Norma
31/10/2003

Resolução Nº 3.130

Estabelece regras para repactuação e alongamento de dívidas de crédito rural vinculadas a programas como Procera e Pronaf.

                        RESOLUCAO N. 003130                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe    sobre   repactuação    e
                                   alongamento  de  dívidas  oriundas
                                   de   operações  de  crédito  rural
                                   amparadas    por    recursos    do
                                   Programa Especial de Crédito  para
                                   a  Reforma  Agrária (Procera),  do
                                   Programa        Nacional        de
                                   Fortalecimento   da    Agricultura
                                   Familiar   (Pronaf),  dos   Fundos
                                   Constitucionais  de  Financiamento
                                   do  Norte, Nordeste e Centro-Oeste
                                   e de outras fontes.               

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 30 de outubro de  2003,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e
l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001, e 20 da Lei 10.696, de 2 de julho de 2003,        

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer os seguintes ajustes nas disposições
divulgadas pela Resolução 3.115, de 31 de julho de 2003:             

          I  -  o  mutuário do Programa Especial de  Crédito  para  a
Reforma Agrária (Procera) que renegociou suas dívidas sob a égide  de
outros   normativos  não  está  impedido  de  aderir  a   repactuação
estabelecida no art. 1º do mencionado normativo;                     

          II  - o instrumento de repactuação das operações do Procera
deve ser formalizado até 28 de janeiro de 2004, data-limite para  que
os mutuários façam jus às condições estabelecidas no art. 1º, incisos
I a III, da mencionada resolução;                                    

          III  -  para  efeito  do disposto no art.  3º  da  referida
resolução os mutuários:                                              

          a)  adimplentes, em 3 de julho de 2003,  terão  até  27  de
fevereiro  de  2004 para formalizar a repactuação  de  suas  dívidas,
desde que efetuem previamente o pagamento das prestações vencidas até
a  data  da  repactuação, sem prejuízo do disposto no § 2º  do  mesmo
dispositivo legal;                                                   

           b)  inadimplentes, em 3 de julho de 2003, terão até 28  de
novembro  de  2003 para regularizar suas obrigações, sem prejuízo  do
disposto  no  citado § 2º, ressalvado o disposto no inciso  IV  deste
artigo, podendo formalizar a repactuação até 27 de fevereiro de 2004,
desde  que, previamente, efetuem o pagamento das prestações  vencidas
no  período  de  3  de julho de 2003 até a data da  repactuação,  sem
prejuízo, também, do disposto no referido § 2º;                      

           IV  -  para  possibilitar a repactuação das  operações  de
custeio  na  forma do disposto no art. 3º, inciso II,  da  mencionada
resolução:                                                           

           a)  não é exigido para essas operações o pagamento  prévio
das parcelas vencidas anteriormente a 3 de julho de 2003;            

           b)  a  equalização é devida apenas sobre  os  encargos  de
normalidade;                                                         

         V - para fins do disposto no art. 3º, inciso II, da referida
resolução,  os  mutuários  do  Grupo  "A"  do  Programa  Nacional  de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), ao fazerem  a  opção
pela  repactuação, perdem automaticamente o rebate de  40%  (quarenta
por cento) sobre o principal previsto no contrato original;          

          VI  -  para efeito do disposto no art. 3º, inciso I, alínea
"a",  e  inciso III, alínea "a", item 1, do mencionado  normativo,  o
valor  referente a 90% (noventa por cento) ou a 100% (cem por  cento)
do somatório das parcelas vencidas das operações pode ser incorporado
ao saldo devedor a ser renegociado.                                  

           Art.  2º   O  mutuário  do  Procera  que  não  optar  pela
repactuação estabelecida no art. 1º da Resolução 3.115, de 2003, pode
valer-se do bônus de 90% (noventa por cento), de que trata o § 1º  do
referido  artigo, sobre a integralidade dos débitos com vencimento  a
partir  de 3 de julho de 2003, desde que efetue o pagamento total  de
seus débitos até 28 de novembro de 2003.                             

          Parágrafo único.  As obrigações vencidas anteriormente a  3
de  julho  de  2003  devem ser computadas, para efeito  do  pagamento
previsto neste artigo, sem a incidência de encargos de inadimplemento
e com aplicação do bônus de adimplência de 70% (setenta por cento).  

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 4º  Fica revogada a Resolução 3.126, de 25 de setembro
de 2003.                                                             

                               Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2003.




                                   Afonso Sant'Anna Bevilaqua        
                                   Presidente, interino              










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