RESOLUCAO N. 003473
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Altera prazos estabelecidos pela
Resolução nº 3.434, de 2006, de
operações de crédito rural
amparadas por recursos do Programa
Especial de Crédito para a Reforma
Agrária (Procera).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, com
base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e l4 da
Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 11 e 18 da Lei nº 11.322,
de 13 de julho de 2006, com as modificações introduzidas pela Lei nº
11.420, de 20 de dezembro de 2006,
R E S O L V E U:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.434, de 29 de dezembro
de 2006, mantidos os demais prazos e condições, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º A repactuação, o alongamento e a
individualização de operações de crédito rural
amparadas por recursos do Programa Especial de Crédito
para a Reforma Agrária (Procera), para os mutuários
cujos pedidos tenham sido protocolados ou
apresentados formalmente aos agentes financeiros até
31 de maio de 2004, de que trata o art. 11 da Lei nº
11.322, de 13 de julho de 2006, com a redação dada
pela Lei nº 11.420, de 20 de dezembro de 2006, devem
observar os seguintes procedimentos:
......................................................
III - os mutuários adimplentes em 14 de julho de 2006,
que não aderirem à renegociação, terão direito a bônus
de adimplência de 90% (noventa por cento), caso
efetuem o pagamento integral de suas dívidas até 28 de
setembro de 2007;
IV - os mutuários com parcelas vencidas em datas
anteriores a 14 de julho de 2006, que não aderirem à
renegociação, desde que efetuem o pagamento total de
seus débitos até 28 de setembro de 2007, terão direito
a bônus de adimplência de:
......................................................
V - as operações coletivas ou grupais, inclusive as
realizadas por cooperativas ou associações de
produtores rurais, podem ser individualizadas,
observado que:
......................................................
c) no caso de pelo menos um dos mutuários
participantes de contrato coletivo ou grupal não optar
pela individualização:
......................................................
2. não se viabilizando a operação de assunção de
dívidas de que trata o item 1, até o dia 28 de
setembro de 2007, o agente financeiro iniciará, no dia
útil seguinte, as providências relativas ao
encaminhamento do contrato para cobrança dos créditos
pendentes e sua inscrição em Dívida Ativa da União,
observada a legislação em vigor;
......................................................
§ 1º Incumbe aos agentes financeiros:
I - até 28 de setembro de 2007, concluírem os
procedimentos necessários à formalização das medidas
de que trata o caput deste artigo ou, no dia útil
seguinte a essa data, darem início às providências
relativas ao encaminhamento dos contratos para
cobrança dos créditos pendentes e sua inscrição em
Dívida Ativa da União, observada a legislação em
vigor;
II - até 30 de dezembro de 2007, informarem às
Secretarias de Agricultura Familiar, do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, e do Tesouro Nacional, do
Ministério da Fazenda, os montantes envolvidos nas
renegociações e nas liquidações;
................................................" (NR)
Art. 2º Admite-se o recebimento até o dia 28 de setembro
de 2007, com aplicação do respectivo bônus de adimplência,
exclusivamente para os casos em que a formalização da repactuação não
for concluída até 30 de junho de 2007, do valor da primeira parcela
com vencimento previsto para essa data.
Art. 3º O prazo de que trata o art. 1º, inciso I, alínea
"b", da Resolução nº 3.434, de 2006, fica alterado para quinze anos,
de modo a compatibilizar referido prazo com o disposto no art. 1º,
inciso I, da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.
Art. 4º Estão mantidos os demais prazos e condições
definidos na Resolução nº 3.434, de 2006.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de julho de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente