das operações é do Tesouro Nacional, com impacto nas disponibilidades reservadas às operações do Pronaf.
Quais são as condições para a renegociação de dívidas de custeio e investimento?
As condições incluem análise caso a caso, prazo adicional de até dois anos após o vencimento das operações, manutenção dos encargos financeiros pactuados originalmente e observância da Resolução 2.682 de 21 de dezembro de 1999.
Quais agricultores não poderão acessar o crédito para financiamento de projetos de estruturação complementar?
Os agricultores participantes do Programa de Recuperação do Programa de Crédito Fundiário da Secretaria de Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário ou do Programa de Recuperação de Assentamentos (PRA) do Incra que contratarem o financiamento de que trata a resolução não poderão acessar o crédito para financiamento de projetos de estruturação complementar, conforme disposto no Manual de Crédito Rural (MCR) em seu item 10-5-7.
Quais são os municípios beneficiados pela Resolução n. 003374?
Os municípios beneficiados são Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Mundo Novo e Naviraí, todos no Estado do Mato Grosso do Sul.
Quem pode ser beneficiado pelo financiamento de investimento para reconversão e revitalização?
Agricultores familiares adimplentes ou que renegociaram suas operações nos termos do art. 1º da resolução, enquadrados nos Grupos 'A', 'A/C', 'C', 'D' e 'E', que tiveram prejuízos devido à febre aftosa no rebanho e apresentarem o 'Projeto de Crédito de Investimento de Reconversão e Revitalização'.
Qual é a fonte de recursos para o financiamento de investimento?
A fonte de recursos é o Orçamento Geral da União (OGU) para as Operações Oficiais de Crédito destinadas ao Pronaf em 2006.
Até quando os agricultores familiares devem solicitar o financiamento de investimento?
Os agricultores familiares devem solicitar o financiamento de investimento até o dia 1º de dezembro de 2006.
Quais são os encargos financeiros para o financiamento de investimento?
A taxa efetiva de juros é de 1% ao ano.
Qual é o limite de financiamento para cada família beneficiária?
O limite é de até R$6.000,00 (seis mil reais) em uma única operação.
Quem é responsável pela prestação de assistência técnica?
A assistência técnica será assegurada pelo Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), conforme o caso.