RESOLUCAO N. 003496
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Dispõe sobre concessão de rebate e
sobre prorrogação das parcelas de
investimento com vencimento em
2007.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007, com
base no art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º
da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, e 6º do Decreto nº
6.201, de 28 de agosto de 2007,
R E S O L V E U:
Art. 1º As instituições financeiras, na forma do Decreto
nº 6.201, de 28 de agosto de 2007, estão autorizadas, para os
créditos de investimento agropecuário que estejam com as parcelas
vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência, a:
I - conceder rebate de 10% (dez por cento) sobre as
parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento
rural contratados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT) e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores
Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), do
Programa de Desenvolvimento Cooperativo para a Agregação de Valor à
Produção Agropecuária (Prodecoop) e da Finame Agrícola Especial, que
forem liquidadas até a data do respectivo vencimento, considerada a
dilação de prazo autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, desde
que o financiamento, cumulativamente tenha sido contratado:
a) até 30 de junho de 2006, ou em data posterior com os
encargos estabelecidos para a safra 2005/2006;
b) com taxas de juros superiores a 8,75% a.a. (oito
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
II - para as operações que se enquadrem nas condições
estabelecidas no inciso I, cujos mutuários tenham sua renda principal
originária da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou
trigo:
a) conceder rebate de 15% (quinze por cento), em
substituição ao previsto no inciso I, sobre o valor das referidas
parcelas, desde que sejam pagos pelo mutuário, até a data dos
respectivos vencimentos, considerada a dilação de prazo autorizada
pelo Conselho Monetário Nacional, pelo menos 15% (quinze por cento)
do valor das parcelas;
b) prorrogar, para até um ano após o vencimento da última
prestação pactuada, até 70% (setenta por cento) do valor das parcelas
com vencimento em 2007;
III - para os financiamentos concedidos no âmbito do
Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos
Naturais (Moderagro), Programa de Incentivo à Irrigação e à
Armazenagem (Moderinfra), Programa de Desenvolvimento da Fruticultura
(Prodefruta), Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro),
Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora),
Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e
Moderfrota, este último em operações contratadas com juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano),
cujos mutuários tenham sua renda principal originária da produção de
algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo:
a) conceder rebate de 5% (cinco por cento) no valor das
prestações com vencimento em 2007, desde que sejam pagos pelo
mutuário, até a data dos respectivos vencimentos, considerada a
dilação de prazo autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, pelo
menos 15% (quinze por cento) do valor das parcelas;
b) prorrogar, para até um ano após o vencimento da última
prestação, até 80% (oitenta por cento) do valor das parcelas com
vencimento em 2007.
Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação das parcelas
acima dos limites estabelecidos, os mutuários não terão direito aos
rebates definidos neste artigo.
Art. 2º Para as operações de investimento rural lastreadas
com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte
(FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), cujos mutuários
estejam com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2006 em
situação de adimplência e tenham sua renda principal originária da
produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, fica
autorizado prorrogar, para até um ano após o vencimento da última
prestação, até 80% (oitenta por cento) do valor das parcelas com
vencimento em 2007, desde que sejam pagos pelo mutuário, até a data
dos respectivos vencimentos, considerada a dilação de prazo
autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, pelo menos 20% (vinte
por cento) do valor das parcelas.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos financiamentos
concedidos a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf).
§ 2º Os agentes financeiros devem adotar os procedimentos
que se fizerem necessários com relação a essa fonte de recursos.
Art. 3º Para os mutuários dos financiamentos de que trata
o art. 1º que quitaram as parcelas com vencimento em 2007 antes da
data da entrada em vigor desta resolução, desde que as operações
ainda apresentem saldo devedor, o respectivo rebate será calculado
sobre o valor nominal das parcelas liquidadas e concedido mediante
redução no saldo devedor da operação.
Parágrafo único. O rebate limita-se ao valor do saldo
devedor da operação.
Art. 4º Com base em análise caso a caso e desde que o
mutuário comprove incapacidade de pagamento dos percentuais mínimos
exigidos nos termos dos arts. 1º e 2º, os agentes financeiros podem
prorrogar até 100% (cem por cento) das parcelas com vencimento em
2007, respeitado, em cada programa existente no agente financeiro, o
limite:
I - de 30% (trinta por cento) do somatório das prestações
com vencimento em 2007, das operações de mutuários da Região Centro-
Oeste;
II - de 10% (dez por cento) do somatório das prestações com
vencimento em 2007, das operações de mutuários das demais regiões;
III - estabelecido nos incisos I e II, conforme o caso,
para as operações ao amparo de recursos do FNO, FNE e FCO.
Art. 5º As operações de investimento lastreadas com
recursos da exigibilidade sobre os depósitos à vista (MCR 6-2) e da
poupança rural (MCR 6-4) podem ser contempladas com as prorrogações
previstas no art 1º, incisos II e III, alínea "b", a critério da
instituição financeira, afastada qualquer possibilidade de
equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional.
Art. 6º Os mutuários que prorrogarem, parcial ou
totalmente, as parcelas com vencimento em 2007 dos financiamentos de
que tratam esta resolução somente poderão habilitar-se a novos
créditos de investimento com recursos do crédito rural após
liquidarem integralmente, até a data dos respectivos vencimentos, as
parcelas vincendas em 2008, excetuados os casos de suinocultores e
suas cooperativas do Estado de Santa Catarina afetados pela
incidência de febre aftosa.
Art. 7º Os custos resultantes da concessão dos rebates e
da prorrogação da obrigação remanescente, de que tratam os arts. 1º a
4º, serão assumidos:
I - pelo BNDES, nas operações ao amparo da linha de crédito
da Finame Agrícola Especial;
II - pelo FNO, FNE ou FCO, nas operações lastreadas por
seus recursos e cada um respondendo pelos ônus relativos à sua
carteira;
III - pelo Tesouro Nacional, nos demais casos, limitados à
dotação orçamentária e disponibilidade financeira destinadas à
finalidade e observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, que rege a concessão de subvenção econômica nas operações de
crédito rural.
Art. 8º Nas prorrogações de que trata esta resolução,
devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de
dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2007.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto