Revogada Norma
31/07/2007
#42960

Resolução Nº 3.483

Autoriza instituições financeiras a aceitar Declaração de Aptidão ao Pronaf emitida por instituições públicas conveniadas para agricultores dos Grupos A e A/C.

                        RESOLUCAO N. 003483                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre emissão de "Declaração
                                 de  Aptidão  ao  Pronaf  (DAP)"  aos
                                 agricultores dos Grupos "A" e  "A/C"
                                 do      Programa     Nacional     de
                                 Fortalecimento    da     Agricultura
                                 Familiar (Pronaf).                  

          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2007, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  e
4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                   

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   Ficam  as instituições financeiras autorizadas  a
acatar  "Declaração  de  Aptidão  ao  Pronaf  (DAP)",  em  favor   de
agricultores  dos  Grupos  "A"  e  "A/C"  do  Programa  Nacional   de
Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar  (Pronaf),   emitidas   por
instituições  públicas de assistência técnica e  extensão  rural  que
firmarem  convênio com o Instituto Nacional de Colonização e  Reforma
Agrária   (Incra)  ou  com  Unidade  Técnica  Estadual  ou   Regional
(UTE/UTR),  condicionada  a sua validade à publicação  do  pertinente
convênio  e  da  confirmação de entrega aos  agentes  financeiros  de
documento que comprove que a parceria foi firmada, passando o MCR 10-
2-10,  incluído pela Resolução nº 3.299, de 15 de julho  de  2005,  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "10  - Quando da solicitação do crédito, os proponentes     
         a   financiamentos  dos  Grupos  'A'  e   'A/C'   devem     
         apresentar  ao  agente  financeiro  nova  DAP   a   ser     
         fornecida  pelo Incra, para os beneficiários  do  PNRA,     
         ou  pela  UTE/UTR,  para os beneficiários  do  Programa     
         Nacional  de  Crédito  Fundiário, ou  por  instituições     
         públicas  de assistência técnica e extensão  rural  que     
         firmarem  convênios com o Incra ou  a  UTE/UTR  para  a     
         emissão  desse  documento, condicionada a  validade  da     
         DAP  emitida por conveniada à publicação do  respectivo     
         convênio   e  de  comprovação  da  entrega  ao   agente     
         financeiro  de documento que ateste que a parceria  foi     
         firmada". (NR)                                              

        Art.  2º   Esta  resolução entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 31 de julho de 2007.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente