Norma
15/09/2006

Resolução Nº 3.403

Estabelece regras para concessão de crédito rural destinado a financiar proteção de preços e prêmios de risco, incluindo operações com soja da safra 2005/2006.

                        RESOLUCAO N. 003403                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre concessão  de  crédito
                                 de   comercialização   destinado   a
                                 financiar  proteção de  preços  e/ou
                                 prêmios  de  risco e de  equalização
                                 de  preços  e, conforme previsto  no
                                 art.  16  da  Lei 11.322,  de  2006,
                                 arrematantes  de  prêmios   lançados
                                 pela  Conab para negociação de  soja
                                 da safra 2005/2006.                 

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  em sessão extraordinária  realizada  em  15  de
setembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso
VI,  da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
e 18 da Lei 11.322, 13 de julho de 2006,                             

R E S O L V E U:                                                     

         Art.    1º     Os   agentes   financeiros   podem   conceder
financiamento  aos produtores rurais e suas cooperativas,  ao  amparo
dos  recursos  obrigatórios  do  crédito  rural  (MCR  6-2),  sob   a
modalidade  de  crédito de comercialização, observadas  as  seguintes
condições:                                                           

         I - finalidades:                                            

         a)   financiar  margem  de  garantia,  margem  adicional  de
garantia  e ajustes diários nas operações de venda futura de  produto
agropecuário nas bolsas de mercadorias e futuros nacionais;          

         b)  financiar o pagamento dos prêmios em contratos de  opção
de  venda  de produtos agropecuários nas bolsas de mercadorias  e  de
futuros nacionais;                                                   

         c)  financiar o pagamento de taxas e emolumentos das  bolsas
de mercadorias e futuros nacionais;                                  

         II - quantidade a ser segurada:                             

         a) não poderá exceder:                                      

         1. para o produtor rural: estimativa de produção da safra  a
ser colhida acrescida da produção própria mantida em estoque;        

         2.  para  a cooperativa agropecuária:  100% (cem por  cento)
do  volume médio de recepção de produto de seus associados ativos nas
últimas três safras;                                                 

         b)  para  ser considerada a contratação de seguro de  preços
nos moldes da Resolução 3.369, de 14 de junho de 2006, não poderá ser
inferior a:                                                          

         1.  para  o  produtor rural: 50% (cinqüenta  por  cento)  do
mínimo  entre  a estimativa de produção da safra a ser  colhida  e  o
valor financiado ao amparo de recursos controlados;                  

         2.  para a cooperativa agropecuária: 30% (trinta por  cento)
do  volume médio de recepção de produto de seus associados ativos nas
últimas três safras, limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por
associado ativo;                                                     

         III  -  o  limite  de  crédito, respeitadas  as  quantidades
máximas  de produto previstas no inciso II,  é de até 100%  (cem  por
cento)  do  valor  exigido  em bolsas de  mercadorias  e  de  futuros
nacionais, para a conta margem/ajustes diários do mercado futuro, bem
como  do  valor  dos  prêmios no mercado de  opções,  respeitados  os
seguintes  tetos, independentemente dos outros limites  estabelecidos
para  comercialização:                                               

         a) produtor rural: R$100.000,00 (cem mil reais);            

         b)   cooperativa  agropecuária:  R$40.000,00  (quarenta  mil
reais) multiplicado pelo número de cooperados ativos;                

         IV - prazo para contratação: indeterminado;                 

         V  -  prazo máximo:  até o fim do período de comercialização
de  cada  cultura  por  ano/safra, sendo  permitida  a  concessão  do
financiamento sob a modalidade de crédito rotativo;                  

         VI  -  liberação  dos recursos: o agente  financeiro  deverá
manter  controle  específico e privativo dos recursos  e  dos  fluxos
financeiros  subseqüentes, devendo a liberação ocorrer  a  partir  da
data:                                                                

         a) de pagamento do prêmio da opção de venda;                

         b) do depósito da margem de garantia no mercado futuro;     

         VII - prazo de reembolso: coincidente com o encerramento  da
operação de mercado futuro ou do contrato de opções;                 

         VIII  - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         IX  -  garantias:  as  usuais do  crédito  rural  ou  outras
aceitas pelo mercado financeiro;                                     

         X - risco da operação: do agente financeiro.                

         §   1º   Para  que  a  operação  de  seguro  de  preço  seja
considerada  contratada para efeito do crédito adicional previsto  no
MCR  3-2-6  será  necessária a efetivação da ordem dada  pelo  agente
contratante.                                                         

         §  2º   Para o cumprimento da exigibilidade será considerado
o  saldo  devedor  da linha de crédito concedida ao produtor  e  suas
cooperativas.                                                        

         §  3º   Para  fins  de administração do saldo  da  linha  de
financiamento, serão obedecidos os seguintes critérios:              

         I  -  os  eventuais fluxos positivos provenientes de ajustes
diários  e  resgate  de margem de garantia fruto de  encerramento  de
posição  em  mercado  futuro  serão necessariamente  utilizados  para
amortização do saldo devedor da linha de financiamento para  proteção
de preço;                                                            

         II   -   caso  a  linha  de  financiamento  seja  totalmente
amortizada, os posteriores fluxos positivos provenientes  de  ajustes
diários e resgate de margem de garantia serão investidos na aquisição
de  cotas  de  fundo  de investimento administrado  pela  instituição
financiadora  em  favor  do  agente  financiado,  observado  que   os
recursos  do referido  fundo deverão ser aplicados exclusivamente  em
títulos  públicos  federais e sua taxa de  administração  não  poderá
ultrapassar 2% a.a. (dois por cento ao ano);                         

         III  -  os  recursos  depositados no fundo  de  investimento
deverão ser utilizados para as finalidades previstas no caput, inciso
I,  antes de serem efetuados novos desembolsos pelo agente financeiro
para  fins  de  ajustes  de  posição com  recursos  do  financiamento
concedido;                                                           

         IV  - os recursos depositados a título de margem de garantia
serão  remunerados ao agente financiado à taxa mínima de 90% da  taxa
Selic;                                                               

         V  - é facultado ao agente financiado quitar o financiamento
de  custeio  e  comercialização, a qualquer  momento,  utilizando  os
recursos  existentes no fundo de investimento de que trata  o  inciso
II;                                                                  

         VI  - na hipótese de utilização da prerrogativa disposta  no
inciso  V,  eventuais  recursos  remanescentes  somente  poderão  ser
resgatados  após  a  colheita do produto  objeto  da  contratação  de
proteção.                                                            

         §  4º   É  permitido  aos  agentes,  por  ordem  específica,
reverter  a qualquer momento sua posição no mercado futuro.  No  caso
das  opções,  nem  a  reversão da posição, nem o seu  exercício  será
permitido antes de dez dias do prazo de vencimento da opção.         

         §  5º   O  agente  que for beneficiado pelo  disposto  nesta
resolução   somente  poderá  ter  uma  única  conta  nas  bolsas   de
mercadorias  e  de  futuros  nacionais a serem  operadas  pelo  banco
financiador.                                                         

         §  6º  É  vedado  o  financiamento  ao  amparo  de  recursos
obrigatórios  (MCR 6-2) para os produtores rurais e suas cooperativas
nas  operações de compra de contrato futuro agropecuário e lançamento
de opções de venda.                                                  

         Art.   2º    Fica   autorizada,  ao   amparo   de   recursos
obrigatórios  (MCR  6-2), na forma do disposto  no  art.  16  da  Lei
11.322,  de 13 de julho de 2006, a concessão de crédito na modalidade
de   comercialização a arrematantes do Prêmio de  Risco  de  Operação
Privada  (PROP) ou do prêmio para equalização do valor de referência,
lançado  pela  Companhia  Nacional  de  Abastecimento  (Conab)   para
aquisição de soja da safra 2005/2006, observadas as normas gerais  do
crédito rural e as seguintes condições específicas:                  

         I  -  beneficiários: arrematantes de prêmio para equalização
de  preços  e  de  prêmio  de  risco  para  a  aquisição  de  produto
agropecuário  oriundo  de contrato privado  de  opção  de  venda,  em
leilões realizados pela Conab em bolsas de mercadorias e cereais;    

         II  -  base de cálculo do financiamento: até 100%  (cem  por
cento)  do  valor do prêmio de risco a ser pago pela Conab,  conforme
por  ela  definido  quando  da comprovação da  operação,  nos  termos
previstos na regulamentação do leilão;                               

         III - prazo de contratação: até 30 de novembro de 2006;     

         IV  -  prazo de reembolso: data prevista para liquidação  do
prêmio.                                                              

         Parágrafo  único. As operações contratadas ao  amparo  deste
artigo não devem ser computadas no limite de que trata o MCR 3-4-3.  

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                              Belo Horizonte, 15 de setembro de 2006.


                                   João Antônio Fleury Teixeira      
                                   Presidente, substituto