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Prorroga prazos para renegociação de dívidas de crédito rural na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste.
RESOLUCAO N. 003469
-------------------
Dispõe sobre concessão de prazo
adicional para realização de
operações de renegociação de
dívidas oriundas de operações de
crédito rural relativas a
empreendimentos localizados na
área de atuação da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste
(Adene).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 18 da Lei nº
11.322, de 13 de julho de 2006,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nas
Resoluções nºs 3.404, de 22 de setembro de 2006, 3.407 e 3.408, ambas
de 27 de setembro de 2006, que tratam da renegociação de dívidas
oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos
localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste (Adene), passando referidos normativos a vigorar com a
seguinte redação:
I - art. 1º da Resolução nº 3.404, de 2006:
"Art. 1º A renegociação de dívidas de operações
originárias de crédito rural de agricultores
familiares, mini, pequenos, médios e grandes
produtores, suas cooperativas e associações, para
empreendimentos localizados na área de abrangência da
Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, que
foram alongadas na forma da Lei nº 9.138, de 29 de
novembro de 1995, e da Resolução nº 2.238, de 31 de
janeiro de 1996, cujo somatório de todas as obrigações
enquadráveis de um mesmo devedor, identificado pelo
respectivo CPF/CNPJ, apurado na data de 30 de novembro
de 1995, seja de até R$100.000,00 (cem mil reais),
será realizada com observância das seguintes
condições:
......................................................
IV - incumbe ao mutuário:
a) manifestar formalmente junto à instituição
financeira, até o dia 31 de julho de 2007, seu
interesse na renegociação de dívidas de que trata esta
resolução;
b) efetuar, até o dia 31 de agosto de 2007, o
pagamento de 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco
décimos por cento), no mínimo, do valor da parcela
prevista para 31 de outubro de 2006 ou, quando se
tratar de operações integralmente vencidas, do valor
da última parcela prevista no cronograma de
pagamentos, observado o disposto no § 1º;
......................................................
IX - os agentes financeiros:
a) terão até o dia 28 de setembro de 2007 para
formalizarem as prorrogações e repactuações dessas
dívidas;
.............................................. " (NR);
II - arts. 2º e 3º da Resolução nº 3.407, de 2006:
"Art. 2º Para habilitar-se à renegociação, o mutuário
deve manifestar formalmente seu interesse ao agente
financeiro até 28 de setembro de 2007." (NR)
"Art. 3º Incumbe aos agentes financeiros:
I - formalizarem, até o dia 28 de dezembro de 2007, as
prorrogações e repactuações das dívidas;
II - fornecerem aos Ministérios da Fazenda e da
Integração Nacional:
a) até 28 de fevereiro de 2008, todas as informações
sobre os contratos de que se trata;
..............................................." (NR);
III - arts. 1º e 3º da Resolução nº 3.408, de 2006:
"Art. 1º A renegociação de dívidas de financiamentos
de custeio e investimento, concedidos até 15 de
janeiro de 2001, lastreados por recursos do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), do
FNE combinado com outras fontes, do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT) ou de outras fontes cujas operações
tenham sido contratadas junto a bancos oficiais
federais, de valor total originalmente contratado até
R$100.000,00 (cem mil reais), por mutuário, em uma ou
mais operações, relativos a empreendimentos de
produtores rurais, inclusive agricultores familiares,
suas cooperativas ou associações na área da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - Adene, e que não foram
alongadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro
de 1995, ou das Resoluções nºs 2.471, de 26 de
fevereiro de 1998, e 2.765, de 10 de agosto de 2000, e
suas alterações, e que não venham a ser renegociadas
pela Resolução nº 3.407, de 27 de setembro de 2006,
deve observar as seguintes condições:
I - para habilitar-se à renegociação, o mutuário deve:
a) manifestar formalmente seu interesse ao agente
financeiro até 28 de setembro de 2007;
................................................"(NR);
"Art. 3º Incumbe aos agentes financeiros:
I - formalizarem, até o dia 28 de dezembro de 2007, as
prorrogações e repactuações das dívidas;
II - fornecerem aos Ministérios da Fazenda e da
Integração Nacional:
a) até 28 de fevereiro de 2008, todas as informações
sobre os contratos de que se trata;
..............................................." (NR).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de julho de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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