RESOLUCAO N. 003130
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Dispõe sobre repactuação e
alongamento de dívidas oriundas
de operações de crédito rural
amparadas por recursos do
Programa Especial de Crédito para
a Reforma Agrária (Procera), do
Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), dos Fundos
Constitucionais de Financiamento
do Norte, Nordeste e Centro-Oeste
e de outras fontes.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 30 de outubro de 2003, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001, e 20 da Lei 10.696, de 2 de julho de 2003,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer os seguintes ajustes nas disposições
divulgadas pela Resolução 3.115, de 31 de julho de 2003:
I - o mutuário do Programa Especial de Crédito para a
Reforma Agrária (Procera) que renegociou suas dívidas sob a égide de
outros normativos não está impedido de aderir a repactuação
estabelecida no art. 1º do mencionado normativo;
II - o instrumento de repactuação das operações do Procera
deve ser formalizado até 28 de janeiro de 2004, data-limite para que
os mutuários façam jus às condições estabelecidas no art. 1º, incisos
I a III, da mencionada resolução;
III - para efeito do disposto no art. 3º da referida
resolução os mutuários:
a) adimplentes, em 3 de julho de 2003, terão até 27 de
fevereiro de 2004 para formalizar a repactuação de suas dívidas,
desde que efetuem previamente o pagamento das prestações vencidas até
a data da repactuação, sem prejuízo do disposto no § 2º do mesmo
dispositivo legal;
b) inadimplentes, em 3 de julho de 2003, terão até 28 de
novembro de 2003 para regularizar suas obrigações, sem prejuízo do
disposto no citado § 2º, ressalvado o disposto no inciso IV deste
artigo, podendo formalizar a repactuação até 27 de fevereiro de 2004,
desde que, previamente, efetuem o pagamento das prestações vencidas
no período de 3 de julho de 2003 até a data da repactuação, sem
prejuízo, também, do disposto no referido § 2º;
IV - para possibilitar a repactuação das operações de
custeio na forma do disposto no art. 3º, inciso II, da mencionada
resolução:
a) não é exigido para essas operações o pagamento prévio
das parcelas vencidas anteriormente a 3 de julho de 2003;
b) a equalização é devida apenas sobre os encargos de
normalidade;
V - para fins do disposto no art. 3º, inciso II, da referida
resolução, os mutuários do Grupo "A" do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), ao fazerem a opção
pela repactuação, perdem automaticamente o rebate de 40% (quarenta
por cento) sobre o principal previsto no contrato original;
VI - para efeito do disposto no art. 3º, inciso I, alínea
"a", e inciso III, alínea "a", item 1, do mencionado normativo, o
valor referente a 90% (noventa por cento) ou a 100% (cem por cento)
do somatório das parcelas vencidas das operações pode ser incorporado
ao saldo devedor a ser renegociado.
Art. 2º O mutuário do Procera que não optar pela
repactuação estabelecida no art. 1º da Resolução 3.115, de 2003, pode
valer-se do bônus de 90% (noventa por cento), de que trata o § 1º do
referido artigo, sobre a integralidade dos débitos com vencimento a
partir de 3 de julho de 2003, desde que efetue o pagamento total de
seus débitos até 28 de novembro de 2003.
Parágrafo único. As obrigações vencidas anteriormente a 3
de julho de 2003 devem ser computadas, para efeito do pagamento
previsto neste artigo, sem a incidência de encargos de inadimplemento
e com aplicação do bônus de adimplência de 70% (setenta por cento).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução 3.126, de 25 de setembro
de 2003.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2003.
Afonso Sant'Anna Bevilaqua
Presidente, interino