Norma
29/12/2006

Resolução Nº 3.434

Estabelece regras para repactuação, alongamento e individualização de operações de crédito rural do Procera com pedidos até maio de 2004.

                        RESOLUCAO N. 003434                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe       sobre      repactuação,
                                 alongamento  e  individualização  de
                                 operações    de    crédito     rural
                                 amparadas  por recursos do  Programa
                                 Especial  de Crédito para a  Reforma
                                 Agrária   (Procera),  cujos  pedidos
                                 tenham    sido    protocolados    ou
                                 apresentados     formalmente     aos
                                 agentes financeiros, até 31 de  maio
                                 de  2004,  conforme autorizado  pelo
                                 art. 11 da Lei 11.322, de 2006,  com
                                 a  redação dada pela Lei 11.420,  de
                                 2006.                               

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  21 de dezembro  de  2006,
com  base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º  e
l4  da  Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 11 e 18 da Lei 11.322,
de  13  de  julho de 2006, com as modificações introduzidas pela  Lei
11.420, de 20 de dezembro de 2006,                                   

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   A repactuação, o alongamento e a individualização
de  operações  de  crédito rural amparadas por recursos  do  Programa
Especial  de  Crédito  para  a  Reforma Agrária  (Procera),  para  os
mutuários  cujos  pedidos  tenham sido protocolados  ou  apresentados
formalmente  aos agentes financeiros até 31 de maio de 2004,  de  que
trata  o art. 11 da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, com a redação
dada  pela  Lei 11.420, de 20 de dezembro de 2006, devem observar  os
seguintes procedimentos:                                             

         I  -  a  renegociação das operações cujos mutuários  estejam
adimplentes com suas obrigações ou que venham a regularizá-las, e que
apresentem a documentação necessária à formalização,  até 30 de abril
de 2007, subordinam-se às seguintes condições:                       

         a)  o  saldo  devedor da operação deve ser atualizado  pelos
encargos  pactuados  para a situação de normalidade  até  a  data  de
repactuação e, a partir dessa data, ficará sujeito à taxa efetiva  de
juros  de  1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos  por  cento  ao
ano);                                                                

         b)  o  vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo  de
até  dezesseis  anos, devendo o novo cronograma de  reembolso  prever
pagamentos  em  parcelas  anuais, iguais  e  sucessivas,  vencendo  a
primeira em 30 de junho de 2007;                                     

         c)  sobre  cada parcela da dívida renegociada que  for  paga
até  a data do respectivo vencimento, o mutuário terá direito a bônus
de adimplência de 70% (setenta por cento);                           

         II  - os mutuários de operações com parcelas vencidas em  14
de  julho  de 2006, data de publicação da Lei 11.322, de 2006,  podem
ser beneficiários da renegociação desde que:                         

         a)  repactuem o somatório das prestações integrais vencidas,
apuradas  sem  encargos de inadimplemento e sem bônus de adimplência;
ou                                                                   

         b)  efetuem  o pagamento integral das parcelas vencidas  até
30  de  abril de 2006, apuradas sem encargos de inadimplemento e  com
aplicação do bônus de adimplência de 70% (setenta por cento), de  que
trata o inciso I, alínea "c";                                        

         III  - os mutuários adimplentes em 14 de julho de 2006,  que
não aderirem à renegociação, terão direito a bônus de adimplência  de
90%  (noventa por cento), caso efetuem o pagamento integral  de  suas
dívidas até 30 de junho de 2007;                                     

         IV  - os mutuários com parcelas vencidas em datas anteriores
a  14  de  julho de 2006, que não aderirem à renegociação, desde  que
efetuem  o pagamento total de seus débitos até 30 de junho  de  2007,
terão direito a bônus de adimplência de:                             

         a)  70%  (setenta  por  cento) sobre as obrigações  vencidas
anteriormente  a  14 de julho de 2006, as quais devem  ser  apuradas,
para  efeito do pagamento de que se trata, sem incidência de encargos
de inadimplemento;                                                   

         b)  90%  (noventa por cento) sobre a integridade dos débitos
com vencimento a partir de 14 de julho de 2006;                      

         V   -  as  operações  coletivas  ou  grupais,  inclusive  as
realizadas  por  cooperativas ou associações  de  produtores  rurais,
podem ser individualizadas, observado que:                           

         a)  cabe  à  instituição  financeira  promover  a  baixa  do
correspondente  valor eqüitativo no instrumento de crédito  original,
fazendo menção ao novo documento de crédito;                         

         b)  aplicam-se às operações individualizadas as  disposições
dos  arts.  2°, caput, e 3°, caput e § 1°, da Lei 10.186,  de  12  de
fevereiro de 2001, mantendo-se a garantia originalmente vinculada  ao
contrato  coletivo ou grupal quando todos os mutuários  optarem  pela
individualização;                                                    

         c)  no caso de pelo menos um dos mutuários participantes  de
contrato coletivo ou grupal não optar pela individualização:         

         1.  o agente financeiro fica autorizado a contratar operação
de assunção de dívidas com a cooperativa ou associação de cujo quadro
social  os mutuários participem, mantendo-se a garantia originalmente
vinculada ao contrato coletivo ou grupal; ou                         

         2.  não se viabilizando a operação de assunção de dívidas de
que  trata  o  item  1,  até  o dia 30 de junho  de  2007,  o  agente
financeiro iniciará, no dia útil seguinte, as providências  relativas
ao encaminhamento do contrato para cobrança dos créditos pendentes  e
sua  inscrição  em Dívida Ativa da União, observada a  legislação  em
vigor;                                                               

         d)  no  caso de ocorrer a execução da garantia vinculada  ao
contrato  coletivo  ou grupal, em decorrência do disposto  na  alínea
"c",  item  2,  deste inciso, eventual sobra de recursos,  depois  de
liquidadas   as  obrigações  dos  mutuários  que  não  optaram   pela
individualização, será proporcionalmente destinada à amortização  das
operações que foram individualizadas.                                

         § 1º  Incumbe aos agentes financeiros:                      

         I  -  até  30  de junho de 2007, concluírem os procedimentos
necessários  à  formalização das medidas de que trata o  caput  deste
artigo  ou,  no  dia  útil  seguinte a esta  data,  darem  início  às
providências relativas ao encaminhamento dos contratos para  cobrança
dos  créditos  pendentes e sua inscrição em Dívida  Ativa  da  União,
observada a legislação em vigor;                                     

         II  -  até 30 de setembro de 2007, informarem às Secretarias
de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário,  e
do   Tesouro  Nacional,  do  Ministério  da  Fazenda,  os   montantes
envolvidos nas renegociações e nas liquidações;                      

         III  -  observarem o disposto na Resolução 2.682, de  21  de
dezembro   de  1999,  relativamente  à  classificação  das  operações
beneficiadas por esta resolução.                                     

         §  2°   Não  serão beneficiados com as medidas de que  trata
esta  resolução os mutuários que tenham praticado desvio de  recursos
ou que tenham sido caracterizados como depositários infiéis.         

         Art.  2°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 29 de dezembro de 2006.


                      Alexandre Antonio Tombini                      
                       Presidente, substituto                        

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações