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Estabelece novo cronograma e reprogramação de financiamentos do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
RESOLUCAO N. 003484
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Dispõe sobre novo cronograma e
reprogramação de financiamentos ao
amparo do Programa de Recuperação
da Lavoura Cacaueira Baiana.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2007, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica estabelecido, preservadas as demais condições
pactuadas, novo cronograma para pagamento das seguintes parcelas com
vencimento em julho de 2007 das operações formalizadas ao amparo do
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana:
I - dos financiamentos que integram a Etapa 3, de que trata
o art. 1º, inciso II, da Resolução nº 3.345, de 3 de fevereiro de
2006: para 15 de janeiro de 2015;
II - dos financiamentos destinados à aquisição de
Certificados do Tesouro Nacional, de que trata o art. 2º da Resolução
nº 2.960, de 25 de abril de 2002: para de julho de 2009;
III - dos financiamentos que constituem a Etapa 4, de que
tratam os arts. 4º da Resolução nº 2.960, de 2002, e 2º da Resolução
nº 3.431, de 29 de dezembro de 2006: para ocorrerem a partir do final
do cronograma de reembolso.
Art. 2º As instituições financeiras terão até 30 de janeiro
de 2008 para adotar os procedimentos de que trata esta resolução e os
necessários às reprogramações de que tratam as Resoluções nºs 3.345 e
3.431, ambas de 2006.
Parágrafo único. As parcelas vencidas de todas as etapas do
programa devem ser prorrogadas, de imediato, para 30 de janeiro de
2008, preservadas as demais condições não expressamente alteradas,
mediante formalização de aditivo junto aos mutuários.
Art. 3º As operações devem ser mantidas em situação de
normalidade até 30 de janeiro de 2008, sem prejuízo da observância do
disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999,
relativamente à classificação das referidas operações.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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