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Altera a remuneração dos agentes financeiros nas operações com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
RESOLUCAO N. 003384
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Altera a remuneração dos agentes
financeiros nas operações ao
amparo do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de junho de 2006, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de
12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar de 4% (quatro por cento) para 4,5% a.a.
(quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) o percentual de
remuneração dos agentes financeiros credenciados para operar com
recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), de que
trata o art. 3°, inciso II, da Resolução 3.360, de 5 de abril de
2006, aplicando-se essa alteração, também, aos contratos firmados com
base naquela resolução entre os agentes financeiros e o gestor do
fundo.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, fica
alterado o inciso II do art. 3º da Resolução 3.360, de 2006, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As operações de que tratam os arts. 1º e 2º
ficam sujeitas ainda às seguintes condições:
......................................................
II - remuneração do agente financeiro: comissão de
4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento
ao ano), calculada sobre o saldo devedor da operação e
deduzida das parcelas de pagamento na data de seus
respectivos vencimentos, respeitados os prazos
originalmente pactuados;
......................................................" (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de julho 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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Retransmitida para retificar data da Resolução.
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