Revogada Norma
11/04/2007
#42562

Circular Nº 3.347

Dispõe sobre a constituição, no Banco Central do Brasil, do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

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                         CIRCULAR N. 003347                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe  sobre  a  constituição,   no
                                 Banco   Central   do   Brasil,    do
                                 Cadastro  de  Clientes  do   Sistema
                                 Financeiro Nacional (CCS).          

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 11 de abril de 2007, com base no disposto nos arts.  10,
inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
33  da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, 3º da Lei Complementar 105,
de 10 de janeiro de 2001, e 10-A da Lei 9.613, de 3 de março de 1998,
incluído pelo art. 3º da Lei 10.701, de 9 de julho de 2003,          

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º  Constituir, no Banco Central do Brasil, o Cadastro
de  Clientes  do  Sistema  Financeiro Nacional  (CCS),  destinado  ao
registro  de  informações  relativas a  correntistas  e  clientes  de
instituições financeiras, das demais instituições por ele autorizadas
a  funcionar  e das administradoras de consórcios, bem  como  a  seus
representantes legais ou convencionais.                              

         Parágrafo  único. Consideram-se correntistas e  clientes  as
pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no
País  ou  no  exterior,  que  detenham a titularidade  de  contas  de
depósitos  ou  ativos  financeiros sob a forma de  bens,  direitos  e
valores  mantidos ou administrados nas instituições de  que  trata  o
caput.                                                               

         Art.  2º   O  CCS consiste em sistema informatizado,  sob  a
gestão do Banco Central do Brasil, com a capacidade de:              

         I  -  armazenar as seguintes informações de correntistas  ou
de clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais:

         a)  número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);                   

         b) CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento;  

         c)   datas  de  início  e,  se  for  o  caso,  de   fim   do
relacionamento com a instituição;                                    

         II  -  propiciar  o  atendimento de solicitações,  formulada
pelas   autoridades  legalmente  competentes,  do   detalhamento   de
informações sobre:                                                   

         a)  o  relacionamento mantido entre as instituições  de  que
trata   o  art.  1º  e  seus  correntistas,  clientes  e  respectivos
representantes legais ou convencionais, quando houver, a  partir  dos
dados referentes ao CPF ou ao CNPJ;                                  

         b)   correntistas,  clientes  e  respectivos  representantes
legais ou convencionais, a partir do conjunto de dados composto  pelo
número da conta, código da agência e CNPJ da instituição financeira. 

         §  1º  Para fins de atendimento às solicitações de que trata
o  inciso II, as contas de depósitos e os ativos financeiros  de  que
trata o art. 1º devem ser agrupados da seguinte forma:               

         I - Grupo 1: contas de depósitos à vista;                   

         II - Grupo 2: contas de depósitos de poupança;              

         III   -   Grupo   3:  contas-correntes  de  depósitos   para
investimento;                                                        

         IV - Grupo 4: outros bens, direitos e valores;              

         V  -  Grupo  5:  contas de depósitos em moeda  nacional,  no
País,  tituladas por pessoa física ou jurídica residente, domiciliada
ou com sede no exterior.                                             

         §  2º  Do detalhamento de que trata o inciso II, alínea "a",
devem constar as seguintes informações:                              

         I  -  natureza  da  conta de depósitos ou  a  existência  de
outros ativos financeiros, conforme o agrupamento estabelecido  no  §
1º;                                                                  

         II  -  número  da  conta de depósitos e respectiva  agência,
para os ativos incluídos nos grupos 1, 2, 3 e 5;                     

         III  -  data de abertura de cada conta de depósitos titulada
pelo cliente e, quando for o caso, a respectiva data de encerramento;

         IV  -  data  de início e, quando for o caso, de  término  do
relacionamento   decorrente  da  manutenção  de  ativos   financeiros
incluídos no Grupo 4;                                                

         V  -  tipo  do  vínculo  mantido  com  a  pessoa  física  ou
jurídica,   indicando   se   é  titular,   representante   legal   ou
convencional;                                                        

         VI  -  nome  completo ou razão social dos  titulares  e  dos
respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver;   

         VII - data de início da vigência do vínculo na qualidade  de
representante  legal  ou  convencional  e,  quando  for  o  caso,   a
respectiva data de término.                                          

         §  3º  Do detalhamento de que trata o inciso II, alínea "b",
devem constar as seguintes informações:                              

         I  -  natureza da conta de depósitos, conforme o agrupamento
estabelecido no § 1º;                                                

         II   -   datas  de  abertura  e,  quando  for  o  caso,   de
encerramento da conta de depósitos;                                  

         III  -  nome completo ou razão social dos titulares da conta
de   depósitos   e   dos   respectivos   representantes   legais   ou
convencionais, quando houver;                                        

         IV  -  tipo  do  vínculo  mantido com  a  pessoa  física  ou
jurídica,   indicando   se   é  titular,   representante   legal   ou
convencional;                                                        

         V  -  data de início da vigência do vínculo na qualidade  de
representante  legal  ou  convencional  e,  quando  for  o  caso,   a
respectiva data de término.                                          

         Art.  3º   As  instituições  de que  trata  o  art.  1º  são
responsáveis pela exatidão e tempestividade no fornecimento de  dados
ao CCS, na sua atualização diária e no atendimento de solicitações de
detalhamento das informações de que trata o art. 2º, inciso II.      

         Parágrafo Único. As instituições devem manter base de  dados
para atender a solicitações de detalhamento de informações pelo prazo
de  10  (dez) anos após a data do término do relacionamento com  seus
correntistas e clientes, sem prejuízo de sua conservação para fins de
atendimento de outras disposições legais e regulamentares.           

         Art.  4º   As  instituições de que trata  o  art.  1º  devem
remeter ao Banco Central do Brasil as informações mencionadas no art.
2°,  relativas a uma determinada data-base, até as 8 (oito) horas  da
correspondente data-movimento.                                       

         § 1º  Para os efeitos desta circular:                       

         I  -  data-base é a data em que ocorrer o evento  objeto  da
informação a ser prestada, correspondendo:                           

         a)  às datas do seu início e término, no caso de informações
sobre relacionamentos de que trata o art. 2º, inciso I;              

         b)  à  data  da  sua efetivação, no caso de solicitações  de
detalhamento de informações de que trata o art. 2º, inciso II;       

         II  -  data-movimento  é a data-limite  para  a  remessa  de
informações ao Banco Central do Brasil, correspondendo:              

         a)  ao  segundo dia útil posterior à data-base, no  caso  de
informações sobre relacionamentos de que trata o art. 2º, inciso I;  

         b)   ao   dia  útil  subseqüente  ao  pedido,  no  caso   de
solicitações de detalhamento das informações de que trata o art.  2º,
inciso II.                                                           

         §  2º   As instituições de que trata o art. 1º, que  não  se
relacionem  com  correntistas e clientes na forma do parágrafo  único
daquele  artigo,  podem  ser dispensadas da remessa  das  informações
referidas  no art. 2º, desde que esse fato seja comunicado  na  forma
prevista no art. 5º, inciso I, alínea "a".                           

         §   3º    As   instituições   financeiras   que   constituem
conglomerado  financeiro podem instituir agrupamento de  instituições
para remeter as informações de que trata o art. 2° por intermédio  de
uma de suas integrantes, que se responsabilizará pela observância dos
prazos e das condições estipulados nesta circular, não se afastando a
eventual  aplicação  de  penalidade,  por  força  do  art.   8º,   às
instituições integrantes do conglomerado financeiro responsáveis pela
prática da infração administrativa.                                  

         Art.  5º   As  instituições de que trata  o  art.  1º  devem
comunicar ao Banco Central do Brasil:                                

         I - com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis:         

         a)   a  sua  condição  de  dispensada  do  fornecimento   de
informações, na forma do disposto no art. 4º, § 2º, bem  como  o  seu
retorno à condição de obrigada a esse fornecimento;                  

         b)   a   sua  condição  de  integrante  de  agrupamento   de
instituições,  na forma do art. 4º, § 3º, bem como o  seu  retorno  à
condição de não integrante;                                          

         c)   a   sua   condição  de  responsável  pela  remessa   de
informações,  em nome de cada instituição integrante  do  agrupamento
formado  de  acordo  com o disposto no art. 4º,  §  3º,  bem  como  a
extinção dessa responsabilidade;                                     

         d)  a sua opção pelo meio de transmissão a ser utilizado  na
remessa  de  mensagens, bem como a alteração da  opção  anteriormente
exercida;                                                            

         II  -  com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis,  a
sua  condição  de  desobrigada do fornecimento  das  informações,  em
decorrência   de  qualquer  modalidade  ou  de  processo   legal   ou
regulamentar   de  transformação,  alteração  de   controle   ou   de
reorganização societária.                                            

         Parágrafo  único. Na remessa das informações mencionadas  no
art.  2º  e  nas  comunicações  referidas  neste  artigo  devem   ser
observados   os   parâmetros  e  as  demais  condições   operacionais
estabelecidas   em  regulamentações  específicas,   divulgadas   pelo
Departamento  de Tecnologia da Informação (Deinf) e pelo Departamento
de Supervisão Indireta e Gestão da Informação (Desig), em conjunto ou
separadamente.                                                       

         Art.  6º  Para as informações de que trata o art. 2º e  para
as  comunicações  referidas  no art.  5º,  devem  ser  utilizados  os
seguintes  documentos,  com a codificação do Catálogo  de  Documentos
(Cadoc) apresentada no anexo a esta circular:                        

         I  -  5200 - Dados Básicos de Correntistas ou de Clientes  -
para as informações referidas no art. 2º, inciso I;                  

         II  - 5201 - Dados Detalhados de Correntistas ou de Clientes
- para as informações referidas no art. 2º, inciso II;               

         III  -  5202  -  Dados  Operacionais  para  Fornecimento  de
Informações  ao  Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro  (CCS)  -
para as comunicações referidas no art. 5º.                           

         Art.  7º   As  instituições de que trata  o  art.  1º  devem
designar diretor responsável pelo cumprimento desta circular.        

         Parágrafo Único. Para fins da responsabilidade de que  trata
o  caput, admite-se que o diretor designado desempenhe outras funções
na  instituição,  exceto a relativa à administração  de  recursos  de
terceiros.                                                           

         Art. 8º  O não-fornecimento ou o fornecimento incorreto  das
informações exigidas pelo Banco Central do Brasil, nos prazos  e  nas
condições estabelecidos nesta circular, sujeita:                     

         I  -  as  instituições financeiras e as demais  instituições
autorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil,  bem  como  as
entidades  credenciadas  a  operar  em  câmbio,  às  disposições   da
Resolução 2.901, de 31.10.2001;                                      

         II   -  as  administradoras  de  consórcio,  às  penalidades
previstas  no  art.  16  da Lei 5.768, de 20.12.1971,  aplicáveis  de
acordo com os critérios de que trata o art. 12 da Circular 2.381,  de
18.11.1993.                                                          

         Art.  9º   A  partir  da  data-base de 1.6.2007,  os  bancos
comerciais,  os  bancos múltiplos, os bancos  de  investimento  e  as
caixas  econômicas  observarão  as  disposições  estabelecidas  nesta
circular.                                                            

         § 1º  As instituições de que trata o caput devem:           

         I  -  incluir no CCS as informações a que se refere  o  art.
2º, inciso I, a partir da data-base correspondente ao seu registro no
Unicad  como  "autorizada em atividade" ou da data-base de  1.1.2001,
das duas a mais recente;                                             

         II   -   atender   às   solicitações  de   detalhamento   de
informações,  de  que  trata  o art. 2º,  inciso  II,  com  base  nos
relacionamentos:                                                     

         a) vigentes na data-base de 25.7.2005; ou                   

         b)   iniciados  a  partir  da  data-base  correspondente  ao
registro  mencionado no inciso anterior ou da data-base de 25.7.2005,
das duas a mais recente.                                             

         § 2º  As informações a que se refere o § 1º, inciso I:      

         I  -  devem  ser incluídas até a data-movimento de 4.6.2007,
no  caso dos relacionamentos vigentes na data-base de 1.1.2001 ou com
data-base ocorrida entre 1.1.2001 e 31.5.2007;                       

         II - podem ser objeto de alteração:                         

         a)   até   a   data-movimento  de  1.8.2007,  no  caso   dos
relacionamentos com data-base ocorrida entre 25.7.2005 e 31.5.2007;  

         b)   até   a  data-movimento  de  1.11.2007,  no  caso   dos
relacionamentos  vigentes na data-base de 1.1.2001 ou  com  data-base
ocorrida entre 1.1.2001 e 24.7.2005.                                 

         Art.  10.  Para as instituições de que trata o  art.  9º,  o
diretor   designado  na  forma  do  art.  7º  deverá  ser  registrado
diretamente no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do
Banco Central (Unicad), até 15.6.2007.                               

         Art.  11.  A  remessa das informações e das comunicações  de
que  trata esta circular, pelas instituições não mencionadas no  art.
9°,  deverão  ser realizadas de acordo com parâmetros de  inclusão  e
remessa  de  documentos, cronograma e condições  técnico-operacionais
estabelecidos  em  regulamentações específicas, divulgadas  na  forma
prevista no parágrafo único do art. 5º.                              

         Art. 12. Esta circular entra em vigor em 1.6.2007.          

         Art.  13. Ficam revogadas as Circulares 3.287, de 21.7.2005,
e 3.301, de 8.12.2005.                                               

                                       Brasília, 11 de abril de 2007.


                       Paulo Sergio Cavalheiro                       
                               Diretor                               

                Anexo à Circular 3.347, de 11.4.2007                 

            Codificação do Catálogo de Documentos - Cadoc            
                    Documentos 5200, 5201 e 5202                     

I - Documento 5200 - Dados Básicos de Correntistas ou de Clientes:   

a) 05.1.0.002-2, para as Agências de Fomento ou de Desenvolvimento;  

b) 12.1.0.002-2, para as Associações de Poupança e Empréstimo;       

c) 20.1.0.305-9, para os Bancos Comerciais;                          

d) 22.1.0.002-9, para os Bancos de Desenvolvimento;                  

e) 24.1.0.403-0, para os Bancos de Investimento;                     

f) 26.1.0.403-8, para os Bancos Múltiplos;                           

g) 28.0.0.002-0, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social;                                                              

h) 38.0.0.405-4, para a Caixa Econômica Federal;                     

i) 39.1.0.001-2, para as Companhias Hipotecárias;                    

j) 43.1.0.001-5, para as Cooperativas Centrais de Crédito;           

l) 44.1.0.002-1, para as Cooperativas de Crédito;                    

m) 45.1.0.001-3, para as Confederações de Cooperativas de Crédito;   

n) 59.1.0.001-6, para as Empresas Administradoras de Consórcio;      

o) 77.1.0.011-5, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil;       

p) 79.1.0.002-7, para as Sociedades Corretoras de Títulos  e  Valores
Mobiliários;                                                         

q) 81.1.0.002-2,  para   as  Sociedades de Crédito,  Financiamento  e
Investimento;                                                        

r) 83.1.0.002-0, para as Sociedades de Crédito Imobiliário;          

s) 84.1.0.001-2, para as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor; 

t) 85.1.0.002-8,  para  as  Sociedades Distribuidoras  de  Títulos  e
Valores Mobiliários;                                                 

II  -  Documento  5201  -  Dados Detalhados  de  Correntistas  ou  de
Clientes:                                                            

a) 05.1.9.048-9, para as Agências de Fomento ou de Desenvolvimento;  

b) 12.1.9.156-7, para as Associações de Poupança e Empréstimo;       

c) 20.1.9.810-5, para os Bancos Comerciais;                          

d) 22.1.9.820-6, para os Bancos de Desenvolvimento;                  

e) 24.1.9.810-1, para os Bancos de Investimento;                     

f) 26.1.9.820-2, para os Bancos Múltiplos;                           

g) 28.0.9.635-7, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social;                                                              

h) 38.0.9.810-1, para a Caixa Econômica Federal.                     

i) 39.1.9.108-3, para as Companhias Hipotecárias;                    

j) 43.1.9.009-4, para as Cooperativas Centrais de Crédito;           

l) 44.1.9.141-8, para as Cooperativas de Crédito;                    

m) 45.1.9.001-6, para as Confederações de Cooperativas de Crédito;   

n) 59.1.9.477-8, para as Empresas Administradoras de Consórcio;      

o) 77.1.9.760-9, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil;       

p) 79.1.9.759-7, para  as Sociedades Corretoras de Títulos e  Valores
Mobiliários;                                                         

q) 81.1.9.809-6,  para  as  Sociedades  de Crédito,  Financiamento  e
Investimento;                                                        

r) 83.1.9.804-9, para as Sociedades de Crédito Imobiliário;          

s) 84.1.9.037-6, para as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor; 

t) 85.1.9.759-8,  para  as  Sociedades Distribuidoras  de  Títulos  e
Valores Mobiliários.                                                 

III  -  Documento  5202  - Dados Operacionais  para  Fornecimento  de
Informações ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS):     

a) 05.1.9.049-6, para as Agências de Fomento ou de Desenvolvimento;  

b) 12.1.9.157-4, para as Associações de Poupança e Empréstimo;       

c) 20.1.9.811-2, para os Bancos Comerciais;                          

d) 22.1.9.821-3, para os Bancos de Desenvolvimento;                  

e) 24.1.9.811-8, para os Bancos de Investimento;                     

f) 26.1.9.821-9, para os Bancos Múltiplos;                           

g) 28.0.9.636-4, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social;                                                              

h) 38.0.9.811-8, para a Caixa Econômica Federal;                     

i) 39.1.9.109-0, para as Companhias Hipotecárias;                    

j) 43.1.9.010-4, para as Cooperativas Centrais de Crédito;           

l) 44.1.9.142-0, para as Cooperativas de Crédito;                    

m) 45.1.9.002-3, para as Confederações de Cooperativas de Crédito;   

n) 59.1.9.478-5, para as Empresas Administradoras de Consórcio;      

o) 77.1.9.761-6, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil;       

p) 79.1.9.760-7, para  as Sociedades Corretoras de Títulos e  Valores
Mobiliários;                                                         

q) 81.1.9.810-6,  para  as  Sociedades  de Crédito,  Financiamento  e
Investimento;                                                        

r) 83.1.9.809-4, para as Sociedades de Crédito Imobiliário;          

s) 84.1.9.038-3, para as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor; 

t) 85.1.9.760-8,  para  as  Sociedades Distribuidoras  de  Títulos  e
Valores Mobiliários.                                                 

Perguntas e respostas

Quais são os grupos de contas e ativos financeiros no CCS?
As contas e ativos financeiros são agrupados em cinco grupos: Grupo 1 - contas de depósitos à vista; Grupo 2 - contas de depósitos de poupança; Grupo 3 - contas-correntes de depósitos para investimento; Grupo 4 - outros bens, direitos e valores; Grupo 5 - contas de depósitos em moeda nacional, no País, tituladas por pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior.
O que é o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)?
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado gerido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao registro de informações sobre correntistas e clientes de instituições financeiras, outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e administradoras de consórcios, bem como seus representantes legais ou convencionais.
Quais informações são armazenadas no CCS?
O CCS armazena informações como o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o CNPJ da instituição financeira, e as datas de início e fim do relacionamento com a instituição.
Qual é a responsabilidade das instituições financeiras em relação ao CCS?
As instituições financeiras são responsáveis pela exatidão e atualização diária dos dados fornecidos ao CCS, bem como pelo atendimento de solicitações de detalhamento de informações. Elas devem manter uma base de dados para atender a essas solicitações por um prazo de 10 anos após o término do relacionamento com os correntistas e clientes.
O que são data-base e data-movimento no contexto do CCS?
A data-base é a data em que ocorre o evento objeto da informação a ser prestada, como o início ou término de um relacionamento. A data-movimento é a data-limite para a remessa de informações ao Banco Central do Brasil, que pode ser o segundo dia útil posterior à data-base ou o dia útil subsequente ao pedido de detalhamento de informações.
Quais informações detalhadas podem ser solicitadas pelas autoridades competentes?
As autoridades competentes podem solicitar informações detalhadas sobre o relacionamento entre instituições financeiras e seus correntistas, clientes e representantes legais, incluindo a natureza da conta, número da conta e agência, datas de abertura e encerramento da conta, tipo de vínculo e nome completo ou razão social dos titulares e representantes.
Quais documentos são utilizados para a remessa de informações ao CCS?
Os documentos utilizados são: Documento 5200 - Dados Básicos de Correntistas ou de Clientes; Documento 5201 - Dados Detalhados de Correntistas ou de Clientes; Documento 5202 - Dados Operacionais para Fornecimento de Informações ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS).
Quando as disposições da Circular 3.347 entram em vigor?
As disposições da Circular 3.347 entram em vigor em 1º de junho de 2007.
Quais são as penalidades pelo não-fornecimento ou fornecimento incorreto de informações ao CCS?
O não-fornecimento ou fornecimento incorreto de informações sujeita as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil às disposições da Resolução 2.901, de 31.10.2001. As administradoras de consórcio estão sujeitas às penalidades previstas no art. 16 da Lei 5.768, de 20.12.1971, aplicáveis conforme os critérios da Circular 2.381, de 18.11.1993.