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Estabelece regras para concessão do bônus de adimplência em operações renegociadas de crédito rural.
RESOLUCAO N. 003468
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Dispõe sobre concessão do bônus
de adimplência de que trata o
art. 15 da Lei nº 11.322, de
2006, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 372, de
2007.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 18 da Lei nº 11.322,
de 13 de julho de 2006, e 9º da Medida Provisória nº 372, de 22 de
maio de 2007,
R E S O L V E U:
Art. 1º As parcelas vencidas em 2006 referentes às
operações renegociadas nos termos do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25
de abril de 2002, não adquiridas ou não desoneradas de risco pela
União ao amparo do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de
agosto de 2001, que não foram liquidadas pelo agente financeiro junto
ao Tesouro Nacional, devem ser, desde que quitadas até 31 de julho de
2007, apuradas com o bônus de adimplência e sem a incidência da
correção do preço mínimo, de que tratam o art. 5º, § 5º, incisos III
e V, alínea "d", da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, os agentes
financeiros devem adotar, até o dia 31 de agosto de 2007, as
seguintes providências:
I - recolher ao Tesouro Nacional os valores referentes às
parcelas vencidas em 2006, apurados, da data do vencimento até a data
do efetivo pagamento, com aplicação da variação pro rata die da Taxa
Selic para títulos públicos federais;
II - encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN):
a) relação dos mutuários cujas parcelas foram regularizadas
nos termos do art. 15, § 7º, da Lei nº 11.322, de 13 de julho de
2006, com a redação dada pela Medida Provisória nº 372, de 22 de maio
de 2007;
b) relação dos mutuários cujas parcelas vencidas em 2006
foram recolhidas ao Tesouro Nacional por conta do risco.
§ 2º Os dados encaminhados pelos agentes financeiros à STN
devem ser aferidos pelo Banco Central do Brasil, conforme
procedimentos definidos pela referida autarquia para fiscalização das
operações de crédito rural.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de julho de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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