RESOLUCAO N. 003126
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Dispõe sobre renegociação de
operações de crédito rural
amparadas por recursos do
Programa Especial de Crédito para
a Reforma Agrária (Procera), do
Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), dos Fundos
Constitucionais de Financiamento
do Norte, Nordeste e Centro-Oeste
e de outras fontes.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25 de setembro de 2003, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001, e 20 da Lei 10.696, de 2 de julho de 2003,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer os seguintes ajustes nas disposições
divulgadas pela Resolução 3.115, de 31 de julho de 2003:
I - para efeito do disposto no art. 7º da Lei 10.696, de 2
de julho de 2003, os mutuários:
a) adimplentes, em 3 de julho de 2003, e que permanecerem
nessa condição, têm até 27 de fevereiro de 2004 para formalizar a
repactuação de suas dívidas, sem prejuízo do disposto no art. 3º, §
2º, da Resolução 3.115, de 2003;
b) inadimplentes, em 3 de julho de 2003, e os que não
permaneceram adimplentes a partir daquela data, têm até 28 de
novembro de 2003 para regularizar suas obrigações, podendo, neste
caso, formalizar a repactuação até 27 de fevereiro de 2004, desde que
permaneçam adimplentes até àquela data;
II - para possibilitar a repactuação das operações de
custeio na forma do disposto no art. 7º, inciso II, alínea "b", da
citada Lei 10.696, de 2003:
a) não é exigido o pagamento prévio das parcelas vencidas
antes de 3 de julho de 2003;
b) devem ser aplicados os encargos de inadimplemento
previamente ajustados, cabendo a equalização apenas sobre o princi-
pal;
III - para fins do disposto no art. 7º, inciso II, da Lei
10.696, de 2003, os mutuários do Grupo "A" do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), ao fazerem a opção
pela repactuação, perdem automaticamente o rebate de 40% (quarenta
por cento) sobre o principal previsto no contrato original;
IV - o mutuário que renegociou suas dívidas sob a égide de
outros normativos não está impedido de aderir a repactuação
estabelecida no art. 1º da Lei 10.696, de 2003;
V - somente faz jus ao bônus de 90% (noventa por cento),
previsto no art. 2º da Lei 10.696, de 2003, o mutuário que estava
adimplente em 3 de julho de 2003, conforme expresso no art. 1º, § 1º,
da Resolução 3.115, de 2003;
VI - para efeito do disposto no art. 7º, inciso I, alínea
"e", da Lei 10.696, de 2003, o valor referente a 90% (noventa por
cento) ou a 100% (cem por cento) do somatório das parcelas vencidas
das operações pode ser incorporado ao saldo devedor a ser
renegociado.
Parágrafo único. O mutuário pode valer-se do bônus de que
trata o art. 2º da Lei 10.696, de 2003, desde que esteja adimplente e
pague a integralidade dos débitos até 29 de novembro de 2003, na
hipótese de não optar pela repactuação de que trata o inciso IV.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente