Revogada Norma
04/07/2006
#15327

Resolução Nº 3.383

Inclui agricultores familiares reassentados por construção de barragens entre beneficiários do Grupo A do Pronaf.

                        RESOLUCAO N. 003383                          
                        -------------------                          

                                   Inclui  entre os beneficiários  do
                                   Grupo "A" do Programa Nacional  de
                                   Fortalecimento   da    Agricultura
                                   Familiar   (Pronaf)   agricultores
                                   familiares reassentados em  função
                                   da construção de barragens.       

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de junho de 2006, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e  14  da  Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, §  2º,  da  Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Incluir entre os beneficiários do  Grupo  "A"  do
Pronaf,   de   que  trata  o  MCR  10-2-1,  agricultores   familiares
reassentados em função da construção de barragens para aproveitamento
hidroelétrico  e abastecimento de água em projetos de reassentamento,
que  observarem o disposto na Lei 4.504, de 30 de novembro  de  1964,
especialmente  em seus arts. 60 e 61, bem como no art.  5º,  caput  e
incisos  II, III e IV, do Decreto 3.991, de 30 de outubro de 2001,  e
ainda as seguintes condições:                                        

          I  -  não detenham, sob qualquer forma de domínio, área  de
terra  superior  a um módulo fiscal, compreendida  a  que  detiver  o
cônjuge e/ou companheiro(a);                                         

          II  -  tenham  recebido, nos doze meses que  antecederem  à
solicitação  de  financiamento, renda bruta  anual  familiar  de,  no
máximo, R$14.000,00 (quatorze mil reais);                            

          III  - tenham sido reassentados em função da construção  de
barragens  cujo empreendimento tenha recebido licença  de  instalação
emitida  pelo órgão ambiental responsável antes de 31 de dezembro  de
2002.                                                                

          §  1º   Fica  vedada a concessão de crédito de investimento
prevista   no  MCR 10-5-4  aos agricultores familiares  incluídos  no
Grupo "A", na forma deste artigo, que já tenham sido beneficiados com
financiamentos do Pronaf dos Grupos "D" e "E".                       

          § 2º  A concessão de crédito aos beneficiários de que trata
este  artigo  fica sujeita, ainda, a que a pertinente "Declaração  de
Aptidão do Pronaf (DAP)", emitida com a observância da regulamentação
da    Secretaria   de   Agricultura   Familiar   do   Ministério   do
Desenvolvimento  Agrário  e do Instituto Nacional  de  Colonização  e
Reforma   Agrária,   confirme  a  situação  de  agricultor   familiar
reassentado em função da construção de barragens e a observância  das
condições referidas no caput.                                        

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 4 de julho de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        







Perguntas e respostas

Quem são os beneficiários do Grupo 'A' do Pronaf?
Os beneficiários do Grupo 'A' do Pronaf incluem agricultores familiares reassentados em função da construção de barragens para aproveitamento hidroelétrico e abastecimento de água, desde que atendam a certas condições específicas.
O que é um módulo fiscal?
Um módulo fiscal é uma unidade de medida agrária utilizada no Brasil para definir a área mínima de uma propriedade rural economicamente viável, variando de acordo com a região e o tipo de exploração agrícola.
Quais são as condições para que agricultores familiares reassentados sejam incluídos no Grupo 'A' do Pronaf?
As condições incluem: não deter área de terra superior a um módulo fiscal, ter renda bruta anual familiar de no máximo R$14.000,00 nos doze meses anteriores à solicitação de financiamento, e ter sido reassentado em função de barragens com licença de instalação emitida antes de 31 de dezembro de 2002.
Qual é o valor máximo de renda bruta anual familiar para inclusão no Grupo 'A' do Pronaf?
O valor máximo de renda bruta anual familiar é de R$14.000,00 nos doze meses anteriores à solicitação de financiamento.
O que é a Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP)?
A Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP) é um documento emitido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, que confirma a situação de agricultor familiar e a observância das condições necessárias para acessar os benefícios do Pronaf.
O que é o Pronaf?
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) é uma iniciativa do governo brasileiro que visa apoiar agricultores familiares por meio de financiamentos e outras formas de assistência.
Quais agricultores familiares não podem receber crédito de investimento do Pronaf?
Os agricultores familiares incluídos no Grupo 'A' que já tenham sido beneficiados com financiamentos dos Grupos 'D' e 'E' do Pronaf não podem receber crédito de investimento previsto no MCR 10-5-4.
Quando entrou em vigor a resolução que inclui agricultores reassentados no Grupo 'A' do Pronaf?
A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 4 de julho de 2006.