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Autoriza renegociação de dívidas e financiamento para agricultores familiares afetados por febre aftosa no Mato Grosso do Sul.
RESOLUCAO N. 003374
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Dispõe, no âmbito do Pronaf,
sobre a reprogramação de parcelas
vencidas e a concessão de prazo
para pagamento de parcelas
vincendas de operações de custeio
e investimento e sobre a
concessão de financiamento de
investimento para reconversão e
revitalização de unidades de
produção.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2006, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a renegociação de dívidas de custeio e
investimento, vencidas a partir de 10 de outubro de 2005 e vincendas
até 30 de março de 2008, contraídas, no âmbito do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), por agricultores
familiares dos municípios de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã,
Mundo Novo e Naviraí, todos do Estado do Mato Grosso do Sul,
observadas as seguintes condições:
I - análise caso a caso, com estabelecimento de novo
cronograma de reembolso compatível com a capacidade de pagamento de
cada mutuário;
II - prazo adicional de até dois anos após o vencimento das
operações;
III - manutenção dos encargos financeiros pactuados
originalmente para situação de normalidade;
IV - deve ser realizada sem prejuízo da observância do
disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente
à classificação e constituição de provisão para créditos de
liquidação duvidosa das operações de que se trata.
Art. 2º Fica autorizada, no âmbito do Pronaf, a concessão
de financiamento de investimento para reconversão e/ou revitalização
das unidades de produção localizadas nos municípios de Eldorado,
Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Mundo Novo e Naviraí, todos do Estado do
Mato Grosso do Sul, sob as seguintes condições:
I - beneficiários: agricultores familiares adimplentes ou
que renegociaram suas operações nos termos do art. 1º desta
resolução, enquadrados nos Grupos "A", "A/C", "C", "D" e "E" que
tiveram prejuízos em virtude da incidência de febre aftosa no rebanho
e apresentarem o "Projeto de Crédito de Investimento de Reconversão e
Revitalização" ao agente financeiro responsável pelo financiamento
anterior do Pronaf;
II - finalidade: investimentos em projetos de reconversão
e/ou revitalização das unidades familiares de produção, de acordo com
o que determina o "Projeto de Crédito de Investimento de Reconversão
e Revitalização" elaborado pela assistência técnica;
III - limite para cada família beneficiária: até R$6.000,00
(seis mil reais), em uma única operação;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a.
(um por cento ao ano);
V - prazo de reembolso: até dez anos, incluídos até três
anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e
a proposta de crédito comprovar a sua necessidade;
VI - assistência técnica: obrigatória, inclusive com a
atribuição de atestar a situação de regularidade do empreendimento
financiado e de comprovar a capacidade de pagamento do mutuário e a
necessidade do novo financiamento;
VII - a prestação de assistência técnica será assegurada
pelo Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, Secretaria de
Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), conforme
o caso, sempre que o empreendimento não contar com o citado serviço;
VIII - fonte de recursos: Orçamento Geral da União (OGU),
para as Operações Oficiais de Crédito destinadas ao Pronaf em 2006;
IX - risco das operações: do Tesouro Nacional, com impacto
nas disponibilidades reservadas às operações do Pronaf.
§ 1º Os agricultores familiares beneficiários das medidas
de que trata este artigo devem solicitar o financiamento de
investimento até o dia 1º de dezembro de 2006.
§ 2º Os agricultores participantes do Programa de
Recuperação do Programa de Crédito Fundiário da Secretaria de
Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário ou do
Programa de Recuperação de Assentamentos (PRA) do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que contratarem o
financiamento de que trata este artigo não poderão acessar o crédito
para financiamento de projetos de estruturação complementar, disposto
no Manual de Crédito Rural (MCR) em seu item 10-5-7.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 19 de junho de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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