A Resolução Nº 3.281, de 2 de maio de 2005, disciplina o disposto no art. 12 da Lei 11.110/2005, que trata da concessão de cobertura pelo "Proagro Mais" para cultivos diferentes dos constantes no instrumento de crédito. A resolução é aplicável exclusivamente às operações da safra 2004/2005.
Para que os agricultores familiares sejam elegíveis à cobertura, devem ser atendidas as seguintes condições:
O empreendimento deve estar em município com estado de calamidade ou emergência decretado devido à estiagem, reconhecido pelo Governo Federal.
O produto cultivado em substituição deve ser passível de amparo pelo "Proagro Mais", ter maior resistência à seca e ter sido plantado antes da data de entrada em vigor da resolução.
A cultura deve ter sido desenvolvida com tecnologia adequada e conforme as regras do Zoneamento Agrícola.
As perdas decorrentes da estiagem devem ser superiores a 30% da receita bruta esperada e comunicadas em até quinze dias após a data de entrada em vigor da resolução.
Para empreendimentos enquadrados no "Proagro Mais" no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o amparo do programa está limitado aos recursos correspondentes à área onde houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo. No cálculo da indenização, devem ser deduzidos os recursos próprios e os do financiamento correspondentes à área não plantada ou onde não houve transplantio ou emergência da planta.
O Banco Central do Brasil está autorizado a definir novos prazos e procedimentos para a implementação do Proagro, beneficiando produtores enquadrados na modalidade de aquisição Compra Antecipada da Agricultura Familiar (CAAF), sob a responsabilidade da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos.
A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, 2 de maio de 2005.