RESOLUCAO N. 003421
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Dispõe sobre o fator de ponderação
incidente sobre o saldo das
operações com recursos captados por
meio de depósitos de poupança
rural (MCR 6-4), para efeito de
cumprimento da exigibilidade.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de outubro de 2006,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 15, inciso I, alínea "l", da Lei 4.829, de 5 de novembro de
1965, e 81, inciso III, da Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º O fator de ponderação incidente sobre o saldo das
aplicações efetuadas no período de 1° de julho de 2006 a 30 de junho
de 2007, com recursos da poupança rural (MCR 6-4), destinadas à
contratação de operações de crédito rural à taxa efetiva de juros de
8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao
ano), segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios
(MCR 6-2), é de 1,352 (um inteiro e trezentos e cinqüenta e dois
milésimos).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução 3.344, de 2 de fevereiro
de 2006.
Brasília, 3 de novembro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente