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Altera dispositivos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar relacionados a linhas de crédito para mulheres e microcrédito produtivo rural.
RESOLUCAO N. 003385
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Altera dispositivos do Programa
Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de junho de 2006, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos da Linha de
Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher) e da Linha do
Grupo "B" do Pronaf (Microcrédito Produtivo Rural), ao amparo do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):
I - o MCR 10-9-1-"c"-V, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"V - somente pode ser concedido um empréstimo para a
unidade familiar, em cada Grupo, em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR), considerando-se,
para esse fim, como integrantes do mesmo Grupo, as
mulheres dos Grupos 'A' e 'A/C';" (NR);
II - o MCR 10-9-3, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"3 - As mulheres agricultoras integrantes das unidades
familiares de produção enquadradas nos Grupos 'A',
'A/C' ou 'B' podem, para fins do Pronaf Mulher, ter
acesso a uma operação da linha de crédito do Grupo
'B', observadas as condições específicas da seção 10-
13 que não colidirem com as condições desta seção,
inclusive quanto à fonte de recursos." (NR);
III - o MCR 10-13, para incluir o item 8, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"8 - Na operacionalização dos financiamentos do
microcrédito produtivo rural, realizados entre os
agentes financeiros e os beneficiários finais, quando
adotada a metodologia de microcrédito preconizada pelo
Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
(PNMPO), instituído pela Lei 11.110, de 25 de abril de
2005, os agentes financeiros, mantidas suas
responsabilidades, podem atuar por mandato, por
intermédio de Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP) e cooperativas singulares de
crédito, utilizando as fontes disponíveis e as
condições financeiras estabelecidas para o
microcrédito produtivo rural." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de julho de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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