RESOLUCAO N. 003379
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Dispõe sobre as exigibilidades de
aplicação em crédito rural ao
amparo dos recursos obrigatórios
(MCR 6-2) e da poupança rural
(MCR 6-4).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de junho de 2006, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º,
14, 15, inciso I, e 21 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81,
inciso III, da Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica estabelecido que as deficiências de aplicação
em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da
poupança rural (MCR 6-4), verificadas no período de ajustamento de 1º
de agosto de 2005 a 30 de junho de 2006, podem ser adicionadas às
respectivas exigibilidades de aplicação no período de 1º de julho de
2006 a 30 de junho de 2007.
§ 1º A instituição financeira que optar pela faculdade
definida neste artigo:
I - deve formalizar comunicação à Gerência-Executiva do
Proagro (GTPRO), do Banco Central do Brasil, até o dia 18 de julho de
2006, assinada por dois diretores, sendo um deles responsável pela
área de crédito rural;
II - fica dispensada dos recolhimentos previstos no MCR 6-2-
15 e MCR 6-4-9, conforme o caso, relativamente ao período de 1º
agosto de 2005 a 30 de junho de 2006.
§ 2º Na comunicação formal referida no § 1º devem ser
identificadas as deficiências incorridas:
I - por fonte de recursos (MCR 6-2 e MCR 6-4);
II - por período de ajustamento, no caso da
subexigibilidade do Pronaf de que trata o MCR 6-2-4:
a) de 1º de setembro de 2004 a 31 de julho de 2005,
observadas as condições do § 1º do art. 1º da Resolução 3.302, de 28
de julho de 2005; e
b) de 1º de agosto de 2005 a 30 de junho de 2006.
§ 3º A falta de comunicação formal, nas condições e prazo
citados no § 1º, sujeita a instituição financeira às disposições do
MCR 6-2-15 e MCR 6-4-9, conforme o caso.
Art. 2º O MCR 6-2-17 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"17 - O valor a recolher, observadas as datas limites
previstas nos itens 14 e 15, deve ser informado pela
instituição financeira à Gerência-Executiva do Proagro
(GTPRO), do Banco Central do Brasil, até às 16:00
(dezesseis) horas do dia anterior ao do recolhimento."
(NR).
Art. 3º O MCR 6-4-13 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"13 - O valor a recolher, observadas as datas limites
previstas nos itens 8 e 9, deve ser informado pela
instituição financeira à Gerência-Executiva do Proagro
(GTPRO), do Banco Central do Brasil, até às 16:00
(dezesseis) horas do dia anterior ao do recolhimento."
(NR).
Art. 4º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
resolução, bem como a elaborar e divulgar sistemática de:
I - controle e acompanhamento das aplicações ao amparo dos
recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4);
II - verificação das exigibilidades do MCR 6-2 e MCR 6-4.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de junho de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente