RESOLUCAO N. 003392
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Dispõe sobre cobertura de perdas
pelo Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro),
exclusivamente na safra 2004/2005,
na forma do art. 12 da Lei 11.322,
de 2006.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 18 de agosto de
2006, com base no art. 12 da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, e
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
Lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei 5.969,
de 11 de dezembro de 1973, 5º do Decreto 175, de 10 de julho de 1991,
e 18 da referida Lei 11.322, de 2006,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica autorizada a cobertura de perdas pelo
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro),
exclusivamente para operações enquadradas no programa na safra
2004/2005, desde que observadas as demais exigências normativas
aplicáveis ao referido ano agrícola, nos seguintes casos:
I - operações amparadas no "Proagro Tradicional" e "Proagro
Mais", aos produtores rurais que não tenham protocolado nas
instituições financeiras agentes do programa, em tempo hábil, o termo
de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei 11.092, de 12 de
janeiro de 2005;
II - operações amparadas no "Proagro Mais", aos produtores
que tenham plantado cultivares não contemplados no Zoneamento
Agrícola estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Parágrafo único. Entende-se por safra 2004/2005, para
efeito desta resolução, o ano agrícola compreendido no período de
contratação de 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005.
Art. 2º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 18 de agosto de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente