Revogada Norma
18/08/2006
#35224

Resolução Nº 3.395

Autoriza concessão de bônus de adimplência para agricultores familiares do Pronaf em financiamentos de custeio de diversas culturas e atividade leiteira.

                        RESOLUCAO N. 003395                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre concessão de bônus  de
                                 adimplência   para  os  agricultores
                                 familiares  do Programa Nacional  de
                                 Fortalecimento    da     Agricultura
                                 Familiar  (Pronaf) em  financiamento
                                 de   custeio   de  algodão,   arroz,
                                 feijão, mandioca, milho, soja  e  da
                                 atividade  leiteira, com  vencimento
                                 em 2006.                            

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595, de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO 
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 18 de agos-
to de 2006, com base  nos  arts. 1º da Lei 8.427, de 27  de  maio  de
1992, 17 da Lei 10.696, de 2 de julho de 2003,  e  13  e  14  da  Lei
11.322, de 13 de julho de 2006, e tendo em vista  as  disposições dos
arts. 4º, inciso VI,  da  referida Lei 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei
4.829,  de  5  de  novembro  de 1965, e 18 da referida Lei 11.322, de
2006,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         Art.   1º    Fica  autorizada  a  concessão  de   bônus   de
adimplência na forma do art. 2º da Resolução 3.371, de 16 de junho de
2006,  para os agricultores familiares dos Grupos "A/C", "C",  "D"  e
"E"  do  Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura  Familiar
(Pronaf) que:                                                        

         I  -  saldarem  seus financiamentos de custeio  de  algodão,
arroz,  feijão,  mandioca, milho, soja e da  atividade  leiteira,  da
safra  2005/2006, contratados até 19 de junho de 2006, com os  bancos
estaduais e privados e com vencimento no ano de 2006;                

         II  - tenham liquidado ou amortizado seus financiamentos  de
custeio  de  algodão,  arroz,  feijão, mandioca,  milho,  soja  e  da
atividade  leiteira  com  as  instituições  financeiras  do   Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR), com vencimento no período de  2  de
janeiro de 2006 a 30 de julho de 2006.                               

         Parágrafo  único.   A  concessão  de  bônus  de  adimplência
retroativamente, de que trata o inciso II, deve ser efetuada tomando-
se  por  base  o  valor  nominal  do financiamento  na  data  de  sua
liquidação ou amortização.                                           

         Art.  2º   Os agentes financeiros das operações contempladas
pelos  arts.  2º  da Resolução 3.371, de 2006, e 1º  desta  resolução
deverão  fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do  Ministério  da
Fazenda,  por  meio  magnético, no ato da  solicitação  do  pagamento
àquela  secretaria,  relação  individualizada  dos  beneficiários  do
bônus,  classificados  por Grupo ("A/C", "C", "D"  e  "E"),  contendo
valor  de  cada  operação, produto financiado, data da  concessão  do
benefício e valor do bônus pago.                                     

          Art.  3º   As  despesas decorrentes do bônus de adimplência
previsto  nos  arts.  2º da Resolução 3.371,  de  2006,  e  1º  desta
resolução  serão  suportadas  com os  recursos  das  disponibilidades
orçamentárias e financeiras reservadas para as operações oficiais  de
crédito, com base nos arts. 1º da Lei 8.427, de 27 de maio de 1992, e
13  e 14 da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, bem como pelos fundos
constitucionais, em conformidade com as disposições do art. 17 da Lei
10.696, de 2 de julho de 2003.                                       

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  5º  Fica revogado o art. 3º da Resolução 3.371, de  16
de junho de 2006.                                                    

                                     São Paulo, 18 de agosto de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente