Norma
29/06/2006

Resolução Nº 3.379

Dispõe sobre as exigibilidades de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4).

A Resolução Nº 3.379, de 29 de junho de 2006, estabelece diretrizes sobre as exigibilidades de aplicação em crédito rural utilizando recursos obrigatórios (MCR 6-2) e poupança rural (MCR 6-4).

As deficiências de aplicação em crédito rural verificadas entre 1º de agosto de 2005 e 30 de junho de 2006 podem ser adicionadas às exigibilidades de aplicação do período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007. Para isso, a instituição financeira deve comunicar formalmente à Gerência-Executiva do Proagro (GTPRO) até 18 de julho de 2006, com assinatura de dois diretores, sendo um responsável pela área de crédito rural.

A comunicação deve identificar as deficiências por fonte de recursos (MCR 6-2 e MCR 6-4) e por período de ajustamento, especialmente no caso da subexigibilidade do Pronaf (MCR 6-2-4). A falta de comunicação formal sujeita a instituição às disposições do MCR 6-2-15 e MCR 6-4-9.

A resolução também altera a redação dos itens MCR 6-2-17 e MCR 6-4-13, determinando que o valor a recolher deve ser informado à GTPRO até às 16:00 horas do dia anterior ao recolhimento.

O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar medidas necessárias para a execução desta resolução, incluindo controle e acompanhamento das aplicações e verificação das exigibilidades do MCR 6-2 e MCR 6-4.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.