Revogada Norma
28/09/2006
#26529

Resolução Nº 3.411

Admite o enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) de custeio de lavouras formadas com grãos de soja transgênica no Estado do Rio Grande do Sul - safra 2006/2007.

                        RESOLUCAO N. 003411                          
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                                 Admite  o enquadramento no Programa 
                                 de     Garantia    da     Atividade 
                                 Agropecuária (Proagro)  de  custeio 
                                 de  lavouras formadas com grãos  de 
                                 soja  transgênica no Estado do  Rio 
                                 Grande do Sul - safra 2006/2007.    


         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 27 de setembro  de  2006,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei 5.969,
de  11 de dezembro de 1973, 4º e 5º do Decreto 175, de 10 de julho de
1991,  36 da Lei 11.105, de 24 de março de 2005, e do Decreto  5.891,
de 11 de setembro de 2006,                                           

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Fica  autorizado,  exclusivamente  para  a  safra
2006/2007,  o  enquadramento no Programa  de  Garantia  da  Atividade
Agropecuária  (Proagro) de operações de custeio de lavouras  formadas
com  grãos  de  soja transgênica, reservados pelos produtores  rurais
para  o  uso próprio, nos termos do art. 36 da Lei 11.105, de  24  de
março  de  2005,  no Estado do Rio Grande do Sul, tanto  em  créditos
concedidos   a   produtores  vinculados  ao  Programa   Nacional   de
Fortalecimento   da   Agricultura  Familiar   (Pronaf),   quanto   em
financiamentos deferidos aos demais produtores.                      

         § 1º  O produtor beneficiário deve observar:                

         I  -  as demais normas do Zoneamento Agrícola divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                 

         II  -  as  regras  relativas à comprovação de  aquisição  de
insumos  previstas no MCR 16-1-9 e 16-1-10, sem prejuízo do  disposto
no § 2º.                                                             

         §  2º O produtor beneficiário deve declarar, por ocasião  de
eventual comunicação de ocorrência de perdas, que os grãos utilizados
para o respectivo plantio são de produção própria.                   

         §  3º  Sem prejuízo do disposto no MCR 16-5-5 e 16-5-6,  não
serão  cobertas as perdas decorrentes de falhas de germinação, de  má
formação  das  plantas, de insuficiência de tratos  culturais  ou  de
outras causas relacionadas ao uso da cultivar objeto da autorização. 

         Art.  2º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as   medidas  julgadas  necessárias  à  execução  do  disposto  nesta
resolução.                                                           
         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 27 de setembro de 2006.


                                   Henrique Campos Meirelles         
                                   Presidente