Revogada Norma
02/07/2007
#42623

Resolução Nº 3.473

Altera prazos para operações de crédito rural do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera).

                        RESOLUCAO N. 003473                          
                        -------------------                          

                                 Altera  prazos  estabelecidos   pela
                                 Resolução  nº  3.434,  de  2006,  de
                                 operações    de    crédito     rural
                                 amparadas  por recursos do  Programa
                                 Especial  de Crédito para a  Reforma
                                 Agrária (Procera).                  

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007,  com
base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e l4 da
Lei  nº  4.829, de 5 de novembro de 1965, e 11 e 18 da Lei nº 11.322,
de  13 de julho de 2006, com as modificações introduzidas pela Lei nº
11.420, de 20 de dezembro de 2006,                                   

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º  O art. 1º da Resolução nº 3.434, de 29 de dezembro
de  2006, mantidos os demais prazos e condições, passa a vigorar  com
as seguintes alterações:                                             

         "Art.   1º    A   repactuação,  o   alongamento   e   a     
         individualização   de  operações   de   crédito   rural     
         amparadas por recursos do Programa Especial de  Crédito     
         para   a  Reforma Agrária (Procera), para os  mutuários     
         cujos    pedidos    tenham   sido    protocolados    ou     
         apresentados  formalmente aos agentes  financeiros  até     
         31  de  maio de 2004, de que trata o art. 11 da Lei  nº     
         11.322,  de  13  de julho de 2006, com a  redação  dada     
         pela  Lei  nº 11.420, de 20 de dezembro de 2006,  devem     
         observar os seguintes procedimentos:                        

         ......................................................      

         III  - os mutuários adimplentes em 14 de julho de 2006,     
         que  não aderirem à renegociação, terão direito a bônus     
         de   adimplência  de  90%  (noventa  por  cento),  caso     
         efetuem o pagamento integral de suas dívidas até 28  de     
         setembro de 2007;                                           

         IV  -  os  mutuários  com parcelas  vencidas  em  datas     
         anteriores  a 14 de julho de 2006, que não  aderirem  à     
         renegociação,  desde que efetuem o pagamento  total  de     
         seus  débitos até 28 de setembro de 2007, terão direito     
         a bônus de adimplência de:                                  

         ......................................................      

         V  -  as  operações coletivas ou grupais, inclusive  as     
         realizadas   por   cooperativas   ou   associações   de     
         produtores    rurais,   podem   ser   individualizadas,     
         observado que:                                              

         ......................................................      

         c)   no   caso   de   pelo  menos  um   dos   mutuários     
         participantes de contrato coletivo ou grupal não  optar     
         pela individualização:                                      

         ......................................................      

         2.  não  se  viabilizando  a operação  de  assunção  de     
         dívidas  de  que  trata o item  1,  até  o  dia  28  de     
         setembro de 2007, o agente financeiro iniciará, no  dia     
         útil    seguinte,   as   providências   relativas    ao     
         encaminhamento do contrato para cobrança  dos  créditos     
         pendentes  e  sua inscrição em Dívida Ativa  da  União,     
         observada a legislação em vigor;                            

         ......................................................      

         § 1º  Incumbe aos agentes financeiros:                      

         I   -  até  28  de  setembro  de  2007,  concluírem  os     
         procedimentos  necessários à formalização  das  medidas     
         de  que  trata  o caput deste artigo ou,  no  dia  útil     
         seguinte  a  essa  data, darem início  às  providências     
         relativas   ao   encaminhamento  dos   contratos   para     
         cobrança  dos  créditos pendentes e  sua  inscrição  em     
         Dívida  Ativa  da  União,  observada  a  legislação  em     
         vigor;                                                      

         II  -  até  30  de  dezembro  de  2007,  informarem  às     
         Secretarias  de Agricultura Familiar, do Ministério  do     
         Desenvolvimento  Agrário, e  do  Tesouro  Nacional,  do     
         Ministério  da  Fazenda,  os montantes  envolvidos  nas     
         renegociações e nas liquidações;                            

         ................................................" (NR)      

         Art.  2º   Admite-se o recebimento até o dia 28 de  setembro
de   2007,   com   aplicação  do  respectivo  bônus  de  adimplência,
exclusivamente para os casos em que a formalização da repactuação não
for  concluída até 30 de junho de 2007, do valor da primeira  parcela
com vencimento previsto para essa data.                              

         Art.  3º   O prazo de que trata o art. 1º, inciso I,  alínea
"b",  da Resolução nº 3.434, de 2006, fica alterado para quinze anos,
de  modo  a compatibilizar referido prazo com o disposto no art.  1º,
inciso I, da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.                   

         Art.  4º   Estão  mantidos  os  demais  prazos  e  condições
definidos na Resolução nº 3.434, de 2006.                            

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 2  de julho de 2007.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              









Perguntas e respostas

Qual é o bônus de adimplência para mutuários adimplentes em 14 de julho de 2006?
Os mutuários adimplentes em 14 de julho de 2006, que não aderirem à renegociação, terão direito a um bônus de adimplência de 90%, caso efetuem o pagamento integral de suas dívidas até 28 de setembro de 2007.
Quais são as responsabilidades dos agentes financeiros até 28 de setembro de 2007?
Até 28 de setembro de 2007, os agentes financeiros devem concluir os procedimentos necessários à formalização das medidas ou, no dia útil seguinte, iniciar as providências para a cobrança dos créditos pendentes e sua inscrição em Dívida Ativa da União.
É possível individualizar operações coletivas ou grupais?
Sim, as operações coletivas ou grupais, inclusive as realizadas por cooperativas ou associações de produtores rurais, podem ser individualizadas.
Quais informações os agentes financeiros devem fornecer até 30 de dezembro de 2007?
Até 30 de dezembro de 2007, os agentes financeiros devem informar às Secretarias de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações.
Qual é o novo prazo estabelecido para o art. 1º, inciso I, alínea 'b', da Resolução nº 3.434, de 2006?
O novo prazo estabelecido é de quinze anos, de modo a compatibilizar com o disposto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.
O que ocorre se pelo menos um dos mutuários de um contrato coletivo não optar pela individualização?
Se pelo menos um dos mutuários de um contrato coletivo ou grupal não optar pela individualização, e não se viabilizar a operação de assunção de dívidas até 28 de setembro de 2007, o agente financeiro iniciará as providências para a cobrança dos créditos pendentes e sua inscrição em Dívida Ativa da União no dia útil seguinte.
Qual é o prazo para o recebimento do valor da primeira parcela com bônus de adimplência?
O prazo para o recebimento do valor da primeira parcela com bônus de adimplência é até 28 de setembro de 2007, exclusivamente para os casos em que a formalização da repactuação não for concluída até 30 de junho de 2007.
Qual é a base legal para a Resolução nº 3.473?
A base legal para a Resolução nº 3.473 inclui o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, os arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e os arts. 11 e 18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.420, de 20 de dezembro de 2006.
O que é a Resolução nº 3.473?
A Resolução nº 3.473 altera prazos estabelecidos pela Resolução nº 3.434, de 2006, referentes a operações de crédito rural amparadas por recursos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera).
O que acontece com os mutuários com parcelas vencidas antes de 14 de julho de 2006?
Os mutuários com parcelas vencidas antes de 14 de julho de 2006, que não aderirem à renegociação, terão direito a um bônus de adimplência, desde que efetuem o pagamento total de seus débitos até 28 de setembro de 2007.
Quando a Resolução nº 3.473 entra em vigor?
A Resolução nº 3.473 entra em vigor na data de sua publicação, que é 2 de julho de 2007.
Quais são os procedimentos para a repactuação de operações de crédito rural amparadas pelo Procera?
Os procedimentos incluem a repactuação, o alongamento e a individualização das operações de crédito rural para mutuários cujos pedidos tenham sido protocolados ou apresentados formalmente aos agentes financeiros até 31 de maio de 2004.