Norma
02/07/2007
#42475

Resolução Nº 3.468

Estabelece regras para concessão do bônus de adimplência em operações renegociadas de crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 003468                          
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                                   Dispõe  sobre concessão  do  bônus
                                   de  adimplência  de  que  trata  o
                                   art.  15  da  Lei  nº  11.322,  de
                                   2006,  com  a  redação  dada  pela
                                   Medida   Provisória  nº  372,   de
                                   2007.                             


          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e  14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 18 da Lei nº 11.322,
de  13  de julho de 2006, e 9º da Medida Provisória nº 372, de 22  de
maio de 2007,                                                        

         R E S O L V E U:                                            

          Art.  1º   As  parcelas  vencidas  em  2006  referentes  às
operações renegociadas nos termos do art. 1º da Lei nº 10.437, de  25
de  abril  de 2002, não adquiridas ou não desoneradas de  risco  pela
União ao amparo do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24  de
agosto de 2001, que não foram liquidadas pelo agente financeiro junto
ao Tesouro Nacional, devem ser, desde que quitadas até 31 de julho de
2007,  apuradas  com  o bônus de adimplência e sem  a  incidência  da
correção do preço mínimo, de que tratam o art. 5º, § 5º, incisos  III
e V, alínea "d", da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.         

          §  1º   Para  efeito do disposto neste artigo,  os  agentes
financeiros  devem  adotar,  até o dia  31  de  agosto  de  2007,  as
seguintes providências:                                              

          I  - recolher ao Tesouro Nacional os valores referentes  às
parcelas vencidas em 2006, apurados, da data do vencimento até a data
do  efetivo pagamento, com aplicação da variação pro rata die da Taxa
Selic para títulos públicos federais;                                

         II - encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN):     

         a)  relação dos mutuários cujas parcelas foram regularizadas
nos  termos  do art. 15, § 7º, da Lei nº 11.322, de 13  de  julho  de
2006, com a redação dada pela Medida Provisória nº 372, de 22 de maio
de 2007;                                                             

         b)  relação  dos mutuários cujas parcelas vencidas  em  2006
foram recolhidas ao Tesouro Nacional por conta do risco.             

          § 2º  Os dados encaminhados pelos agentes financeiros à STN
devem   ser   aferidos  pelo  Banco  Central  do   Brasil,   conforme
procedimentos definidos pela referida autarquia para fiscalização das
operações de crédito rural.                                          

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 2  de julho de 2007.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente