RESOLUCAO N. 003403
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Dispõe sobre concessão de crédito
de comercialização destinado a
financiar proteção de preços e/ou
prêmios de risco e de equalização
de preços e, conforme previsto no
art. 16 da Lei 11.322, de 2006,
arrematantes de prêmios lançados
pela Conab para negociação de soja
da safra 2005/2006.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 15 de
setembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
e 18 da Lei 11.322, 13 de julho de 2006,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os agentes financeiros podem conceder
financiamento aos produtores rurais e suas cooperativas, ao amparo
dos recursos obrigatórios do crédito rural (MCR 6-2), sob a
modalidade de crédito de comercialização, observadas as seguintes
condições:
I - finalidades:
a) financiar margem de garantia, margem adicional de
garantia e ajustes diários nas operações de venda futura de produto
agropecuário nas bolsas de mercadorias e futuros nacionais;
b) financiar o pagamento dos prêmios em contratos de opção
de venda de produtos agropecuários nas bolsas de mercadorias e de
futuros nacionais;
c) financiar o pagamento de taxas e emolumentos das bolsas
de mercadorias e futuros nacionais;
II - quantidade a ser segurada:
a) não poderá exceder:
1. para o produtor rural: estimativa de produção da safra a
ser colhida acrescida da produção própria mantida em estoque;
2. para a cooperativa agropecuária: 100% (cem por cento)
do volume médio de recepção de produto de seus associados ativos nas
últimas três safras;
b) para ser considerada a contratação de seguro de preços
nos moldes da Resolução 3.369, de 14 de junho de 2006, não poderá ser
inferior a:
1. para o produtor rural: 50% (cinqüenta por cento) do
mínimo entre a estimativa de produção da safra a ser colhida e o
valor financiado ao amparo de recursos controlados;
2. para a cooperativa agropecuária: 30% (trinta por cento)
do volume médio de recepção de produto de seus associados ativos nas
últimas três safras, limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por
associado ativo;
III - o limite de crédito, respeitadas as quantidades
máximas de produto previstas no inciso II, é de até 100% (cem por
cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros
nacionais, para a conta margem/ajustes diários do mercado futuro, bem
como do valor dos prêmios no mercado de opções, respeitados os
seguintes tetos, independentemente dos outros limites estabelecidos
para comercialização:
a) produtor rural: R$100.000,00 (cem mil reais);
b) cooperativa agropecuária: R$40.000,00 (quarenta mil
reais) multiplicado pelo número de cooperados ativos;
IV - prazo para contratação: indeterminado;
V - prazo máximo: até o fim do período de comercialização
de cada cultura por ano/safra, sendo permitida a concessão do
financiamento sob a modalidade de crédito rotativo;
VI - liberação dos recursos: o agente financeiro deverá
manter controle específico e privativo dos recursos e dos fluxos
financeiros subseqüentes, devendo a liberação ocorrer a partir da
data:
a) de pagamento do prêmio da opção de venda;
b) do depósito da margem de garantia no mercado futuro;
VII - prazo de reembolso: coincidente com o encerramento da
operação de mercado futuro ou do contrato de opções;
VIII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
IX - garantias: as usuais do crédito rural ou outras
aceitas pelo mercado financeiro;
X - risco da operação: do agente financeiro.
§ 1º Para que a operação de seguro de preço seja
considerada contratada para efeito do crédito adicional previsto no
MCR 3-2-6 será necessária a efetivação da ordem dada pelo agente
contratante.
§ 2º Para o cumprimento da exigibilidade será considerado
o saldo devedor da linha de crédito concedida ao produtor e suas
cooperativas.
§ 3º Para fins de administração do saldo da linha de
financiamento, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - os eventuais fluxos positivos provenientes de ajustes
diários e resgate de margem de garantia fruto de encerramento de
posição em mercado futuro serão necessariamente utilizados para
amortização do saldo devedor da linha de financiamento para proteção
de preço;
II - caso a linha de financiamento seja totalmente
amortizada, os posteriores fluxos positivos provenientes de ajustes
diários e resgate de margem de garantia serão investidos na aquisição
de cotas de fundo de investimento administrado pela instituição
financiadora em favor do agente financiado, observado que os
recursos do referido fundo deverão ser aplicados exclusivamente em
títulos públicos federais e sua taxa de administração não poderá
ultrapassar 2% a.a. (dois por cento ao ano);
III - os recursos depositados no fundo de investimento
deverão ser utilizados para as finalidades previstas no caput, inciso
I, antes de serem efetuados novos desembolsos pelo agente financeiro
para fins de ajustes de posição com recursos do financiamento
concedido;
IV - os recursos depositados a título de margem de garantia
serão remunerados ao agente financiado à taxa mínima de 90% da taxa
Selic;
V - é facultado ao agente financiado quitar o financiamento
de custeio e comercialização, a qualquer momento, utilizando os
recursos existentes no fundo de investimento de que trata o inciso
II;
VI - na hipótese de utilização da prerrogativa disposta no
inciso V, eventuais recursos remanescentes somente poderão ser
resgatados após a colheita do produto objeto da contratação de
proteção.
§ 4º É permitido aos agentes, por ordem específica,
reverter a qualquer momento sua posição no mercado futuro. No caso
das opções, nem a reversão da posição, nem o seu exercício será
permitido antes de dez dias do prazo de vencimento da opção.
§ 5º O agente que for beneficiado pelo disposto nesta
resolução somente poderá ter uma única conta nas bolsas de
mercadorias e de futuros nacionais a serem operadas pelo banco
financiador.
§ 6º É vedado o financiamento ao amparo de recursos
obrigatórios (MCR 6-2) para os produtores rurais e suas cooperativas
nas operações de compra de contrato futuro agropecuário e lançamento
de opções de venda.
Art. 2º Fica autorizada, ao amparo de recursos
obrigatórios (MCR 6-2), na forma do disposto no art. 16 da Lei
11.322, de 13 de julho de 2006, a concessão de crédito na modalidade
de comercialização a arrematantes do Prêmio de Risco de Operação
Privada (PROP) ou do prêmio para equalização do valor de referência,
lançado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) para
aquisição de soja da safra 2005/2006, observadas as normas gerais do
crédito rural e as seguintes condições específicas:
I - beneficiários: arrematantes de prêmio para equalização
de preços e de prêmio de risco para a aquisição de produto
agropecuário oriundo de contrato privado de opção de venda, em
leilões realizados pela Conab em bolsas de mercadorias e cereais;
II - base de cálculo do financiamento: até 100% (cem por
cento) do valor do prêmio de risco a ser pago pela Conab, conforme
por ela definido quando da comprovação da operação, nos termos
previstos na regulamentação do leilão;
III - prazo de contratação: até 30 de novembro de 2006;
IV - prazo de reembolso: data prevista para liquidação do
prêmio.
Parágrafo único. As operações contratadas ao amparo deste
artigo não devem ser computadas no limite de que trata o MCR 3-4-3.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2006.
João Antônio Fleury Teixeira
Presidente, substituto