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Inclui agricultores familiares reassentados por construção de barragens entre beneficiários do Grupo A do Pronaf.
RESOLUCAO N. 003383
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Inclui entre os beneficiários do
Grupo "A" do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) agricultores
familiares reassentados em função
da construção de barragens.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de junho de 2006, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Incluir entre os beneficiários do Grupo "A" do
Pronaf, de que trata o MCR 10-2-1, agricultores familiares
reassentados em função da construção de barragens para aproveitamento
hidroelétrico e abastecimento de água em projetos de reassentamento,
que observarem o disposto na Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964,
especialmente em seus arts. 60 e 61, bem como no art. 5º, caput e
incisos II, III e IV, do Decreto 3.991, de 30 de outubro de 2001, e
ainda as seguintes condições:
I - não detenham, sob qualquer forma de domínio, área de
terra superior a um módulo fiscal, compreendida a que detiver o
cônjuge e/ou companheiro(a);
II - tenham recebido, nos doze meses que antecederem à
solicitação de financiamento, renda bruta anual familiar de, no
máximo, R$14.000,00 (quatorze mil reais);
III - tenham sido reassentados em função da construção de
barragens cujo empreendimento tenha recebido licença de instalação
emitida pelo órgão ambiental responsável antes de 31 de dezembro de
2002.
§ 1º Fica vedada a concessão de crédito de investimento
prevista no MCR 10-5-4 aos agricultores familiares incluídos no
Grupo "A", na forma deste artigo, que já tenham sido beneficiados com
financiamentos do Pronaf dos Grupos "D" e "E".
§ 2º A concessão de crédito aos beneficiários de que trata
este artigo fica sujeita, ainda, a que a pertinente "Declaração de
Aptidão do Pronaf (DAP)", emitida com a observância da regulamentação
da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, confirme a situação de agricultor familiar
reassentado em função da construção de barragens e a observância das
condições referidas no caput.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de julho de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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