Norma
26/04/2007
#43179

Resolução Nº 3.453

Autoriza linha de financiamento do BNDES para aquisição de veículos destinados ao transporte escolar no Programa Caminho da Escola.

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                        RESOLUCAO N. 003453                          
                        -------------------                          

                                Inclui  o  art. 9º-J na Resolução  nº
                                2.827,  de  30  de  março  de   2001,
                                estabelecendo  linha de financiamento
                                do  Banco Nacional de Desenvolvimento
                                Econômico  e  Social  (BNDES),   para
                                contratação de operações  de  crédito
                                no  âmbito  do  Programa  Caminho  da
                                Escola.                              

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 26 de abril de 2007,  com
base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,               

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º  Fica incluído, na Resolução 2.827, de 30 de  março
de 2001, o art. 9º-J, com a seguinte redação:                        

         "Art.   9º-J  -  Fica  autorizada  a  contratação  de  novas
         operações de crédito, até 31 de dezembro de 2009,  no  valor
         global   de  até  R$300.000.000,00  (trezentos  milhões   de
         reais), destinadas à aquisição de veículos específicos  para
         o  transporte  de  alunos  da educação  básica  das  escolas
         públicas  dos  estados e municípios, no âmbito  de  programa
         proposto pelo Poder Executivo Federal, por meio de linha  de
         financiamento   do   Banco   Nacional   de   Desenvolvimento
         Econômico e Social (BNDES).                                 

         §  1º   A  contratação de operações de crédito previstas  no
         caput  deste  artigo  observarão as seguintes  condições  de
         financiamento:                                              

         I  -  itens financiáveis: veículos automotores de transporte
         coletivo,  assim  como  embarcações,  novos,  de  fabricação
         nacional,  na  forma e segundo especificações  definidas  em
         Resolução  do  Conselho Deliberativo do FNDE/MEC  específica
         para o Programa Caminho da Escola;                          

         II  -  taxa  de  juros: Taxa de Juros de Longo Prazo  (TJLP)
         acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a. (quatro  por
         cento ao ano);                                              

         III - prazo: até 72 (setenta e dois) meses, incluindo até  6
         (seis) meses de carência;                                   

         IV  -  limites  de  financiamento:  a  serem  definidos  por
         Resolução  do  Conselho Deliberativo do FNDE/MEC  específica
         para o Programa Caminho da Escola.                          

         §  2º   Os estados e municípios interessados em pleitear  as
         operações  de  crédito  previstas  no  caput  deste   artigo
         deverão observar os seguintes requisitos:                   

         I  -  obtenção de autorização de endividamento  do  ente  da
         federação junto à Secretaria do Tesouro Nacional;           

         II  -  adesão  ao  registro de preços  disponibilizado  pelo
         Fundo  Nacional  do  Desenvolvimento da Educação  (FNDE)  do
         Ministério da Educação;                                     

         III  -  atendimento aos demais requisitos para  obtenção  de
         crédito  exigidos pelo BNDES, no âmbito do Programa  Caminho
         da Escola.                                                  

         §  3º   Para  a alocação do valor global previsto  no  caput
         deste   artigo   entre  as  Unidades  da  Federação,   serão
         estabelecidos  limites,  segundo  critérios  definidos  pelo
         Ministério da Educação."                                    

         Art.   2º    As  instituições  financeiras  deverão  exigir,
previamente à contratação, a comprovação de que a operação de crédito
de   cada   ente  da  Federação  atende  aos  limites   e   condições
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas
Resoluções do Senado Federal nº 40/2001 e 43/2001.                   

         Art.  3º   As  instituições financeiras deverão proceder  ao
cadastramento das contratações das operações no Sistema  de  Registro
de  Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), nos  termos  da
legislação em vigor.                                                 

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 26 de abril de 2007.



                    Antonio Gustavo Matos do Vale                    
                        Presidente, interino