Revogada Norma
31/07/2007
#42399

Resolução Nº 3.479

Autoriza extensão e postergação de prazos para operações de custeio agrícola das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006.

                        RESOLUCAO N. 003479                          
                        -------------------                          

                                 Estende  às operações de custeio  da
                                 safra 2003/2004 a medida contida  no
                                 art.  2º  da Resolução nº 3.460,  de
                                 2007,  e  posterga  por  um  mês  as
                                 datas   estabelecidas  no   referido
                                 artigo.                             

          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2007,  com
base  no  art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo  em
vista  as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida  Lei  nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e
5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001,                     

         R E S O L V E U:                                            

          Art.  1º   As instituições financeiras estão autorizadas  a
estender às operações de custeio da safra 2003/2004 a medida  contida
no  art.  2°  da  Resolução nº 3.460, de 14 de junho  de  2007,  e  a
postergar por um mês as datas previstas no referido artigo.          

          Art.  2º   Em  conseqüência, fica alterado  o  art.  2º  da
Resolução  nº  3.460,  de 2007, que passa a vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "Art.   2º    Estabelecer  para   as   prestações   com     
         vencimento  em 2007 de operações de custeio prorrogadas     
         das  safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, inclusive     
         as operações prorrogadas ao abrigo do Pronaf, que:          

         I  -  para  as  prestações  vencidas  e  não  pagas  ou     
         vincendas  até 31 de agosto de 2007: serão  apuradas  e     
         mantidas  nas condições de normalidade, para  todos  os     
         efeitos,  até  31 de agosto de 2007 e, a  critério   da     
         instituição   financeira  nos   termos  do  MCR  2-6-9,     
         será  permitida a concessão de prazo para pagamento  de     
         até  100%  (cem  por cento) do valor  devido  (capital,     
         encargos  financeiros e acessórios)  para  até  um  ano     
         após  o  vencimento  da última prestação  constante  do     
         atual  cronograma de retorno dessas operações, mantidos     
         os  encargos  financeiros pactuados  para  situação  de     
         normalidade;                                                

         II  -  para as prestações vincendas a partir de  1º  de     
         setembro  de 2007: a critério da instituição financeira     
         nos  termos  do  MCR 2-6-9, será permitida,  desde  que     
         solicitada  pelo  mutuário até  a  data  do  respectivo     
         vencimento, a concessão de prazo para pagamento de  até     
         100%   (cem   por  cento)  do  valor  devido  (capital,     
         encargos  financeiros e acessórios)  para  até  um  ano     
         após  o  vencimento  da última prestação  constante  do     
         atual  cronograma de retorno dessas operações, mantidos     
         os  encargos  financeiros pactuados  para  situação  de     
         normalidade;                                                
         ................................................. (NR)"     

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 31 de julho de 2007.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

Perguntas e respostas

O que determina o Art. 1º da Resolução nº 3.479?
O Art. 1º da Resolução nº 3.479 autoriza as instituições financeiras a estender às operações de custeio da safra 2003/2004 a medida contida no art. 2º da Resolução nº 3.460, de 14 de junho de 2007, e a postergar por um mês as datas previstas no referido artigo.
Quais são as condições para as prestações vincendas a partir de 1º de setembro de 2007?
Para as prestações vincendas a partir de 1º de setembro de 2007, a critério da instituição financeira nos termos do MCR 2-6-9, será permitida, desde que solicitada pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, a concessão de prazo para pagamento de até 100% do valor devido (capital, encargos financeiros e acessórios) para até um ano após o vencimento da última prestação constante do atual cronograma de retorno dessas operações, mantidos os encargos financeiros pactuados para situação de normalidade.
Qual é a base legal para a Resolução nº 3.479?
A base legal para a Resolução nº 3.479 inclui o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001.
Quais são as condições para as prestações vencidas e não pagas ou vincendas até 31 de agosto de 2007?
Para as prestações vencidas e não pagas ou vincendas até 31 de agosto de 2007, serão apuradas e mantidas nas condições de normalidade até essa data. A critério da instituição financeira, nos termos do MCR 2-6-9, será permitida a concessão de prazo para pagamento de até 100% do valor devido (capital, encargos financeiros e acessórios) para até um ano após o vencimento da última prestação constante do atual cronograma de retorno dessas operações, mantidos os encargos financeiros pactuados para situação de normalidade.
Quem assinou a Resolução nº 3.479?
A Resolução nº 3.479 foi assinada por Henrique de Campos Meirelles, Presidente do Banco Central do Brasil.
Quando a Resolução nº 3.479 entrou em vigor?
A Resolução nº 3.479 entrou em vigor na data de sua publicação, em 31 de julho de 2007.
O que é a Resolução nº 3.479?
A Resolução nº 3.479 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que estende às operações de custeio da safra 2003/2004 a medida contida no art. 2º da Resolução nº 3.460, de 2007, e posterga por um mês as datas estabelecidas no referido artigo.