Revogada Norma
14/06/2007
#43325

Resolução Nº 3.460

Autoriza prorrogação de prazos para pagamento de créditos de investimento e custeio agropecuário com vencimento em 2007.

                        RESOLUCAO N. 003460                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre  concessão  de   prazo
                                 para  pagamento  de  prestações   de
                                 investimento com vencimento em  2007
                                 e  sobre prorrogação de parcela  com
                                 vencimento  em 2007 dos créditos  de
                                 custeio  prorrogados  referentes  às
                                 safras 2004/2005 e 2005/2006.       

          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 14 de junho de 2007, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e  14  da  Lei  nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º  da  Lei  nº
10.186, de 11 de fevereiro de 2001,                                  

         R E S O L V E U:                                            

          Art.  1º   As instituições financeiras ficam autorizadas  a
estabelecer  para  os  créditos de investimento  agropecuário  abaixo
referenciados,  que  estejam em situação de  adimplência  até  31  de
dezembro de 2006, novo prazo para pagamento, com vencimento em 31  de
agosto  de 2007, das prestações vencidas e não pagas ou vincendas  no
período  de  2 de janeiro de 2007 a 30 de agosto de 2007, apuradas  e
mantidas   nas  condições  de  normalidade  para  todos  os  efeitos,
dispensados a critério do agente financeiro o exame caso a  caso  das
operações e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito:     

          I  - dos programas de investimento agropecuários lastreados
com  repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) e da Finame Agrícola Especial;                               

          II - previstos no MCR 6-2 (recursos obrigatórios) e MCR 6-4
(poupança rural), não equalizáveis pelo Tesouro Nacional;            

          III - do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf);                                                   

         IV - do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger
Rural), inclusive os repassados pelo Tesouro Nacional;               

         V - ao amparo do FAT Integrar Rural.                        

          Art.  2º  Estabelecer para as prestações com vencimento  em
2007  de  operações  de  custeio prorrogado das  safras  2004/2005  e
2005/2006,  inclusive as operações prorrogadas ao abrigo  do  Pronaf,
que:                                                                 

         I - para as prestações vencidas e não pagas ou vincendas até
31  de  julho  de  2007: serão apuradas e mantidas nas  condições  de
normalidade,  para todos os efeitos, até 31 de julho  de  2007  e,  a
critério  da instituição financeira e mediante exame caso a caso  nos
termos do MCR 2-6-9, permitida a concessão de prazo para pagamento de
até  100%  (cem  por  cento)  do  valor  devido  (capital,  juros   e
acessórios)  para  até um ano após o vencimento da  última  prestação
constante  do atual cronograma de retorno dessas operações,  mantidos
os encargos financeiros pactuados para situação de normalidade;      

          II  - para as prestações vincendas a partir de 1º de agosto
de 2007: a critério da instituição financeira e mediante exame caso a
caso  nos  termos do MCR 2-6-9, será permitida, desde que  solicitada
pelo  mutuário  até a data do respectivo vencimento, a  concessão  de
prazo  para  pagamento de até 100% (cem por cento)  do  valor  devido
(capital,  juros e acessórios) para até um ano após o  vencimento  da
última  prestação  constante do atual cronograma  de  retorno  dessas
operações,  mantidos os encargos financeiros pactuados para  situação
de normalidade;                                                      

          III - quando da prorrogação nos termos dos incisos I e  II,
as  operações  contratadas  com  recursos  equalizados  pelo  Tesouro
Nacional,  exceto  as  contratadas no âmbito do Pronaf,  deverão  ser
reclassificadas para a fonte de recursos obrigatórios (MCR 6-2).     

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 14 de junho de 2007.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente