Revogada Norma
31/07/2007
#42505

Resolução Nº 3.482

Altera normas do crédito rural e do Programa Moderagro para a safra 2007/2008.

                        RESOLUCAO N. 003482                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre ajustes nas normas  de
                                 crédito  rural  e  no  Programa   de
                                 Modernização   da   Agricultura    e
                                 Conservação  dos  Recursos  Naturais
                                 (Moderagro).                        

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2007, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  e
4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                   

         R E S O L V E U:                                            

          Art.  1º   Ficam  introduzidas as seguintes  alterações  no
regulamento  do  crédito rural, contido no Manual  de  Crédito  Rural
(MCR), aplicáveis a partir da safra 2007/2008:                       

         I - Resolução nº 3.475, de 4 de julho de 2007:              

         a)  art.  1º, inciso I, que alterou o MCR 2-4-3, passando  a
alínea "a" do referido item a vigorar com a seguinte redação:        

         "a)  recursos  controlados: taxa efetiva  de  juros  de     
         6,75%  a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos     
         por  cento ao ano), permitida a sua redução, a critério     
         do agente financeiro, para financiamentos de custeio  a     
         produtores  e  suas  cooperativas  em  que  o   tomador     
         dispuser  de  mecanismo  de proteção  de  preço  ou  de     
         seguro da produção esperada;" (NR);                         

          b) art. 1º, inciso V, que alterou o MCR 6-2-5 e 6-2-6, para
excluir  as  expressões "por agente financeiro"  e  "por  instituição
financeira", restabelecendo a norma restritiva que define o limite de
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) por mutuário, passando o  item
6 a vigorar com a seguinte redação:                                  

         "6  -  O percentual definido no item anterior pode  ser     
         elevado  para até 7% (sete por cento), desde  que  essa     
         diferença seja aplicada exclusivamente em operações  de     
         desconto   de   DR  e  NPR, respeitado   o   limite  de     
         R$10.000.000,00 (dez milhões de reais)." (NR);              

         II - Resolução nº 3.476, de 4 de julho de 2007:             

          a)  art.  1º,  inciso VI, que alterou o  MCR  3-4-10,  para
permitir  que  outros produtos não especificados  possam  ser  também
contemplados com operações de desconto, mediante inclusão  da  alínea
"d"  com a seguinte redação: "d) até 120 dias, quando referentes  aos
demais produtos agropecuários;" (NR);                                

         b)  art.  1º,  inciso VIII, que incluiu o MCR  4-1-26,  para
possibilitar  o alongamento do prazo por até 120 dias  do  vencimento
inicial  ou único, no caso exclusivo de Empréstimo do Governo Federal
(EGF)  de sementes, contra a apresentação de comprovantes de venda  a
prazo  de  safra, mediante inclusão da alínea "f", passando  a  atual
para "g", como segue:                                                

         "f)  admite-se o alongamento do prazo por até 120  dias     
         do   vencimento inicial ou único, no caso exclusivo  de     
         EGF  de  sementes de  algodão, amendoim, arroz,  milho,     
         soja e sorgo, contra a apresentação de comprovantes  de     
         venda a prazo de safra;                                     

         g)   os  preços  mínimos  e  as  respectivas  áreas  de     
         abrangência são definidos por decreto." (NR);               

          III  - MCR 1-5, para alterar os itens 9 e 10, que passam  a
vigorar a seguinte redação:                                          

         "9  - Os serviços de assistência técnica não podem  ser     
         prestados por pessoas físicas ou jurídicas que  exerçam     
         as seguintes atividades:                                    

         a)   produção  ou  venda  de  insumos  utilizáveis   na     
         agropecuária;                                               

         b)  armazenagem,  beneficiamento,  industrialização  ou     
         comercialização  de  produtos agropecuários,  salvo  se     
         forem de produção própria." (NR)                            

         "10   -   Observada  a  exigência  de  habilitação   do     
         profissional  junto ao Conselho Regional competente,  o     
         disposto no item anterior não se aplica:                    

         a)  à  cooperativa,  no que se refere  à  prestação  de     
         assistência técnica a seus cooperados;                      

         b)  ao  produtor  de sementes ou mudas fiscalizadas  ou     
         certificadas  (pessoa física ou jurídica),  no  que  se     
         refere  à  prestação  de  assistência  técnica  a  seus     
         cooperantes;                                                

         c)  à empresa integradora, no que se refere à prestação     
         de assistência técnica a seus integrados." (NR);            

          IV  -  MCR  2-7-9, para elevar de R$80.000,00 (oitenta  mil
reais)  para  R$100.000,00 (cem mil reais) o valor  máximo  permitido
para realização de fiscalização por amostragem;                      

         V  -  MCR  2-7-12, para elevar de R$80.000,00  (oitenta  mil
reais) para R$100.000,00 (cem mil reais) o valor da soma dos créditos
"em ser" para efeito de fiscalização direta;                         

         VI  -  MCR  4-7-1,  que trata da Linha de  Financiamento  de
Proteção  de Preços e/ou Prêmios de Risco e de Equalização de  Preço,
para alterar os encargos financeiros estabelecidos na alínea "h",  de
8,75%  a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento  ao
ano)  para 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento ao ano);                                                       

         VII  -  MCR  6-2-8-"a",  para  elevar  o  limite  médio   de
R$40.000,00  (quarenta  mil  reais)  por  associado  e  o   teto   de
financiamento  de  R$80.000,00 (oitenta mil reais) por  beneficiário,
previstos para operações com cooperativas, para aquisição de  insumos
e  de  bens  para   fornecimento  aos  cooperados,  para  R$50.000,00
(cinqüenta    mil   reais)   e   R$100.000,00   (cem   mil    reais),
respectivamente;                                                     

         VIII  - MCR 6-2-8-"b"-II, para elevar para R$100.000,00 (cem
mil  reais)  o  limite  mínimo fixado para  identificação  prévia  de
cultura em operações de pré-custeio.                                 

          Art.  2º   As  operações  do Programa  de  Modernização  da
Agricultura  e  Conservação dos Recursos Naturais  (Moderagro)  ficam
sujeitas  às normas gerais do crédito rural e às seguintes  condições
complementares às medidas constantes da Resolução nº 3.474, de  3  de
julho de 2007:                                                       

          I  -  os itens financiáveis, de que trata o art. 2º, inciso
IV,  da  Resolução  nº  3.474,  de  2007,  devem  ser  agrupados  por
modalidade, em observância aos limites de crédito antes praticados em
cada  um dos programas que foram unificados como Moderagro, a  saber:
Modalidade I - alíneas "a" a "e", Modalidade II - alíneas "f" a "j" e
Modalidade III - alíneas "l" a "v";                                  

         II - alterar a redação do art. 2º, inciso VI, alínea "b", da
Resolução  nº  3.474,  de 2007, que passa a vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "Art. 2º  .............................................     

         VI - ..................................................     

         b)   até   R$200.000,00  (duzentos  mil   reais),   por     
         beneficiário,  para empreendimento individual  em  cada     
         uma  das modalidades de financiamento: Modalidade  I  -     
         alíneas  'a'  a  'e'  do inciso  IV,  Modalidade  II  -     
         alíneas  'f'  a  'j' do inciso IV e  Modalidade  III  -     
         alíneas  'l'  a  'v'  do inciso IV e  até  R$600.000,00     
         (seiscentos  mil reais), para empreendimento  coletivo,     
         respeitado  o limite individual por participante,  para     
         as  seguintes modalidades de financiamento:  Modalidade     
         II - alíneas 'f' a 'j' do inciso IV e Modalidade III  -     
         alíneas 'l' a 'v' do inciso IV;"                            
         ..................................................(NR).     

          §  1º  Quando se tratar de financiamento para reposição  de
matrizes  bovinas ou bubalinas no âmbito do PNCEBT, de  que  trata  o
art.  2º,  inciso IV, alínea "s", da Resolução nº 3.474, de  2007,  o
limite  de  crédito é de até R$75.000,00 (setenta e cinco mil  reais)
por beneficiário, e de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por
animal.                                                              

          §  2º   Quando  se tratar de financiamentos relacionados  à
adequação  ambiental  de  propriedades rurais  ou  sistematização  de
várzeas,  inseridos  na  Modalidade  I  de  financiamento,   deve   a
instituição financeira:                                              

         I - exigir do proponente a apresentação de projeto técnico; 

         II - identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da
área a ser recuperada; e                                             

          III  -  fornecer ao Ministério da Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento, quando solicitado, informações básicas  sobre  a  área
objeto de financiamento, segundo orientação específica.              

          § 3º  Relativamente aos créditos inseridos na Modalidade  I
de  financiamento, destinados à correção de solos ou  recuperação  de
pastagens, cabe à instituição financeira, além das exigências de  que
trata o § 2º:                                                        

          I  - exigir do proponente a apresentação de comprovantes de
análise do solo (inclusive para adubação verde, quando for o caso)  e
recomendação agronômica expedida por profissional habilitado; e      

         II - comprovar o uso dos recursos na forma do MCR 2-5-11.   

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 31 de julho de 2007.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente