RESOLUCAO N. 003388
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Altera as condições do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2006, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei 5.969, de 11 de
dezembro de 1973, e 5º do Decreto 175, de 10 de julho de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar a regulamentação do Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária (Proagro) nos termos desta resolução.
Art. 2º As normas específicas do "Proagro Mais" passam a
constituir as seções 10 (safra 2006/2007) e 11 (safras anteriores) do
capítulo 16 do Manual do Crédito Rural (MCR), cujas folhas destinadas
à sua atualização encontram-se anexas.
Art. 3º As disposições do MCR 16-1-3, 16-1-10, 16-2-5, 16-4
1, 16-4-7, 16-4-10, 16-5-5, 16-5-6, 16-5-9, 16-5-11 e 16-5-14 passam
a vigorar com a seguinte redação:
I - MCR 16-1-3:
"3 - O Proagro é administrado pelo Banco Central do
Brasil, ao qual compete:
a) elaborar as normas aplicáveis ao programa, em
articulação com o Conselho Nacional de Política
Agrícola (CNPA) e com os ministérios das áreas
econômica e agropecuária, submetendo-as à aprovação do
Conselho Monetário Nacional;
b) divulgar as normas aprovadas;
c) fiscalizar o cumprimento das normas por parte dos
agentes do programa e aplicar as penalidades cabíveis;
d) gerir os recursos financeiros do programa, em
consonância com as normas aprovadas pelo Conselho
Monetário Nacional;
e) publicar relatório financeiro do programa;
f) elaborar e publicar, no final de cada exercício,
relatório circunstanciado das atividades no período;
g) apurar o resultado do programa, ao final de cada
safra, bem como apresentar estudos e cálculos
atuariais com vistas à avaliação das alíquotas de
adicional previstas para cada lavoura/empreendimento;
h) solicitar alocação de recursos da União em
conformidade com as normas aplicáveis e os resultados
advindos dos estudos e cálculos atuariais;
i) alterar a remuneração devida pelo agente ao
programa, incidente sobre os recursos provenientes do
adicional;
j) regulamentar, em articulação com o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as condições
necessárias ao enquadramento de custeio agrícola
conduzido exclusivamente com recursos próprios do
beneficiário;
l) prorrogar, quando apresentadas justificativas
plausíveis pelo agente e/ou a medida se mostrar
indispensável à execução do Proagro, os prazos
estabelecidos para fins de:
I - recolhimento de adicional do programa, bem como
para cadastramento das respectivas operações no
Registro Comum de Operações Rurais (Recor);
II - comprovação de perdas ocorridas em
empreendimentos amparados pelo programa;
III - análise e julgamento do pedido de cobertura,
quando ocorrer evento causador de perdas que acarrete
acúmulo de pedidos de cobertura ou recursos em
dependências do agente;
m) prestar informações do programa ao Comitê
Permanente de Avaliação e Acompanhamento do Proagro;
n) adotar as medidas inerentes à administração do
programa, inclusive elaborar e divulgar documentos e
normativos necessários à sua operacionalização." (NR);
II - MCR 16-1-10:
"10 - Relativamente aos comprovantes de aquisição de
insumos referidos na alínea 'e' do item anterior:
a) admite-se como comprovante a primeira via de nota
fiscal emitida na forma de legislação em vigor,
nominal ao beneficiário, ou cópia autenticada pelo
agente ou em cartório, ou a declaração emitida por
órgão público, responsável pelo fornecimento de
insumos ao beneficiário com a especificação do tipo,
denominação e quantidade dos insumos fornecidos;
b) está dispensada a sua apresentação ao agente nas
operações ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
devendo o beneficiário:
I - manter os comprovantes em seu poder para
apresentação, quando da realização da comprovação de
ocorrência de perdas e das vistorias de monitoramento
e/ou de fiscalização;
II - declarar que se trata de insumos de produção
própria, quando for o caso." (NR);
III - MCR 16-2-5:
"5 - Nas unidades da federação onde ainda não houver
sido concluído o Zoneamento Agrícola, podem ser
enquadradas lavouras por ele não contempladas, desde
que referentes a operações de custeio:
a) contratadas por beneficiários do Pronaf;
b) de lavouras irrigadas." (NR);
IV - MCR 16-4-1:
"1 - A comunicação de perdas é feita pelo beneficiário
mediante utilização de formulário padronizado,
conforme documento 18 deste manual, entregue ao agente
ou, no caso de operações de subempréstimo, à sua
cooperativa contra recibo na terceira via, vedado o
recebimento de comunicação de perdas após a época
prevista para colheita." (NR);
V - MCR 16-4-7:
"7 - Compete ao agente do Proagro, por intermédio de
empresas de assistência técnica, profissionais
habilitados autônomos ou do seu quadro próprio ou
cooperativa, realizar a comprovação de perdas,
observado que a partir de 1/11/2006 a execução desses
serviços fica restrita a pessoa que apresentar
declaração ao respectivo agente, renovada a cada 3
(três) anos, na qual conste:
a) à vista das disposições do item 16-4-10, não estar
impedida de realizar comprovação de perdas para o
Proagro;
b) que conhece a regulamentação e a legislação
aplicáveis ao Proagro e que assume o compromisso de
observá-las, no que couber, quando da realização de
comprovação de perdas amparadas pelo programa;
c) estar ciente de que, se for identificada, a
critério do agente ou da administração do programa,
irregularidade cuja responsabilidade lhe seja
imputada, será suspenso o pagamento da remuneração dos
respectivos serviços, até a regularização do fato, sem
prejuízo de instauração de processo de impedimento de
periciadores, na forma da seção 16-9." (NR);
VI - MCR 16-4-10:
"10 - É vedada a comprovação de perdas:
a) por técnico, cooperativa ou empresa de assistência
técnica impedida de prestar serviços para o Proagro;
b) pelo próprio beneficiário, cooperativa ou por
empresa de assistência técnica de que participe direta
ou indiretamente;
c) pelo técnico, cooperativa ou empresa de assistência
técnica que elaborou o plano ou projeto do
empreendimento;
d) pelo técnico, cooperativa ou empresa de assistência
técnica que prestou assistência técnica ao
empreendimento;
e) pelo técnico, cooperativa ou empresa de assistência
técnica que fiscalizou o empreendimento;
f) por pessoa ou entidade que tenha contra si processo
de apuração de irregularidades instaurado na forma da
seção 16-9." (NR);
VII - MCR 16-5-5:
"5 - Não são cobertas pelo Proagro as perdas:
a) decorrentes de:
I - evento ocorrido fora da vigência do amparo do
programa definida neste capítulo;
II - incêndio de lavoura;
III - erosão;
IV - plantio extemporâneo;
V - falta de práticas adequadas de controle de pragas
e doenças endêmicas no empreendimento;
VI - deficiências nutricionais provocadoras de perda
de qualidade ou da produção, identificadas pelos
sintomas apresentados;
VII - exploração de lavoura há mais de 3 (três) anos,
na mesma área, sem a devida prática de conservação e
fertilização do solo;
VIII - qualquer outra causa não contemplada no inciso
anterior, inclusive tecnologia inadequada;
IX - cancro da haste (Diaporthe phaseolorum f. sp.
meridionalis; Phomopsis phaseoli f. sp. meridionalis)
e nematóide de cisto (Heterodera glycines) na lavoura
de soja, implantada com variedades consideradas
suscetíveis pela pesquisa oficial, independentemente
do tipo de tecnologia utilizada no empreendimento;
X - estiagem, insuficiência hídrica e, quando
consideradas evento ordinário segundo indicações da
tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da
assistência técnica oficial, chuvas na fase da
colheita de lavouras irrigadas nos estados da Região
Nordeste onde ainda não houver sido concluído o
Zoneamento Agrícola;
XI - estiagem, insuficiência hídrica, geada, variação
de temperatura e, quando consideradas evento ordinário
segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da
experimentação ou da assistência técnica oficial,
chuvas na fase da colheita nas unidades da Federação,
exceto da Região Nordeste, onde ainda não houver sido
concluído o Zoneamento Agrícola;
b) referentes a:
I - itens de empreendimento sujeitos a seguro
obrigatório;
II - itens de empreendimento amparados por seguro
facultativo ou mútuo de produtores;
III - empreendimento cuja lavoura tenha sido
intercalada ou consorciada com outra não prevista no
instrumento de crédito ou no termo de adesão ao
Proagro, no caso de atividade não financiada;
IV - empreendimento conduzido sem a observância das
normas aplicáveis ao crédito rural e ao Proagro."
(NR);
VIII - MCR 16-5-6:
"6 - Rescinde o direito à cobertura, parcial ou total,
a comunicação de perdas intempestiva, assim entendida
aquela que:
a) não permita apurar as causas e a extensão das
perdas;
b) não permita identificar os itens do orçamento
analítico não realizados, total ou parcialmente;
c) não permita aferir a tecnologia utilizada na
condução do empreendimento, inclusive quanto às
condições do Zoneamento Agrícola;
d) no caso de evento ocorrido antes da colheita, for
efetuada após o início:
I - da colheita;
II - da alteração ou da derrubada parcial ou total da
lavoura;
e) no caso de evento ocorrido durante a colheita, for
efetuada após 3 (três) dias úteis do início do
sinistro." (NR);
IX - MCR 16-5-9:
"9 - Constituem a base de cálculo da cobertura:
a) o valor enquadrado, representado pela soma das
parcelas do financiamento e dos recursos próprios,
sobre o qual tenha incidido a cobrança de adicional;
b) a remuneração incidente sobre as parcelas
utilizadas do financiamento, calculada até a data da
cobertura, observado o disposto na seção 16-1;
c) os recursos próprios do beneficiário,
comprovadamente aplicados em substituição a parcelas
do crédito enquadrado e não liberadas, cujo valor deve
ser obrigatoriamente deduzido do valor financiado
enquadrado." (NR);
X - MCR 16-5-11:
"11 - Observado o disposto na seção 16-1, quanto ao
pressuposto de que os recursos próprios presumem-se
aplicados proporcionalmente às parcelas de crédito,
apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de
cálculo o valor total:
a) das perdas decorrentes de causas não amparadas;
b) das parcelas não liberadas do crédito enquadrado;
c) dos recursos próprios proporcionais às parcelas
indicadas na alínea 'b';
d) das parcelas de crédito liberadas e não aplicadas
nos fins previstos e/ou não amparadas, acrescidas dos
respectivos encargos financeiros na forma prevista na
seção 16-1:
I - em decorrência da redução de área ou, no caso de
plantio de toda a extensão financiada, da falta de
aplicação de insumos ou da realização de serviços
previstos no orçamento;
II - relativamente à área onde não houve transplantio
ou emergência da planta no local definitivo;
e) dos recursos próprios proporcionais às parcelas
indicadas na alínea 'd';
f) das receitas geradas pelo empreendimento;
g) no caso de empreendimento não financiado:
I - dos recursos próprios não aplicados nos fins
previstos e/ou não amparados correspondentes à redução
de área e aqueles relativos à área onde não houve
transplantio ou emergência da planta no local
definitivo;
II - relacionados nas alíneas 'a' e 'f'." (NR);
XI - MCR 16-5-14:
"14 - O valor das receitas e das perdas não amparadas,
para fins de dedução da base de cálculo de cobertura,
deve ser aferido pela agência operadora do agente, na
data da decisão do pedido de cobertura em primeira
instância, com base no maior dos parâmetros abaixo:
a) preço mínimo;
b) preço de mercado;
c) o preço indicado na primeira via da nota fiscal
representativa da venda, se apresentada até a data da
decisão do pedido de cobertura pelo agente, para a
parcela comercializada;
d) o preço considerado quando do enquadramento da
operação no programa." (NR)
Art. 4º Ficam incluídos os seguintes dispositivos no MCR:
I - MCR 16-4-25:
"25 - O agente deve distribuir os pedidos de
comprovação de perdas entre técnicos e empresas
cadastrados e habilitados levando em consideração a
capacidade operacional de cada qual, sem prejuízo da
qualidade técnica dos serviços." (NR);
II - MCR 16-4-26:
"26 - A partir de 1/7/2008, a comprovação de perdas
somente poderá ser realizada por profissionais
aprovados em exame de certificação organizado por
entidade de reconhecida capacidade técnica, abrangendo
a área de sinistros agrícolas e a regulamentação e
legislação aplicáveis ao Proagro e ao crédito rural."
(NR);
III - MCR 16-4-27:
"27 - O Banco Central do Brasil, em articulação com o
Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) e com os
ministérios das áreas econômica e agropecuária, fica
autorizado a adotar as medidas complementares que se
fizerem necessárias à implementação do disposto no
item anterior." (NR)
Art. 5º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
resolução.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções 3.246, de 25 de
novembro de 2004, 3.348, de 23 de fevereiro de 2006, e 3.366, de 25
de maio de 2006.
Brasília, 27 de julho de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
ANEXO
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
- 16
SEÇÃO : "Proagro Mais" - Safra 2006/2007 - 10
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Safra 2006/2007
1 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender
produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), nas operações de custeio agrícola.
2 - O "Proagro Mais", na safra 2006/2007, assim entendido o ano
agrícola compreendido no período de contratação de 1/7/2006 a
30/6/2007, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro,
inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que não conflitarem
com as condições específicas contidas nesta seção.
3 - Nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o
Zoneamento Agrícola, a concessão de crédito de custeio agrícola ao
amparo do Pronaf para as culturas zoneadas somente será efetivada
mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra
modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, notando-se
que:
a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os
princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos
recursos previstos;
b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de
enquadramento e cobertura do programa as condições do
Zoneamento Agrícola da safra imediatamente anterior até que
novas regras sejam divulgadas;
c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo
do Pronaf e sem adesão ao "Proagro Mais", para lavouras
permanentes não zoneadas nas unidades da Federação onde já
houver sido concluído o Zoneamento Agrícola, desde que:
I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;
II - sejam observadas recomendações de instituição de
Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.
4 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da
obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, as
operações de custeio agrícola ao amparo do Pronaf destinadas:
a) às lavouras irrigadas nas unidades da Federação onde ainda
não houver sido concluído o Zoneamento Agrícola;
b) excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras de mandioca,
mamona, uva e banana nas unidades da Federação onde ainda não
houver sido concluído o Zoneamento Agrícola, observadas, nesse
caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as
condições específicas de cada agroecossistema;
c) excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras consorciadas
em que a cultura principal desenvolvida no consórcio conte com
Zoneamento Agrícola ou seja uma das culturas referidas na
alínea "b", observadas, nesse caso, as indicações de
instituição de Ater oficial, para as condições específicas de
cada agroecossistema;
d) excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras formadas com
cultivar local, tradicional ou crioula.
5 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
a) 100% (cem por cento) do valor do financiamento;
b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até
65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada
do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor do
financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o
que for menor, observado o disposto nos itens 7/9.
6 - Os agricultores familiares do Grupo "E" do Pronaf estão excluídos
da obrigatoriedade de enquadramento ao "Proagro Mais" ou a outra
modalidade de seguro.
7 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00 (um mil e
oitocentos reais), por produtor rural e ano agrícola, assim
entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano
seguinte, independentemente da quantidade de culturas amparadas, em
um ou mais agentes do programa.
8 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já
enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$1.800,00 (um mil e
oitocentos reais).
9 - Consideram-se:
a) receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em
planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando
da concessão do crédito;
b) receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta
esperada menos o valor do financiamento.
10 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada
pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta
por cento) da receita bruta esperada.
11 - As alíquotas de adicional incidentes sobre os valores das
operações amparadas no "Proagro Mais" são as seguintes:
a) 2% (dois por cento), no caso de operações com agricultores
dos Grupos "A/C", "C" e "D" do Pronaf;
b) 4% (quatro por cento), no caso de operações com os
agricultores do Grupo "E" do Pronaf.
12 - Nas operações de custeio das lavouras irrigadas de que trata a
alínea "a" do item 4 não são passíveis de cobertura, além das
previstas nas demais seções deste capítulo, as perdas decorrentes:
a) na Região Nordeste: de estiagem, de insuficiência hídrica e,
quando consideradas evento ordinário segundo indicações da
tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da
assistência técnica oficial, de chuvas na fase da colheita;
b) nas demais regiões: de estiagem, de insuficiência hídrica, de
geada, de variação de temperatura e, quando consideradas
evento ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa
local, da experimentação ou da assistência técnica oficial, de
chuvas na fase da colheita.
13 - São causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas
na seção 16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba
d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de
combate, controle ou profilaxia em lavouras:
a) de mandioca, mamona, uva e banana enquadradas na forma da
alínea "b" do item 4;
b) cultivadas em consórcio, enquadradas na forma da alínea "c"
do item 4.
14 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de
custeio de lavouras de banana, café, caju e uva, na forma prevista
na alínea "b" do item 16-2-6, admite-se a apresentação de laudo
grupal de vistoria prévia, excepcionalmente na safra 2006/2007,
cujo modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características e
informações, observado o disposto no item 15:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se
em uma mesma localidade ou comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes a 25 (vinte e cinco)
empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das
lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da
lavoura e do produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações
registradas no laudo relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras de café e uva, declaração do técnico
responsável pelo laudo atestando que a localização e as
condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem às
recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos
da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão
de acordo com os indicativos do Zoneamento Agrícola;
X - outras informações julgadas importantes a critério do
técnico responsável pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico
responsável e local e data de emissão do laudo.
15 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item
14 as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou
de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução
adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo
laudo.
16 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas
pelo "Proagro Mais" a partir da safra 2006/2007 será efetuado com
base no documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do
Pedido de Cobertura", que deve ser atualizado para atender as novas
regras dos itens 16-5-9, 16-5-11 e 16-5-14.
17 - Na inclusão dos registros das operações no Registro Comum de
Operações Rurais (Recor) e no sistema Proagro (PGRO), conforme o
caso, devem ser utilizados os códigos disponíveis no Sistema de
Informações Banco Central (Sisbacen), transação PCOR910, para
identificar produtor e/ou cultura contemplada ou não com o
Zoneamento Agrícola.
18 - Não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para
custeio agrícola do empreendimento, de responsabilidade do mesmo
produtor, que for beneficiado com 3 (três) coberturas do "Proagro
Mais", consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses.
19 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro
Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem
indispensáveis à sua execução.
20 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios
das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a
serem observados pelos agentes financeiros no acompanhamento e/ou
fiscalização dos empreendimentos amparados.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
- 16
SEÇÃO : "Proagro Mais" - Safras Anteriores - 11
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Safra 2004/2005
1 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender
produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), nas operações de custeio agrícola.
2 - O "Proagro Mais" é regido pelas normas gerais aplicadas ao
Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola, no que não
conflitarem com as desta seção, bem como com as seguintes
condições especiais:
a) para as culturas zoneadas nas respectivas unidades da
Federação que concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a
concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf
somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao
"Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o
empreendimento;
b) enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro Mais", a título de
recursos próprios, o valor de 65% (sessenta e cinco por cento)
da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100%
(cem por cento) do valor do financiamento ou a R$1.800,00 (um
mil e oitocentos reais), o que for menor, observado o
disposto na alínea "a" do item seguinte;
c) a base de cálculo de cobertura corresponde a 100% (cem por
cento) do valor enquadrado, cadastrado no sistema de Registro
Comum de Operações Rurais (Recor) do Banco Central do Brasil,
para o qual tenha ocorrido o recolhimento do adicional,
acrescido dos juros contratuais incidentes sobre as parcelas
de crédito utilizadas, calculados até a data da cobertura,
deduzidos o valor das receitas obtidas com o empreendimento,
as parcelas de crédito não aplicadas na finalidade ajustada no
instrumento de crédito e o valor das perdas decorrentes de
causas não amparadas;
d) o beneficiário não terá direito à cobertura quando em relação
ao empreendimento amparado se verificar, ou se calcular por
índice médio, perda igual ou inferior a 30% (trinta por cento)
da receita bruta esperada;
e) não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para
custeio agrícola de empreendimento do mesmo mutuário que for
beneficiado com 3 (três) coberturas do "Proagro Mais",
consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses;
f) são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas nos
itens 16-7-1 e 2, a remuneração pelos serviços de
acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos e o trabalho
dos agentes financeiros na montagem e análise dos processos de
cobertura, observado o disposto no item 11;
g) o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por
cento) a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e fixado no
início do ano-agrícola, ficando estabelecida para a safra
2004/2005 a alíquota de 2% (dois por cento);
h) são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das
previstas na seção 16-5, as perdas decorrentes de granizo,
seca, tromba d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem
método difundido de combate, controle ou profilaxia:
I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;
II - em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade
principal desenvolvida conte com Zoneamento Agrícola,
divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, ou que seja uma das culturas descritas no
inciso anterior indicada por instituição de Assistência
Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.
3 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:
a) o teto de cobertura dos recursos próprios, de que trata a
alínea "b", pode ser alterado à época de início de cada ano-
agrícola;
b) consideram-se:
I - receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta
esperada menos o valor do financiamento;
II - receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista
em planilhas técnicas dos agentes financeiros, utilizadas
quando da concessão do crédito.
4 - A implantação do "Proagro Mais" deve ser realizada pelos agentes
financeiros até 1/12/2004. Para as operações contratadas ou
renovadas no prazo previsto neste item, os agentes do programa
devem recolher o valor do adicional complementar ao "Proagro Mais",
pelo seu valor nominal, sem qualquer atualização monetária, a
débito dos respectivos mutuários.
5 - Excepcionalmente para o ano agrícola 2004/2005, enquadra-se
obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou em outra modalidade de
seguro agrícola para o empreendimento, as culturas de mandioca,
mamona, caju, uva e banana, observando-se, nesses casos, as
indicações de instituição de Ater oficial, para as condições
específicas de cada agroecossistema.
6 - Deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou em
outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento,
lavoura consorciada em que a cultura principal desenvolvida no
consórcio conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que seja
uma das culturas referidas no item anterior, observadas, nesse
caso, as indicações de instituição de Ater oficial, para as
condições específicas de cada agroecossistema.
7 - Para as operações da safra 2004/2005, contratadas ou renovadas
no período de 1/7/2004 a 1/9/2004, que já contem com adesão ao
Proagro, os agentes financeiros devem:
a) proceder à adesão ao "Proagro Mais";
b) efetivar o registro no Recor.
8 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:
a) os procedimentos podem ser realizados sem a necessidade de
aditivo ao instrumento de crédito vigente;
b) fica assegurado ao mutuário, até 1/12/2004, o direito de,
formalmente, recusar a adesão ao "Proagro Mais" nas operações
em vigor, quando serão restituídos os valores complementares
do adicional como crédito ao financiamento, perdendo o
produtor o direito à cobertura do "Proagro Mais" prevista;
c) só podem ser enquadradas no "Proagro Mais" as operações já
contratadas ou renovadas automaticamente com adesão ao
Proagro que estiverem de acordo com as condições especiais
previstas nesta seção.
9 - Para as operações renovadas a partir de 2/9/2004, os agentes
financeiros devem proceder obrigatoriamente à adesão ao "Proagro
Mais" sem a necessidade de realização de aditivos aos instrumentos
de crédito vigentes e independentemente da existência de adesão ao
Proagro no contrato original, desde que não haja outra modalidade
de seguro agrícola para o empreendimento. Aplicam-se às operações
contratadas no período de 2/9/2004 a 1/12/2004, relativas ao ano
agrícola 2004/2005, as condições previstas neste item.
10 - Não se aplica ao "Proagro Mais" a proporcionalidade e a dedução
estabelecidas para o Proagro nas alíneas "b" dos itens 16-1-14 e 16-
5-11, exclusivamente no que se refere à cobertura da parcela de
recursos próprios dos produtores enquadrada no programa.
11 - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o
Banco Central do Brasil definirão os critérios a serem
observados pelos agentes financeiros no acompanhamento e
fiscalização dos empreendimentos e, com base em planilhas
técnicas de custos apresentadas pelos referidos agentes, a
fixação do valor de remuneração pela prestação desses serviços.
12 - O Banco Central do Brasil está incumbido de adotar providências
com vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes
ao "Proagro Mais", bem como autorizado a definir novos prazos e
procedimentos que se mostrarem indispensáveis à efetiva
implementação do programa.
13 - As operações do "Proagro Mais" contratadas ou renovadas
relativamente à safra 2004/2005, inclusive para efeito de
recolhimento de adicional, podem ser cadastradas no Recor até
30/4/2005.
14 - Para o "Proagro Mais", pode ser utilizado documento
simplificado, na forma definida pela Carta-Circular 3.180, de
12/4/2005, de uso facultativo, a critério do agente do Proagro, que
se destina exclusivamente a operações enquadradas no "Proagro
Mais", relativas à safra 2004/2005 nos Estados do Rio Grande do Sul
(RS), de Santa Catarina (SC) e do Paraná (PR), relativamente à
comunicação de perdas e ao laudo pericial de comprovação de perdas,
observado que referido documento deve:
a) ser utilizado para fins de vistoria única e final do
empreendimento objeto da comunicação de perdas;
b) conter o registro dos parâmetros necessários ao cálculo de
cobertura especificados nesta seção.
15 - Exclusivamente para as operações da safra 2004/2005,
enquadradas no subprograma "Proagro Mais" do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária, pode ser concedida cobertura
em favor de agricultores familiares que efetuaram cultivo de
lavoura diversa da consignada no respectivo instrumento de
crédito e não tenham, em tempo hábil, comunicado esse fato ao
agente financeiro, desde que atendidas cumulativamente as
seguintes condições:
a) o empreendimento objeto da operação esteja localizado em
município que tenha decretado estado de calamidade ou de
emergência, em função de estiagem, devidamente reconhecido
pelo Governo Federal;
b) o produto cultivado em substituição ao originalmente
consignado no instrumento de crédito:
I - seja passível de amparo pelo "Proagro Mais";
II - tenha maior resistência à ocorrência de seca;
III - tenha sido plantado antes de 4/5/2005;
c) a cultura tenha sido desenvolvida com tecnologia adequada,
com obediência às regras de plantio recomendadas pelo
Zoneamento Agrícola;
d) as perdas decorrentes da estiagem:
I - tenham sido superiores a 30% (trinta por cento) da receita
bruta esperada, na forma da regulamentação em vigor;
II - sejam comunicadas em até 15 (quinze) dias após 4/5/2005.
16 - Para os empreendimentos enquadrados no "Proagro Mais", no
caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o amparo do
programa está limitado aos recursos correspondentes à área onde
tenha havido transplantio ou emergência da planta no local
definitivo, observado que no cálculo de indenização por conta do
"Proagro Mais", devem ser deduzidos da base de cálculo, apurada
na forma da alínea "c" do item 2, os recursos próprios e os do
financiamento, correspondentes à área não plantada ou onde não
tenha havido transplantio ou emergência da planta no local
definitivo.
17 - O Banco Central do Brasil está autorizado a remanejar as
disponibilidades financeiras do Proagro Tradicional, em caráter
provisório e temporário, para dar continuidade aos pagamentos
das indenizações do "Proagro Mais", relativamente às despesas da
safra 2004/2005 imputáveis ao programa.
18 - Para o processamento dos pedidos de cobertura das operações
amparadas pelo "Proagro Mais", deve ser utilizado o documento 20-
1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura",
devendo o documento 20 "Proagro - Súmula de Julgamento do Pedido
de Cobertura" ser utilizado apenas para o processamento dos
pedidos de cobertura das operações amparadas pelo Proagro
Tradicional.
Safra 2005/2006
19 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender
produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), nas operações de custeio
agrícola.
20 - O "Proagro Mais", na safra 2005/2006, é regido pelas normas
gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento
Agrícola, no que não conflitarem com as condições especiais
contidas neste item e nos itens 21 a 29:
a) para as culturas zoneadas nas respectivas unidades da Federação
que concluíram o Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão de crédito de
custeio agrícola ao amparo do Pronaf somente será efetivada
mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra
modalidade de seguro agrícola para o empreendimento;
b) enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
I - 100% (cem por cento) do valor financiado;
II - a título de recursos próprios, o valor correspondente a
até 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida
esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento)
do valor do financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e
oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto nas
alíneas "d", "e" e "f";
c) excluem-se os agricultores familiares do Grupo "E" da
obrigatoriedade de adesão ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade
de seguro;
d) o direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$1.800,00 (um mil e
oitocentos reais), por produtor rural e ano agrícola, assim
entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano
seguinte, independentemente do número de culturas amparadas, em
um ou mais agentes do programa;
e) considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já
enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$1.800,00 (um mil
e oitocentos reais);
f) consideram-se:
I - receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista
em planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas
quando da concessão do crédito;
II - receita líquida esperada do empreendimento a receita
bruta esperada menos o valor do financiamento;
g) constituem base de cálculo da cobertura:
I - o valor enquadrado, representado pela soma das parcelas do
financiamento e dos recursos próprios, sobre o qual tenha
incidido a cobrança de adicional;
II - os juros contratuais incidentes sobre as parcelas
utilizadas de crédito, calculados até a data da cobertura;
h) apura-se o limite da cobertura do "Proagro Mais" deduzindo-se da
base de cálculo:
I - o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas;
II - o valor nominal das parcelas não liberadas do crédito
enquadrado;
III - o valor das parcelas de crédito liberadas e não
aplicadas nos fins previstos, bem como os valores não
amparados correspondentes à redução de área e aqueles
relativos à área onde não houve transplantio ou emergência
da planta no local definitivo, acrescidos dos respectivos
encargos financeiros em qualquer dos casos;
IV - o valor dos recursos próprios não amparados
correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área
onde não houve transplantio ou emergência da planta no local
definitivo;
V - o valor total das receitas geradas pelo empreendimento;
i) o beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada
pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta
por cento) da receita bruta esperada;
j) o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por
cento) a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e fixado no
início do ano agrícola, ficando estabelecida, para a safra
2005/2006, a alíquota de 2% (dois por cento) do valor de
enquadramento nas operações de custeio formalizadas com
agricultores familiares dos Grupos "A/C", "C" e "D", e de 4%
(quatro por cento) nas operações formalizadas com agricultores do
Grupo "E";
l) admite-se, excepcionalmente para o ano agrícola 2005/2006, o
enquadramento no "Proagro Mais" de empreendimentos referentes às
culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana, nos estados
ainda não contemplados com regras do Zoneamento Agrícola,
observadas, nesses casos, as indicações de instituição de Ater
oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema;
m) deve-se enquadrar obrigatoriamente no "Proagro Mais", ou em
outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento,
lavoura consorciada em que a cultura principal desenvolvida no
consórcio conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que seja uma das
culturas referidas na alínea anterior, observadas, nesse caso, as
indicações de instituição de Ater oficial, para as condições
específicas de cada agroecossistema;
n) são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas
na seção 16-5, as perdas decorrentes de granizo, seca, tromba
d'água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de
combate, controle ou profilaxia:
I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;
II - em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade
principal desenvolvida conte com Zoneamento Agrícola,
divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, ou que seja uma das culturas descritas no
inciso anterior indicada por instituição de Ater oficial;
o) não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para
custeio agrícola de empreendimento do mesmo mutuário que for
beneficiado com 3 (três) coberturas do "Proagro Mais",
consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses;
p) são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas nos
itens 16-7-1 e 2, a remuneração pelos serviços de acompanhamento
e fiscalização dos empreendimentos e o trabalho dos agentes
financeiros na montagem e análise dos processos de cobertura,
observado o disposto no item 27;
q) para efeito do disposto nas alíneas "b"/"e", "j" e "l", a
inclusão dos registros das operações nos sistemas Proagro
(PGRO) e Recor deve observar as seguintes condições:
I - na inclusão de registros referentes às lavouras de banana,
caju, mamona, mandioca e uva devem ser utilizados, no caso de
lavouras implantadas em Unidade da Federação contemplada com as
regras do Zoneamento Agrícola, os códigos Recor relacionados na
alínea seguinte;
II - na inclusão de registros referentes às lavouras de banana,
caju, mamona, mandioca e uva devem ser utilizados, no caso de
lavouras implantadas em Unidade da Federação ainda não contemplada
com as regras do Zoneamento Agrícola, os códigos Recor já
existentes na tabela TCOR003 da transação PCOR910 do Sistema de
Informações Banco Central (Sisbacen);
r) para efeito do disposto no inciso I da alínea anterior, devem
ser utilizados os seguintes códigos disponíveis no Sisbacen:
I - código "0055" (produtor familiar - Pronaf - Grupo "E") -
tabela TCOR001 da transação PCOR910;
II - códigos relativos às culturas zoneadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - tabela TCOR003 da
transação PCOR910:
11060118 (banana zoneamento);
11060565 (banana irrigada zoneamento);
11090119 (caju zoneamento);
11245483 (mamona zoneamento);
11250117 (mandioca zoneamento);
11085117 (café zoneamento);
11085564 (café irrigado zoneamento);
11340113 (uva zoneamento);
11340560 (uva irrigada zoneamento).
21 - Exclusivamente para a safra 2005/2006, podem ser enquadradas
no Proagro operações de custeio de lavouras formadas com:
a) cultivar local, tradicional ou crioula, restrito aos
financiamentos contratados sob as condições contidas nos itens 20
e 28, no que couber;
b) grãos de soja transgênica no RS, na forma do disposto nos itens
16-2-23 e 24.
22 - Com relação ao disposto na alínea "a" do item anterior, deve ser
observado:
a) na comprovação de perdas em lavouras plantadas com a cultivar
local, tradicional ou crioula, é necessária a comprovação
individual de perdas;
b) para o enquadramento, o beneficiário obriga-se a subscrever
declaração na forma do Anexo I desta seção;
c) a declaração deve ser entregue, pelo produtor beneficiário do
Pronaf, ao agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário, para emissão de "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)",
na forma de orientação a ser divulgada pela Secretaria da
Agricultura Familiar daquele Ministério;
d) o recebimento de eventual comunicação de ocorrências de perdas,
prevista no item 16-4-1, fica condicionado à entrega de 1 (uma)
via da declaração ao agente do Proagro;
e) cabe ao agente do Proagro, com vistas a auxiliar a execução dos
trabalhos previstos no item 16-4-2, anexar cópia da declaração
subscrita pelo produtor à solicitação de comprovação de perdas de
que trata o item 16-4-12.
23 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de
custeio de lavouras de banana, café, caju e uva, na forma prevista
na alínea "b" do item 16-2-6, admite-se a apresentação de laudo
grupal de vistoria prévia, excepcionalmente na safra 2005/2006,
cujo modelo será divulgado pela Secretaria da Agricultura Familiar
do Ministério do Desenvolvimento Agrário com as seguintes
características e informações:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em
uma mesma localidade ou comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes, no máximo, a 25 (vinte e cinco)
empreendimentos/lavouras, baseadas no estado geral das
mesmas, visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte
por cento) dos empreendimentos relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da
lavoura e do produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações
registradas no laudo relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras de café e uva, declaração do técnico
responsável pelo laudo atestando que a localização e as
condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem às
recomendações técnicas para evitar o agravamento dos
efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e
que estão de acordo com os indicativos do Zoneamento
Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;
X - outras informações julgadas importantes a critério do
técnico responsável pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico
responsável e local e data de emissão do laudo.
24 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item
anterior as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas
e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução
adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo
laudo.
25 - Admite-se o enquadramento no "Proagro Mais" de operações de
custeio de lavouras irrigadas na Região Nordeste ainda não objeto
do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (Mapa), observadas as seguintes condições:
a) o enquadramento é obrigatório, exceto quando se tratar de
agricultores familiares do Grupo "E", conforme disposto na alínea
"c" do item 20;
b) a faculdade aplica-se às lavouras irrigadas até a divulgação do
respectivo Zoneamento Agrícola, quando o enquadramento ficará
condicionado à obrigação contratual de aplicação das
recomendações técnicas do zoneamento;
c) as alíquotas de adicional vigentes e as demais condições
regulamentares;
d) não são passíveis de cobertura perdas decorrentes de estiagem,
de insuficiência hídrica e, quando consideradas evento ordinário
segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da
experimentação ou da assistência técnica oficial, de chuvas na
fase da colheita.
26 - Para o processamento dos pedidos de cobertura das operações
amparadas pelo "Proagro Mais", deve ser utilizado o documento 20-1
"Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura",
devendo o documento 20 "Proagro - Súmula de Julgamento do Pedido de
Cobertura" ser utilizado apenas para o processamento dos pedidos de
cobertura das operações amparadas pelo Proagro Tradicional.
27 - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco
Central do Brasil definirão os critérios a serem observados pelos
agentes financeiros no acompanhamento e fiscalização dos
empreendimentos e, com base em planilhas técnicas de custos
apresentadas pelos referidos agentes, a fixação do valor de
remuneração pela prestação desses serviços.
28 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro
Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem
indispensáveis à execução do referido programa.
29 - Para fins de comprovação das perdas ocorridas em
empreendimentos amparados pelo "Proagro Mais" nos Estados do PR,
RS e de SC, safra 2005/2006, ficam alterados os prazos previstos
no item 16-4-13:
a) na alínea "a": de 3 (três) dias úteis para 7 (sete) dias
corridos;
b) na alínea "b": de 3 (três) dias úteis para 15 (quinze) dias
corridos.
Modelo de Declaração
Anexo I
"DECLARAÇÃO
Cultivar local, tradicional ou crioula - Safra 2005/2006 -
"Proagro Mais"
Eu, (nome e CPF), tendo contratado financiamento de custeio
agrícola para lavoura formada com cultivar local, tradicional ou
crioula, cujo enquadramento no "Proagro Mais" foi admitido nos
termos da Resolução 3.317, de 26 de setembro de 2005, do Conselho
Monetário Nacional, em caráter de excepcionalidade para a safra
2005/2006 (operações formalizadas no ano-agrícola compreendido no
período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006), DECLARO:
I - que realizarei o plantio da (s) lavoura (s) financiada (s) com
a (s) cultivar (es) abaixo caracterizada (s), a (s) qual (ais)
se enquadra (m) nas disposições da citada resolução:
a) nome de cada cultivar, pelo qual é conhecida na localidade:
b) ciclo da emergência/maturação de cada cultivar (em dias):
c) produtividade esperada por cultivar (kg/ha):
d) nome da instituição (pública ou privada) que vem acompanhando
tecnicamente cada cultivar, na localidade (se for o caso):
II - o compromisso de observar as demais normas do Zoneamento
Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, particularmente quanto a indicativos de datas de
plantio da lavoura para o município, de tipo de solo da área a ser
plantada e de ciclo da cultivar;
III - estar ciente que:
a) na ocorrência de eventos adversos indenizáveis pelo "Proagro
Mais", a comprovação de perdas far-se-á mediante perícia
específica com emissão de laudo individual para cada lavoura
amparada;
b) não serão indenizadas pelo programa as perdas decorrentes de
falhas na germinação, má formação das plantas ou de outras
causas relacionadas a deficiências específicas das cultivares
utilizadas;
c) eventuais perdas decorrentes das causas indicadas na alínea
anterior (III-b) são de minha inteira responsabilidade;
d) a referida permissão para enquadramento no "Proagro Mais"
aplica-se exclusivamente à safra 2005/2006 (operações
formalizadas no ano-agrícola compreendido no período de 1º de
julho de 2005 a 30 de junho de 2006);
e) é necessário pleitear, pelos meios competentes, o
cadastramento das cultivares referidas nesta declaração no
Registro Nacional de Cultivares (RNC), bem como sua inclusão
no Zoneamento Agrícola.
Local, data (da contratação ou renovação da operação, conforme o
caso) e assinatura."