Norma
02/05/2005

Resolução Nº 3.281

Disciplina o disposto no art. 12 da Lei 11.110, de 25 de abril de 2005, que trata da concessão de cobertura, pelo "Proagro Mais", de cultivo de produto diverso do constante do instrumento de crédito e autoriza o Banco Central do Brasil a definir prazos e procedimentos para o Proagro, relativamente ao Programa de Aquisição de Alimentos.

A Resolução Nº 3.281, de 2 de maio de 2005, disciplina o disposto no art. 12 da Lei 11.110/2005, que trata da concessão de cobertura pelo "Proagro Mais" para cultivos diferentes dos constantes no instrumento de crédito. A resolução é aplicável exclusivamente às operações da safra 2004/2005.

Para que os agricultores familiares sejam elegíveis à cobertura, devem ser atendidas as seguintes condições:

  • O empreendimento deve estar em município com estado de calamidade ou emergência decretado devido à estiagem, reconhecido pelo Governo Federal.

  • O produto cultivado em substituição deve ser passível de amparo pelo "Proagro Mais", ter maior resistência à seca e ter sido plantado antes da data de entrada em vigor da resolução.

  • A cultura deve ter sido desenvolvida com tecnologia adequada e conforme as regras do Zoneamento Agrícola.

  • As perdas decorrentes da estiagem devem ser superiores a 30% da receita bruta esperada e comunicadas em até quinze dias após a data de entrada em vigor da resolução.

Para empreendimentos enquadrados no "Proagro Mais" no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o amparo do programa está limitado aos recursos correspondentes à área onde houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo. No cálculo da indenização, devem ser deduzidos os recursos próprios e os do financiamento correspondentes à área não plantada ou onde não houve transplantio ou emergência da planta.

O Banco Central do Brasil está autorizado a definir novos prazos e procedimentos para a implementação do Proagro, beneficiando produtores enquadrados na modalidade de aquisição Compra Antecipada da Agricultura Familiar (CAAF), sob a responsabilidade da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos.

A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, 2 de maio de 2005.